Reforma Tributária e alcance dos efeitos sobre as operações de adiantamento financeiro
Área: Fiscal Publicado em 07/11/2025Sobre quais situações incidem o IBS e o CBS e como identificá-las? Primeiramente, observemos o que seria um "Caput" de uma Lei.
O "caput" de uma lei, termo em latim que significa "cabeça", é a parte inicial de um artigo que expõe a ideia principal ou regra geral do texto legal, servindo como base para detalhamentos posteriores em parágrafos, incisos ou alíneas. O contém o comando central da norma, e sua correta interpretação é fundamental para a aplicação adequada da lei, segundo o Portal da Câmara dos Deputados e Legale Educacional.
Função do Caput
Enunciar a regra geral:
O caput estabelece o princípio fundamental ou a ação principal de um artigo.
Base para o desdobramento:
Ele serve de ponto de partida para os parágrafos, incisos e alíneas, que fornecem detalhes, especificam condições ou estabelecem exceções relacionadas à regra geral.
Exemplo de um Caput
No Código Penal brasileiro, o artigo 121, caput, define que "matar alguém é crime de homicídio".
A ideia principal: A ação de matar alguém constitui o crime de homicídio.
Desdobramentos (parágrafos e incisos): Os parágrafos subsequentes do mesmo artigo detalham as circunstâncias específicas que podem modificar a pena, como o homicídio qualificado.
Importância do Caput
Interpretação e aplicação da lei:
A correta compreensão do caput é essencial para juízes, advogados e cidadãos entenderem e aplicarem a lei de forma adequada.
Segurança jurídica:
Ele garante a segurança jurídica, pois a essência da norma está no caput, antes de se considerarem as exceções e particularidades contidas nos parágrafos.
Onde encontrar o "Caput" do IBS, da CBS e IS na reforma tributária brasileira?
O "Caput" do IBS e CBS encontra-se na LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
LIVRO I
DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)
Conforme consta no art. 1º da Lei complementar, ficam instituídos:
1º - o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; que limita o alcance e estabelece regras conforme abaixo
I - o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e
Cabe ainda observar o Art. 156-A da CF/88
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
2º - a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais...
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Que traz ainda
"Art. 145. .....
3ºO Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
Um novo paradigma tributário: "Adiantamento Financeiro"
Uma operação financeira é qualquer transação no mercado financeiro que envolva a movimentação de recursos, como empréstimos, investimentos ou compra e venda de ativos, e que permite o fluxo de capital entre indivíduos e empresas. Essas transações são cruciais para a economia, viabilizando a alocação eficiente de recursos e o crescimento de negócios.
A tributação sobre "operações financeiras" foi instituída pela Lei nº 5.143 de 20 de outubro de 1966, conforme consta no "Caput"
Institui o Imposto sobre Operações Financeiras, regula a respectiva cobrança, dispõe sobre a aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita e dá outras providências.
Pode uma operação estar sujeita a "dois" impostos do mesmo ente federado?
O que é bitributação no contexto do direito tributário?
Bitributação é o fenômeno que ocorre quando um mesmo fato gerador é submetido à incidência de dois ou mais tributos da mesma espécie, seja pelo mesmo ente tributante ou por entes diferentes, resultando em dupla oneração sobre a mesma situação jurídica.
No direito tributário brasileiro, a bitributação pode manifestar-se de duas formas principais:
Bitributação interna: Acontece quando diferentes entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) instituem tributos sobre o mesmo fato gerador, violando as competências tributárias constitucionalmente estabelecidas.
Bitributação internacional: Ocorre quando um contribuinte está sujeito à tributação tanto no Brasil quanto em outro país sobre o mesmo rendimento ou operação, situação regulamentada por acordos para evitar a dupla tributação.
A Constituição Federal estabelece um sistema rígido de repartição de competências tributárias entre os entes federativos, justamente para evitar a bitributação interna. Cada ente possui competência exclusiva para instituir determinados tributos sobre fatos geradores específicos.
Diferença conceitual importante: A bitributação não se confunde com o bis in idem, que ocorre quando o mesmo ente tributante institui dois tributos sobre idêntico fato gerador. Também difere da múltipla incidência tributária, onde tributos de espécies diferentes incidem sobre o mesmo fato gerador de forma constitucionalmente permitida.
O ordenamento jurídico brasileiro oferece mecanismos para combater a bitributação, incluindo ações judiciais para declarar a inconstitucionalidade de tributos instituídos em desrespeito às competências constitucionais e a celebração de tratados internacionais para evitar a dupla tributação.
IBS e CBS: Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador
Conforme explanado e nos tópicos anteriores, devemos captar, centralizar e absorver a ideia do "Caput" da LC 214/2025, para que o recolhimento dos impostos não onere o "custo" da operação empresarial, descapitalizando-a por meio de antecipação de recolhimento de impostos antes da ocorrência do fato gerador.
Feitas as devidas observações, analisemos os dispositivos do Art. 10 da LC 215/2025 (observe que o número da lei está incorreto, possivelmente um erro de digitação).
"Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador"
Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.
Em especial o disposto do § 4º do referido Art, abaixo transcrito:
4º Para fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento:
I - na data de pagamento de cada parcela:
a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma:
a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga;
...
II - na data do fornecimento:
a) os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma:
a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente;
as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento;
b) caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração; e
c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, as diferenças serão apropriadas como créditos na apuração.
Como podemos observar, existe um regime de tributação e uma hierarquia tributária a ser observada, não cabendo uma interpretação "isolada" de que um mero "adiantamento financeiro", seja o fato gerador do IBS e CBS.
Quais casos caberiam o recolhimento do IBS e CBS no adiantamento financeiro?
Nos casos de:
Venda para Entrega Futura;
Pagamento Antecipado em relação à condição de pagamento informada no Documento Fiscal Eletrônico (NF-e, CT-e, etc.).
Pensemos nas situações hipotéticas:
1º No setor do Agronegócio, por muitas vezes é firmado um contrato com produtor rural, antecipando um valor financeiro para que o mesmo possa iniciar a "plantação", este adiantamento foi firmado em contrato e feito um Seguro garantia caso não ocorra a colheita conforme planejado.
Ao passar o período da colheita, observa-se que por motivos diversos a plantação não se efetivou, não tendo produto ou serviço a ser entregue. Materializou-se o fato gerador do IBS e CBS conforme definido no "Caput"? Não.
A seguradora, por sua vez, irá ressarcir o montante integral segurado. O governo irá absorver o prejuízo do IBS e CBS recolhido anteriormente, visto a não cumulatividade plena? Não.
2º Uma empresa que fabrica produtos diversos, efetua um adiantamento financeiro a seu fornecedor e faz uma programação de compra para um período de 12 meses, entretanto o fornecedor ainda não possui bens ou serviço a serem entregues. Ocorreu o fato gerador do IBS e CBS conforme definido no "Caput"? Não.
Conclusão
O simples fato de efeituar uma "operação financeira" sem que se tenha ocorrido o fato gerador, observado o "Caput" da LC 214/2025, por si só não constitui fato gerador dos referidos tributos, corroborando com o entendimento de que devem ser observados os princípios da materialidade e legalidade.
Fonte: Contábeis