Notícia - TST: Cooperativa vai indenizar trabalhador com doença profissional reconhecida após demissão
Área: Pessoal Publicado em 06/11/2025Fonte: Jornal Valor Econômico
Empregado estar em atividade ao ser demitido não lhe retira o direito à estabilidade, disse a relatora.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma cooperativa a pagar indenização a um operador de máquinas cuja doença profissional foi reconhecida somente após a rescisão do contrato. A indenização visa substituir o período de estabilidade a que ele teria direito. A decisão é da 2ª Turma da Corte.
Empregado da cooperativa de 1995 a 2022, nas funções de auxiliar de serviços gerais e operador de máquinas, o trabalhador disse que tinha lesões na coluna e nos ombros decorrentes das condições de trabalho. Por isso, pediu reparações por danos materiais e morais e indenização correspondente à estabilidade provisória, porque não poderia ter sido dispensado doente.
A cooperativa argumentou que não havia comprovação de que a causa da doença era o trabalho e alegou que o operador não tinha direito à estabilidade por não ter havido afastamento previdenciário.
A primeira instância reconheceu, com base em laudo pericial, que o trabalho havia contribuído para as doenças. Condenou a cooperativa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e, ainda, indenização substitutiva da estabilidade, referente ao período de 12 meses após a rescisão.
A empresa recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), contudo, afastou a indenização por estabilidade. Levou em conta que a doença ocupacional só foi reconhecida depois da dispensa e que o empregado não foi afastado pelo INSS.
No TST, a relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, uma vez reconhecida a relação entre a doença e o trabalho na cooperativa, está caracterizada doença ocupacional. Essa circunstância garante ao trabalhador a estabilidade, independentemente do afastamento previdenciário ou do recebimento de auxílio-acidente.
Segundo a ministra, a jurisprudência do TST (Súmula 378) tem, como regra geral, que o afastamento de mais de 15 dias e o auxílio-doença são pressupostos para a concessão da estabilidade. Contudo, o verbete excepciona situações em que a doença é constatada somente após a rescisão, como no caso (RR-20488-60.2022.5.04.0521).
A relatora assinalou ainda que o fato de o empregado estar em atividade ao ser demitido não lhe retira o direito à garantia de emprego. Isso porque o laudo médico atestou que ele já tinha lesões e estava trabalhando com dores (com informações do TST).