ICMS - Bloco K - CNAE de extração de argila - Obrigatoriedade

Área: Fiscal Publicado em 26/04/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Tenho uma empresa, lucro presumido, pela qual tem em seu CNAE as atividades de: 4110700 (Incorporação de Empreendimentos Imobiliários), 0810007 (Extração de Argila e Beneficiamento Associado) e 6810201 (Compra e Venda de Imóveis Próprios).

Mensalmente, sua receita decorre de recebimento de alugueis de imóveis próprios, e da venda de argila.

Em contato com a empresa, a mesma informou de que a argila é extraída do barreiro pelo arrendatário, sendo imensurável a quantidade de argila que possui no barreiro.
Ademais, a argila não passa por nenhum processo industrial (não há aquisição de insumos, ou processo de industrialização da mesma), apenas a sua mera extração em estado "bruto".

Considerando as CNAEs que a mesma possui, a questão 16.9.5.3 do Perguntas Frequentes - SPED Fiscal - Versão 6.0, e ainda o caso apresentado neste, é correto afirmar que minha empresa está desobrigada à apresentação do Bloco K?


Conforme o parágrafo 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 a obrigatoriedade de escrituração do bloco K está prevista nos seguintes termos:

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

Nenhuma das CNAES indicadas na consulta constam na legislação que trata da obrigatoriedade, por isso, o estabelecimento que possui somente as CNAES indicadas, quais sejam, 4110700 (Incorporação de Empreendimentos Imobiliários), 0810007 (Extração de Argila e Beneficiamento Associado) e 6810201 (Compra e Venda de Imóveis Próprios), não está obrigado a escriturar o Bloco K da EFD ICMS e IPI. NULL Fonte: NULL