Brasileiro residente no exterior não precisa declarar IR

Área: Contábil Publicado em 19/01/2026

Recentemente, a Receita Federal tem sinalizado que determinados brasileiros residentes no exterior estariam obrigados a apresentar a Declaração de Imposto de Renda no Brasil. Essa interpretação, contudo, não encontra amparo na legislação vigente.

A obrigação de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) é dirigida exclusivamente ao contribuinte residente fiscal no Brasil, desde que se enquadre em uma das hipóteses legais de obrigatoriedade, como o recebimento de rendimentos tributáveis superiores a R$ 33.888 ao ano, a percepção de rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma anual tenha ultrapassado R$ 200 mil, ou a posse ou a propriedade de bens e direitos superiores a R$ 800 mil.

Ocorre que tais hipóteses pressupõem, logicamente, a condição de residência fiscal, não sendo juridicamente possível estendê-las a quem já não integra o universo dos contribuintes residentes. A legislação do imposto de renda é clara ao restringir o dever declaratório às pessoas físicas residentes no território nacional.

Obrigações do contribuinte residente no Brasil

Nesse sentido, o artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.065/2022 dispõe expressamente que está obrigado a apresentar a DIRPF o contribuinte residente no Brasil que se enquadre nas hipóteses ali previstas. Não há, em qualquer dispositivo legal ou infralegal, previsão que imponha essa obrigação ao não residente — ainda que brasileiro.

A exigência de entrega da declaração por não residentes conduz, ademais, a conclusões manifestamente absurdas. Admitir tal interpretação significaria reconhecer que uma pessoa residente na Europa, nos Estados Unidos ou no Japão, apenas por manter um bem ou investimento no Brasil, estaria obrigada a prestar contas anuais ao Fisco brasileiro. Obviamente, a legislação não estabelece essa obrigação, nem permite interpretação extensiva que leve a esse resultado.

A jurisprudência confirma essa compreensão. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem reiteradamente reconhecido que a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País é suficiente para afastar a obrigação de entrega da Declaração de Ajuste Anual, bem como quaisquer penalidades ou restrições decorrentes de sua ausência.

Desembargador confirma decisão

Nesse mesmo sentido, o desembargador federal Marcus Abraham, da 3ª Turma Especializada, já consignou que, “nos termos das instruções normativas que regulam a apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, esta é obrigatória apenas para os residentes no Brasil”.

Ademais, a própria Receita Federal, na Solução de Consulta Cosit nº 63, de 29 de março de 2021, reconhece expressamente que o não residente não está sujeito à entrega Declaração de Ajuste Anual no Brasil, ainda que se enquadre em alguma hipótese de obrigatoriedade aplicável aos residentes.

O referido entendimento foi emitido pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), órgão máximo da Receita Federal responsável pela uniformização da interpretação da legislação tributária em âmbito nacional, e possui caráter vinculante para toda a administração tributária federal, nos termos da regulamentação interna da própria RFB.

Conclusão da Cosit

No referido precedente administrativo, a Receita Federal analisa justamente a situação de contribuinte que, embora percebesse rendimentos no Brasil, havia formalizado a condição de não residente. Após avaliar o regime jurídico aplicável, a Cosit concluiu que a obrigação de apresentar a Declaração de Ajuste Anual somente recai sobre pessoas físicas residentes no território nacional, não alcançando aquelas que tenham perdido essa condição mediante saída definitiva.

Além disso, a Solução de Consulta ressalta que a eventual ocorrência de situações típicas de obrigatoriedade — como percepção de rendimentos acima do limite, alienação de bens, operações financeiras ou variação patrimonial — não restabelece a residência fiscal perdida, tampouco cria dever declaratório para o não residente.

Em outras palavras, mesmo que um não residente se enquadrasse, em tese, nos critérios aplicáveis aos residentes, tais circunstâncias são irrelevantes para fins de DIRPF, pois a condição de residência fiscal constitui o pressuposto lógico e jurídico indispensável para o surgimento da obrigação acessória.

Tal compreensão é inequívoca: a condição de não residente exclui por completo o contribuinte do universo de obrigados à apresentação da declaração anual, pois sua tributação no Brasil restringe-se aos rendimentos de fonte nacional, sujeitos à retenção exclusiva na fonte.

Trata-se de orientação clara, direta e vinculante no âmbito da Receita Federal, que deveria ser aplicada a todos os contribuintes, mas que, paradoxalmente, vem sendo descumprida pela própria administração ao exigir a entrega de declarações que não são legalmente impostas.

Consequências indevidas para o não residente

Não são raros os casos em que o não residente sofre consequências práticas dessa exigência indevida, como a suspensão do CPF, o que pode inviabilizar operações corriqueiras — a exemplo da aquisição de imóveis no Brasil ou da renovação de passaporte.

Nessas hipóteses, é plenamente possível afastar judicialmente a exigência de apresentação da Declaração de Ajuste Anual enquanto perdurar a condição de não residente, bem como assegurar a regularização do CPF, com a exclusão de quaisquer restrições decorrentes da ausência da entrega da declaração.

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Fonte: Conjur