Notícia - TRT-2 reconhece rescisão indireta após transferência de gestante

Área: Pessoal Publicado em 16/01/2026

Fonte: Portal Migalhas

Tribunal considerou discriminatória a mudança unilateral de posto e de jornada durante a gravidez, à luz do julgamento com perspectiva de gênero.

A 13ª turma do TRT da 2ª região reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de empregada gestante transferida de posto e submetida à mudança unilateral de jornada.

Para o colegiado, as alterações impostas durante a gravidez configuraram prática discriminatória e violaram a proteção constitucional à maternidade, devendo o caso ser analisado sob a perspectiva de gênero.

Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade gestante, além de danos morais fixados em R$ 3 mil, multa de 40% do FGTS e aviso-prévio.

Entenda o caso

A trabalhadora foi contratada por empresa prestadora de serviços terceirizados para atuar como porteira em posto localizado em Guarulhos/SP, onde residia. Após tomar ciência da gravidez, a empregadora determinou sua transferência para São Paulo e alterou a escala de trabalho de 5x2 para 12x36, sem sua concordância.

Na ação, a autora sustentou que as medidas foram discriminatórias e dificultaram a continuidade da prestação laboral, motivo pelo qual pediu o reconhecimento da rescisão indireta, indenização pelo período de estabilidade gestante e compensação por danos morais.

Alegou, ainda, outras irregularidades contratuais, como desvio ou acúmulo de função e diferenças salariais.

Em 1ª instância, a maioria dos pedidos foi julgada improcedente, inclusive a rescisão indireta, o que levou à interposição de recurso ao TRT da 2ª região.

Alteração contratual de gestante viola a boa-fé e a proteção constitucional

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Elizabeth Mostardo Nunes, manteve a sentença quanto aos pedidos de enquadramento sindical, diferenças salariais, acúmulo ou desvio de função e benefícios, mas reformou o entendimento para reconhecer a rescisão indireta e a estabilidade gestante.

Para a magistrada, embora a transferência de posto e a alteração da jornada estivessem previstas contratualmente, as medidas violaram os princípios da boa-fé objetiva e da menor lesividade, nos termos do art. 468 da CLT.

No caso, as mudanças impostas à trabalhadora grávida foram consideradas significativas e aptas a dificultar ou inviabilizar a continuidade da prestação laboral.

A decisão destacou que a transferência afastou a empregada de sua residência, de sua rede de apoio e do acesso facilitado ao pré-natal, autorizando a presunção de discriminação, especialmente à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.

A relatora também ressaltou que a proteção constitucional à maternidade, prevista no art. 10, II, do ADCT, é dirigida à trabalhadora, à família e ao nascituro, sendo irrelevante o conhecimento prévio da gravidez pelo empregador.

Diante desse contexto, o colegiado concluiu que a conduta empresarial configurou ato ilícito discriminatório, vedado pela lei 9.029/95, reconhecendo a validade da rescisão indireta do contrato de trabalho.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário, desde o afastamento até cinco meses após o parto, além de indenização por danos morais fixada em R$ 3 mil.

Processo: 1000971-22.2025.5.02.0321