Lei Complementar nº 216/2025 - Institui o Programa Acredita Exportação

Área: Fiscal Publicado em 29/07/2025

Lei Complementar nº 216/2025 - DOU de 29.07.2025

Institui o Programa Acredita Exportação; e altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e as Leis nºs 13.043, de 13 de novembro de 2014, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a fim de ampliar benefícios para determinados serviços nos regimes aduaneiros especiais de drawback e para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e incentivar as exportações brasileiras, especialmente as dos pequenos negócios.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa Acredita Exportação, caracterizado pela devolução de resíduo tributário na cadeia de produção de bens exportados para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), bem como pela aplicação de alíquota diferenciada por porte de empresa no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Art. 2º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 23 . .....

.....

§ 7º Para os exercícios de 2025 e 2026, o disposto no caput deste artigo não se aplicará à hipótese de apuração de crédito realizada a título de devolução total ou parcial de resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, na forma prevista nos arts. 21 a 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 ." (NR)

" Art. 31 . .....

.....

§ 2º Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17 desta Lei Complementar, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão.

....." (NR)

Art. 3º A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 22 . .....

§ 1º O percentual referido no caput deste artigo poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitidas diferenciações por bem e por porte de empresa.

....." (NR)

" Art. 28-A . O Reintegra será extinto quando efetivamente implementadas:

I - a cobrança da contribuição prevista no inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal ; e

II - a extinção das contribuições previstas na alínea 'b' do inciso I e no inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal e da Contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 da Constituição Federal .

Parágrafo único. O Reintegra aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) será revisado em 2027."

Art. 4º A Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 12-A . Fica suspenso o pagamento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Cofins, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno, de forma combinada ou não, de serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação ou associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização, por pessoa jurídica beneficiária, dos seguintes regimes:

I - regime aduaneiro especial instituído pelo art. 89 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 ; ou

II - regime aduaneiro especial de tributação instituído pelo art. 12 desta Lei.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se:

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - (revogado);

VI - (revogado);

VII - (revogado);

VIII - (revogado);

IX - (revogado);

X - (revogado);

XI - (revogado);

XII - (revogado);

XIII - (revogado);

XIV - (revogado);

XV - (revogado);

XVI - (revogado);

XVII - serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação de produtos resultantes da utilização dos regimes referidos no caput deste artigo:

a) serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);

b) serviços de seguro de cargas;

c) serviços de despacho aduaneiro;

d) serviços de armazenagem de mercadorias;

e) serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;

f) serviços de manuseio de cargas;

g) serviços de manuseio de contêineres;

h) serviços de unitização ou desunitização de cargas;

i) serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;

j) serviços de agenciamento de transporte de cargas;

k) serviços de remessas expressas;

l) serviços de pesagem e medição de cargas;

m) serviços de refrigeração de cargas; e

n) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;

XVIII - serviços associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização dos regimes referidos no caput deste artigo:

a) serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e

b) serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.

§ 2º Apenas a pessoa jurídica habilitada poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo.

§ 3º (Revogado).

§ 3º-A. O ato que habilitar a pessoa jurídica relacionará os serviços a serem prestados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).

.....

§ 5º Deverá constar das notas fiscais relativas à prestação de serviços para empresa habilitada a expressão 'Venda efetuada em regime de suspensão', com a especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 6º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na hipótese de a pessoa jurídica habilitada promover a exportação do produto resultante da utilização dos regimes referidos neste artigo.

§ 7º A exportação de produto referida no § 6º deste artigo poderá ser realizada com a intermediação de empresa comercial exportadora, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 8º A pessoa jurídica que não promover a exportação do produto resultante da utilização dos regimes referidos no caput fica obrigada a recolher as contribuições com o pagamento suspenso de que trata o caput deste artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos, na condição de:

I - contribuinte, nas operações de importação, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; e

II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.

§ 9º Se não for efetuado o recolhimento das contribuições na forma prevista no § 8º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos.

§ 10. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disporá sobre as hipóteses de controle informatizado das operações da pessoa jurídica prestadora de serviços de que trata este artigo.

§ 11. A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil promoverão o acompanhamento e a avaliação do benefício tributário concedido e editarão, no âmbito de suas competências, os atos normativos necessários à implementação do disposto neste artigo." (NR)

Art. 5º As importações ou aquisições no mercado interno com a suspensão de tributos de que trata o art. 12-A da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 , observadas as alterações promovidas pelo art. 4º desta Lei Complementar, poderão ser realizadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 6º O art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 59 . A responsabilidade tributária relativa aos tributos com pagamento suspenso decorrente da aplicação de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, nas aquisições no mercado interno, fica atribuída ao adquirente das mercadorias, beneficiário do regime, nos limites dos valores informados pelo fornecedor na nota fiscal de venda.

.....

§ 1º-A. O disposto neste artigo aplica-se também quando o fornecedor for beneficiário do regime aduaneiro nele referido.

§ 1º-B. Na hipótese prevista no § 1º-A deste artigo, a responsabilidade a que se refere o caput deste artigo abrange todos os tributos com pagamento suspenso, inclusive os incidentes na importação.

....." (NR)

Art. 7º Ficam revogados os incisos I a XVI do § 1º e o § 3º do art. 12-A da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 .

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor:

I - em 1º de janeiro de 2026, quanto à parte do art. 4º que inclui o inciso I no caput do art. 12-A da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 ; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 28 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Márcio Luiz França Gomes

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho