Receita tolhe direito de compensação de tributos previsto em lei

Área: Fiscal Publicado em 08/08/2024

Receita tolhe direito de compensação de tributos previsto em lei

Após vitória alcançada no fim de junho pelos contribuintes no julgamento da chamada “tese do século” (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins) pelo STF (Supremo Tribunal Federal), pacificando que o ICMS a ser excluído é o incidente e não o destacado, os contribuintes começaram a se deparar com outros problemas vinculados a esse tema.

Um dos que mais estão preocupando as empresas é o entendimento da Receita Federal no sentido de que o prazo para a realização dessa compensação e para o esgotamento do crédito é de cinco anos a contar do trânsito em julgado. Isso significa que, para ações com trânsito em julgado ocorridas, por exemplo, no primeiro semestre de 2019, descontado o período de espera pela habilitação do crédito, como determina a lei, o prazo de cinco anos completando-se completou no final de junho de 2024.

A rigor, o sistema da Receita deveria ao menos descontar o período entre a data do protocolo do pedido de habilitação do crédito e a decisão que o deferiu, pois é isso que determina a regra aplicável às compensações, mas o que algumas empresas estão constatando é que desde o último mês de junho, o sistema através do qual as empresas fazem a compensação tributária, o PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), não está mais aceitando as compensações, e exibe uma mensagem que diz que o direito de realizar a compensação está prescrito por conta do decurso do prazo.

Por enquanto, esta mensagem está sendo exibida para casos em que o trânsito em julgado ocorreu no segundo semestre de 2018 e no primeiro semestre de 2019.

Tais mensagens estão sendo exibidas pela Receita tanto em casos em que já decorreu de fato o prazo de cinco anos após a dedução do período de espera pelo despacho de habilitação, quanto naqueles em que a contagem, aparentemente, está sendo feita pelo sistema da Receita sem aplicar essa suspensão de prazo.

Além disso, como se sabe, a MP 1.202/23, convertida na Lei 14.873/24, trouxe limitação ao exercício das compensações, estabelecendo limites em termos de valores e veiculando a regra de que o primeiro PER/DCOMP deverá ser entregue em cinco anos do trânsito em julgado, mas que a partir dali a compensação poderia ser feita até o esgotamento do crédito, sem limitação temporal. Mas, estranhamente, também para contribuintes que foram considerados enquadrados nas novas regras em razão do valor dos créditos, esse tipo de intimação está sendo recebido e a realização da compensação, impedida.

O tema tornou-se ainda mais urgente para as empresas no final do mês de junho, pois as compensações que seriam feitas pelos contribuintes em 25 de junho último — data de vencimento do PIS e da Cofins —, não foram aceitas pelo sistema da Receita, o que está gerando o ajuizamento de ações para o afastamento desta limitação.

Vale registrar que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) possui já precedentes no sentido de que o prazo de cinco anos deve ser aplicado para o início da realização das compensações e não para o seu término, com o esgotamento do crédito, até mesmo em atenção ao fato de que se esta regra fosse aplicada da forma pretendida pela Receita, contribuintes que estivessem, por exemplo, em recuperação judicial e com um valor menor de tributo a pagar, não conseguiriam compensar dentro desse prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado, todo o crédito decorrente da “tese do século”.

Mas, como diversos contribuintes estão tendo o seu direito de crédito negado de forma indevida pela Receita, o Poder Judiciário já está sendo acionado para lhes assegurar o direito de fazer tal compensação. Inegavelmente, trata-se de mais uma medida, agora de cunho meramente operacional, adotada pelo governo federal para restringir e dificultar as compensações tributárias, de forma a assegurar a arrecadação, já que o contribuinte impedido de proceder à compensação não tem outra alternativa que não de pagar em dinheiro os valores devidos.

Fonte: Consultor Jurídico