Diferimento de IBS e CBS de insumos agrícolas: a conta vai ficar para o produtor rural?
Área: Contábil Publicado em 19/01/2026A reforma tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, já regulamentada pela Lei Complementar 214/2025 e 227/2026, na iminência ainda do regulamento infralegal e a Lei Ordinária do Imposto Seletivo, inaugurou um novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil, visando à uniformidade e racionalização dos tributos sobre o consumo por meio da criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Para o setor agropecuário, essa reformulação representa uma mudança de cenário significativa, especialmente porque quebra com práticas históricas de benefícios fiscais que acarretavam diferimento, reduções de base de cálculo e isenções, trazendo o produtor rural, já ator principal na produção, para protagonizar o aspecto fiscal.
Na nova sistemática, o produtor rural com receita igual ou superior a R$ 3,6 milhões será contribuinte do IBS e da CBS [1], fato que, por si só, altera um cenário histórico, pois, nos principais estados federados que possuem uma pujança no agronegócio, o ICMS é diferido ou isento na venda da produção. O produtor rural integrado e com receita inferior a R$ 3,6 milhões em regra não serão contribuintes e permitirão ao adquirente a apuração de um crédito presumido, havendo ainda a possibilidade de ingressarem como contribuintes, caso assim optem.
Mesmo considerando o objetivo de uniformidade, simplicidade e busca incessante pela não cumulatividade plena, a verdade é que o produtor rural, ator central da cadeia produtiva do agronegócio brasileiro, será diretamente afetado e prejudicado no que se refere à necessidade de cumprimento de obrigações acessórias e desembolso de caixa por esse redesenho do sistema.
A principal mudança se dá no “antes da porteira”, pois a regra passa a ser o diferimento da cobrança de IBS e CBS nas operações de fornecimento de insumos agropecuários conforme o artigo 138 da Lei Complementar 214/2025 [2]. Isso significa que, ao adquirir insumos, seja por meio de fornecedor nacional ou importador, a empresa vendedora não pagará o IBS e a CBS. E o produtor rural, na maioria dos casos, não tomará crédito, pois o crédito depende da incidência tributária e do pagamento, o que não ocorre no diferimento pois esse mecanismo nada mais é do que a transferência do ônus fiscal para a próxima etapa da cadeia.
Então, uma premissa possível é de que o produtor rural nesses casos em que há diferimento, que veremos mais adiante que pode ser a imensa maioria das situações, arcará com uma tributação direta da sua produção, sem qualquer direito a crédito, com exceção de insumos que não sejam diferidos, que são a minoria. Esse mecanismo extremamente desvantajoso também afeta também o produtor não contribuinte (com receita inferior a R$ 3,6 milhões anuais e integrado), pois o montante diferido será descontado do crédito presumido passado ao adquirente da produção, conforme o § 9º. Ou seja, em um cenário que o produtor contribuinte comprou R$ 100 mil de insumos, o que acarretaria em um diferimento de aproximadamente R$ 11 mil de IBS/CBS (considerando a alíquota próxima a 11% devido a redução de 60% para o setor), esse IBS/CBS seria descontado do crédito que o adquirente (frigorífico, revenda, agroindústria, cooperativa, etc) tomará, tornando muito desvantajoso a aquisição do produto rural do não contribuinte.
Considerando que esse diferimento tem como requisito essencial o insumo ser destinado a um produtor rural que realiza uma operação tributada ou que permita a apuração de crédito pelo adquirente, quais serão as hipóteses de não diferimento? Na nossa concepção, apenas quando o produtor rural for o consumidor final desse produto. Exemplo é aquele produtor de gado que compra insumo para produção de milho utilizado na alimentação do gado no próprio estabelecimento, ou em casos que o produtor rural realiza a venda de semente para outro produtor rural.
Considerando todo esse cenário, é necessário pegar a calculadora e simular cenários. A análise das consequências do novo regime passa necessariamente por uma segmentação entre os produtores com operações tributadas e aqueles cujas saídas são imunes, isentas, não tributadas ou sujeitas à alíquota zero. O impacto da sistemática de diferimento será profundamente diferente em cada um desses cenários. Vamos aos exemplos que esse autor simulou, mesmo que ainda com muitas dúvidas pairando.
