Notícia - Empregado que pediu demissão não pode ser excluído de pagamento de PLR, diz TST
Área: Pessoal Publicado em 29/07/2025Fonte: TST
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa que oferece serviços financeiros digitais a pagar, de forma proporcional, a participação nos lucros e resultados a um analista de TI que pediu demissão.
Para o colegiado, é inválida a cláusula de norma coletiva que exclui do pagamento proporcional da parcela os empregados que pediram demissão ou foram dispensados por justa causa antes do fim do ano-base.
TST reconheceu direito de analista de TI de receber PLR mesmo com pedido de demissão
O analista de testes de TI foi contratado em junho de 2020 e pediu demissão em novembro de 2022, com desligamento em dezembro. Ao quitar as verbas rescisórias, a empresa não pagou a PLR, com base na cláusula coletiva que exigia vínculo ativo na data da distribuição dos lucros.
Na reclamação trabalhista, o analista argumentou que o valor da parcela era calculado com base no atingimento de metas estabelecidas, e anexou documentos para demonstrar que havia atingido todas elas no ano do desligamento. Por isso, requereu o pagamento da PLR proporcional pelos onze meses que trabalhou no período.
O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que validaram a regra com base na negociação coletiva, e o trabalhador recorreu ao TST.
PLR não depende da forma de desligamento
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso, afirmou que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XI) garante a participação nos lucros ou resultados, independentemente do tipo de desligamento. Segundo ele, a norma coletiva violou esse direito e também o princípio da isonomia, ao tratar de forma desigual quem contribuiu para os resultados da empresa.
O relator também afastou o argumento baseado no Tema 1046 do STF, que admite a redução de direitos por negociação coletiva, desde que não se atinja o patamar civilizatório mínimo. Para ele, a PLR é direito absolutamente indisponível e não pode ser suprimida por norma coletiva. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo 1000601-02.2023.5.02.0034