ICMS - Remessa em demonstração - Perda da suspensão do imposto - Prazo
Área: Fiscal Publicado em 26/11/2019
Foto: Divulgação Estou com uma situação referente a um retorno de remessa em demonstração que expirou o prazo de 60 dias e devido a isso perdemos o benefício de suspensão do ICMS. Sei que devido a isso devo fazer o recolhimento do imposto com as atualizações monetárias, minha dúvida é se devo emitir uma nota complementar do imposto ou só recolher o valor em uma GARE?
A partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, será emitida outra Nota Fiscal Complementar, com o destaque da Base de Cálculo do ICMS, alíquota e ICMS.
O ICMS deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais (GARE- cód. 063-2), com atualização monetária e acréscimos legais (desde a data da emissão da NF originária).
Também devem constar na NF Complementar, além da data da emissão:
I - os dados relativos ao destinatário, o número de ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal original;
II- a expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS";
III - o número, a data e o valor da guia de recolhimentos especiais;
IV - o destaque do valor do imposto recolhido.
A Escrituração da Nota Fiscal Complementar no livro Registro de Saídas será realizada com débito do ICMS, sendo que nas linhas correspondentes à Nota Fiscal originária, na coluna "Observações", deverá constar a expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS".
No livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..", conforme o art. 182 do RICMS/SP.
Caso o estabelecimento possua saldo credor superior ao débito do ICMS, não há necessidade de recolher o ICMS por guia a parte, apenas emitir a NF complementar e escriturar com débito do ICMS.
O estabelecimento que realizar o retorno deve emitir nota fiscal ao estabelecimento de origem da mercadoria, para a transmissão de crédito do imposto, a Nota Fiscal de retorno será emitida com destaque do valor do imposto, pois já excedeu o prazo de suspensão do ICMS, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal. NULL Fonte: NULL
A partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, será emitida outra Nota Fiscal Complementar, com o destaque da Base de Cálculo do ICMS, alíquota e ICMS.
O ICMS deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais (GARE- cód. 063-2), com atualização monetária e acréscimos legais (desde a data da emissão da NF originária).
Também devem constar na NF Complementar, além da data da emissão:
I - os dados relativos ao destinatário, o número de ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal original;
II- a expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS";
III - o número, a data e o valor da guia de recolhimentos especiais;
IV - o destaque do valor do imposto recolhido.
A Escrituração da Nota Fiscal Complementar no livro Registro de Saídas será realizada com débito do ICMS, sendo que nas linhas correspondentes à Nota Fiscal originária, na coluna "Observações", deverá constar a expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS".
No livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..", conforme o art. 182 do RICMS/SP.
Caso o estabelecimento possua saldo credor superior ao débito do ICMS, não há necessidade de recolher o ICMS por guia a parte, apenas emitir a NF complementar e escriturar com débito do ICMS.
O estabelecimento que realizar o retorno deve emitir nota fiscal ao estabelecimento de origem da mercadoria, para a transmissão de crédito do imposto, a Nota Fiscal de retorno será emitida com destaque do valor do imposto, pois já excedeu o prazo de suspensão do ICMS, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal. NULL Fonte: NULL