Produtores com operações de saída tributadas
- Vendas internas por produtores contribuintes: Nesse cenário, os insumos adquiridos, nacionais ou importados, serão majoritariamente objeto de diferimento. O produtor rural, entretanto, não poderá aproveitar créditos desses insumos enquanto estiverem diferidos. Ao realizar a venda tributada, ocorrerá o encerramento do diferimento, com incidência plena de IBS e CBS. Assim, o produtor arcará com carga tributária próxima à alíquota cheia, pois provavelmente terá poucos créditos apurados.
- Vendas internas por produtores NÃO contribuintes: nesse caso a aquisição do insumo, como na situação anterior, ocorrerá com diferimento. Como não há incidência de CBS e IBS na saída desse produtor, a diferença é que o fim do diferimento (que obriga o recolhimento do IBS e CBS da etapa anterior) será feito por meio do desconto sobre o crédito presumido apurado pelo adquirente.
- Vendas de produtor contribuinte para agroindústrias exportadoras: O produtor contribuinte que vende diretamente a empresas exportadoras será beneficiado por suspensão do pagamento do IBS e da CBS incidentes sobre a venda da sua produção, conforme artigo 82, § 11º da LC 214/2025[3]. Entretanto, nesse caso haverá interrupção do diferimento da venda do insumo utilizado, fato que tornará o obrigatório o produtor rural a recolher o tributo incidente na etapa anterior, conforme o § 5º, II do artigo 138 que menciona que encerra o diferimento quando a próxima operação “seja isento, não tributado, inclusive em razão de suspensão do pagamento, ou sujeito à alíquota zero; ou”.
- Exportação direta por produtores contribuintes: Hipótese rara e praticamente inexistente, mas caso ocorra, o diferimento dos insumos se encerra na operação de saída. Apesar de a exportação estar desonerada, o tributo será exigido sobre os insumos utilizados, encerrando o diferimento. Ou seja, o produtor acaba arcando com a carga da etapa anterior, sem crédito ou compensação.
Produtores com operações não tributadas
- Produtores não contribuintes com vendas internas: Mesmo que não apurem IBS e CBS, esses produtores comprarão insumos com diferimento, que será encerrado na venda do produto. Nessa etapa, a obrigação de recolher os tributos sobre os insumos anteriores recai sobre o produtor, como no caso dos contribuintes com operações de saída tributadas, não havendo o benefício de desconto sobre o crédito presumido pois como a saída é isenta, o adquirente não tem o direito a créditos. Esse ponto ainda gera dúvidas pois não se sabe se o produtor não contribuinte poderia arcar com esse ônus fiscal, premissa que filiamos.
- Produtores contribuintes em vendas internas: A lógica é idêntica à anterior, pois embora o produtor esteja no regime regular, o diferimento se rompe na saída isenta, e ele se verá obrigado a recolher os tributos diferidos nas etapas de aquisição, conforme o § 5º, II do artigo 138 que menciona “seja isento, não tributado, inclusive em razão de suspensão do pagamento, ou sujeito à alíquota zero; ou”. Mesmo que a operação final esteja desonerada, a tributação “recua” e incide sobre os insumos.
- Produtor contribuinte e não contribuinte em venda para agroindústria exportadora: A situação se repete. Como a saída não gera crédito presumido ao adquirente e o diferimento é interrompido, não há como manter o diferimento. Ele será encerrado na própria exportação, e o produtor arcará com os tributos devidos sobre os insumos adquiridos, ainda que sua operação final não esteja sujeita ao IBS e à CBS.
Considerações finais
Essas foram algumas reflexões, que com várias outras que esse que vos escreve terá com o passar do tempo devido a leitura dos dispositivos e prática, buscará contribuir da melhor forma para um sistema tributário melhor para esse setor tão pujante.
https://www.conjur.com.br/2026-jan-17/diferimento-de-ibs-e-cbs-de-insumos-agricolas-a-conta-vai-ficar-para-o-produtor-rural/?utm_medium=email&utm_campaign=press_clipping_fenacon_-__19_de_janeiro_de_2026&utm_source=RD+Station
Fonte: Conjur