Publicada Lei Complementar nº 227/2026 sobre a Reforma Tributária

Área: Fiscal Publicado em 16/01/2026

Publicada Lei Complementar nº 227/2026 sobre a Reforma Tributária

A Lei Complementar (“LC”) nº 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026 no Diário Oficial da União, marca a segunda etapa da regulamentação da Reforma Tributária sobre o consumo, complementando e alterando as disposições da Lei Complementar nº 214/2025.

A nova lei formaliza a criação do Comitê Gestor do IBS (“CGIBS”), órgão responsável por centralizar a arrecadação e a distribuição da receita entre estados, Distrito Federal e municípios, além de uniformizar procedimentos e interpretações. A norma também estabelece as bases do processo administrativo, define as regras para a transição do ICMS até sua extinção, em 2033, e introduz ajustes em diversos dispositivos na LC nº 214/2025.

Dentre os novos pontos, destacam-se:

• O CGIBS terá a função técnica e operacional de editar o regulamento único do IBS, harmonizar interpretações, administrar cadastros, realizar compensações e repasses, e coordenar fiscalizações integradas.

• No contencioso, a lei estrutura um rito administrativo comum ao IBS, com garantias de contraditório e ampla defesa, intimações preferencialmente eletrônicas e integração ao Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”). Destaca-se a criação de uma câmara de integração para uniformizar entendimentos caso a controvérsia envolva matérias comuns ao IBS e à CBS. Com isso, a nova lei mitiga divergências entre esferas e reduz a litigiosidade sistêmica.

• Quanto à transição do ICMS, a LC nº 227/2026 disciplina a homologação e o uso dos saldos credores existentes na virada do sistema. Esses créditos poderão ser compensados com o ICMS ou o IBS transferidos a empresas do mesmo grupo ou a terceiros, em conformidade com as regras e os prazos específicos da lei. Em caso de inviabilidade de uso, tais créditos serão ressarcidos em espécie, em parcelas. A LC nº 227/2026 também prevê um mecanismo para o aproveitamento do ICMS-ST existente em estoque em 31 de dezembro de 2032, reduzindo o risco de “quebra” econômica na transição.

• Quanto ao ITCMD, a lei estabelece parâmetros gerais de incidência, base de cálculo, competência e hipóteses de imunidade e de não incidência.

Sobre os vetos presidenciais, o Governo Federal barrou os dispositivos com suposto potencial de ampliar a litigiosidade. Alguns dos dispositivos excluídos da normativa são os seguintes:

• Definição do conceito legal de “simulação”.

• Extensão de benefícios setoriais além do escopo já negociado, com destaque para ajustes pretendidos no regime das Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs); reduções pretendidas para determinados alimentos e bebidas; e regras que permitiam diferimento ou tratamento mais brando em hipóteses de cashback de gás canalizado para baixa renda.

• Inclusão de elementos de programas de fidelidade que poderiam alterar a base de cálculo e gerar efeitos regressivos na arrecadação.

Do ponto de vista da implementação, alguns efeitos são imediatos com a publicação da LC nº 227/2026, enquanto outros aspectos passam a valer de forma escalonada, a exemplo de ajustes no Simples Nacional e de rotinas operacionais que dependem da instalação plena do CGIBS e de regulamentações infralegais conjuntas com a Receita Federal do Brasil.

Portanto, a fim de cumprir a nova legislação, as empresas já devem priorizar a atualização de matrizes de responsabilidade tributária, a revisão de cadastros e integrações com o DTE, o mapeamento de saldos de ICMS passíveis de compensação ou transferência, e o replanejamento de preços, contratos e sistemas em função do local da operação, do crédito e de regimes específicos, entre outros aspectos.

Fonte: demarest