IOF: crédito em operações de factoring e a sua não incidência na securitização

Área: Contábil Publicado em 07/11/2025

A função de uma securitizadora pode parecer complexa, mas a operação de securitização consiste na “junção” de dívidas em títulos padronizados, que podem ser negociados no mercado. [1] São responsáveis por transformar os créditos que as empresas têm a receber em papéis, como debêntures, Certificados de Recebíveis, Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) ou Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs).

O objetivo da operação é simples: as empresas antecipam o recebimento de recursos e os investidores, por sua vez, são remunerados pelos juros dos papéis securitizados. O recebimento dos investidores ocorre na medida em que há o pagamento das dívidas.

O resultado da securitizadora pode ser oriundo da diferença entre o pagamento feito pelos devedores originais e o que foi pago aos investidores.

Tributação das securitizadoras

Do ponto de vista tributário, as securitizadoras estão obrigadas à apuração do imposto de renda pela sistemática do lucro real, conforme Marco Legal da Securitização (Lei nº 14.430/2022).

Para contribuições de PIS/Cofins, o Marco Legal da Securitização prevê uma alíquota de 4,65%, sendo possível deduzir as despesas de captação de recursos incorridas pelas securitizadoras.

Sobre esse assunto, a Receita Federal editou recente Solução de Consulta Cosit nº 99/2025, entendendo que, quando as despesas dedutíveis forem maiores que a própria receita bruta do período, gerando um “saldo credor”, esse saldo pode ser aproveitado pelas securitizadoras em períodos posteriores, mesmo falando em PIS/Cofins cumulativo.

A atividade não é considerada serviço para fins de ISS, havendo jurisprudência nesse sentido no Tribunal de Justiça de São Paulo. [2]

Por não ser operação de crédito, a securitização não está sujeita ao Imposto Sobre Operações de Crédito (IOF) [3]. Tais operações não foram afetadas pelo recente Decreto nº 12.466/2025, que alterou as alíquotas do IOF pelo governo federal.

Por qual razão não estamos diante de operação de crédito?

A principal razão é o fato de que, na securitização, o cedente (empresa que detém o a receber) aliena de forma definitiva seus créditos a uma securitizadora ou emite uma dívida que é integralmente adquirida pela securitizadora, lastreada em determinados créditos que compõe o lastro desta operação de securitização.

Ou seja, a securitizadora paga ao cedente pelos créditos cedidos, e ela transforma os créditos em “papéis”. Os cessionários (que adquirem esses papéis) assumem o risco da dívida (de que o devedor original não pague). A securitizadora não deve ter coobrigação pelo pagamento dos créditos. Tal ponto é importantíssimo para diferenciar a operação das operações de crédito.

Não se trata de operação de crédito por se tratar de cessão da empresa detentora dos créditos à securitizadora definitiva de créditos, com transferência dos riscos e sem obrigação de devolução do valor recebido. Justamente por isso, não há menção à securitização no artigo 3º, § 3º, I, II e III do Regulamento do IOF, que trata de operações de crédito.

Operações de factoring

Por outro lado, nas operações de factoring, uma empresa adquire direitos creditórios (a receber decorrentes de vendas a prazo) e faz o pagamento com um deságio. O risco do adimplemento é unicamente da empresa que realiza a operação.

Há disposição expressa no Regulamento do IOF (artigo 2º, I, ‘b’), entendendo pela tributação pelo IOF em operações de factoring, considerando-a uma operação de crédito.

Na factoring, quem adquire os créditos arca com o risco e lucra com o deságio e com eventuais serviços (cobrança, análise de crédito).

Já a securitizadora adquire os créditos do devedor original e transfere o risco aos investidores por meio da emissão de título, ela estrutura a operação e faz a distribuição e/ou a colocação dos títulos securitizados para aquisição dos investidores.

A tabela abaixo contém um resumo sobre as principais diferenças entre as duas operações:

AspectoSecuritizaçãoFactoring
Natureza JurídicaCessão definitiva de créditos + emissão de títulos. Os créditos individualizados são substituídos por um novo crédito único que concentra os créditos originais de forma padronizadaCompra de créditos com prestação de serviços. A compra é dos títulos individualizados
Quem assume o riscoInvestidores (via títulos)Empresa de factoring
IOFNão incide (não é operação de crédito)Incide (art. 2º, I, “b” do RIOF)
ISSNão incide (atividade não é serviço)Incide (serviço de cobrança e análise de crédito)
Tributação PIS/Cofins4,65% sobre receita, com dedução de despesas de captaçãoRegime não cumulativo [4]
InvestidoresCaptação de Investidores em Mercado de capitais por ofertas públicas ou privadas (pode incluir sócios, sem proibição legal)Não há emissão de títulos: relação direta da empresa com o cedente
ObjetivoEstruturar operação para captação no mercadoAntecipação de recebíveis com serviços agregados
RegulaçãoLei 14.430/2022 (Marco Legal da Securitização)Normas gerais de factoring; sem marco específico

Operação de factoring simulada

Existem situações em que a Receita Federal do Brasil entende que operações de securitização seriam, na verdade, factorings simuladas. Citamos, a título de exemplo, o Acórdão nº 3301-006.910. [5]

O principal argumento fiscal é o de que os títulos emitidos pela securitizadora seriam investidos pelos seus próprios sócios, sem que, na prática, fossem disponibilizados ao mercado. Não havendo, portanto, captação com terceiros típica da securitização.

Por entender a operação como planejamento tributário abusivo, o Fisco pretende realizar a cobrança do IOF sobre as securitizadoras, como se realizassem a atividade de factoring.

No entanto, quando todos os atos jurídicos típicos da securitização foram devidamente realizados, não se pode desconsiderar a atividade para fins fiscais com argumentos vagos, como a natureza das dívidas (alta liquidez) ou o fato de os investidores serem sócios da securitizadora (considerando inexistir previsão legal proibitiva).

Não há, inclusive, proibição de que título ou valor mobiliário seja de longo prazo, como uma debênture, por exemplo, enquanto os lastros (duplicatas, notas promissórias etc.) sejam de curto. A natureza dos créditos (curto prazo e alta liquidez) não descaracteriza a securitização.

O próprio julgamento citado admitiu que determinadas operações de securitização — muito provavelmente — são estruturadas também com o intuito de otimização fiscal, o que não serve como razão única para sua descaraterização.

Portanto, por não serem consideradas operações de crédito e por terem características próprias, desde que realizadas formalmente de maneira adequada, as operações de securitização não estão sujeitas ao IOF, independentemente de quem sejam seus investidores e da natureza do lastro, ou seja, do crédito que deu base à emissão dos títulos negociados.

Operações não afetadas por aumento de IOF

Por fim, como dito no início, as operações de securitização não foram afetadas pelas novas regras envolvendo a tributação do IOF. De todo modo, o decreto responsável por regulamentar alíquotas do IOF não poderia criar incidência sobre operação de securitização, considerando que, como dito, elas não são operação de crédito.

Portanto, eventual equiparação da securitização como operação de crédito pode ter sua constitucionalidade contestada, como bem pontuado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.827 e 7.839. Para as operações de risco sacado, em que o STF, por decisão liminar, entendeu que as operações de risco sacado, por não serem operações de crédito, não podem ser submetidas ao IOF por simples decreto presidencial.

 

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Fonte: Conjur