ICMS - Ativo imobilizado - Fabricação pela própria empresa

Área: Fiscal Publicado em 26/04/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Tenho um cliente que é um supermercado montou uma espécie de iogurteira , não sei se existe essa expressão, para estocar seus produtos, porém ele vendeu esse produto , e não tem nota fiscal, eu estou orientando ele fazer uma nota fiscal de entrada e posteriormente um nota fiscal de Saída, o que acontece que ele montou essa prateleira- juntou peças , vamos dizer assim , o que fiscalmente seria o mais correto possível de fazer nesse caso?

Embora não esteja expressamente previsto na legislação, o fisco paulista admite a construção de ativo pelo próprio estabelecimento, tanto é que em recentes Respostas à Consulta o fisco indica que as partes e peças utilizadas na construção do ativo devem ser lançadas com o CFOP 1.551 (Repostas à Consulta 15949/2017 e 6333/2015).

Nos termos do artigo 204 do RICMS é proibida a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, assim, por ocasião da conclusão da construção do bem do ativo não há qualquer previsão legal para emissão de nota fiscal.

Sendo assim, trata-se de controle interno do estabelecimento.

Em caso de venda do ativo produzido/montado pelo próprio estabelecimento haverá a emissão de nota fiscal de venda do ativo – CFOP 5.551 sem incidência do ICMS, conforme artigo 7º, XIV do RICMS/SP.

Atenciosamente,

Neto.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15949/2017, de 11 de Agosto de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2018.


Ementa

ICMS – Aquisição de matéria prima para fabricação de ativo imobilizado (CFOP).

I. A aquisição de matéria prima para fabricação de ativo imobilizado deve realizada sob o CFOP 1.551 ou 2.551 (“Compra de bem para o ativo imobilizado”).



Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (22.29-3/01), fabricante de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, ingressa com sucinta consulta questionado, em suma, o CFOP a ser consignado em Nota Fiscal para amparar a compra de aço que irá, após processo de industrialização em seu estabelecimento integrar o ativo imobilizado da empresa.

2. Nesse contexto, a Consulente relata que irá industrializar o aço adquirido para fabricar molde. Tais moldes são utilizados internamente no processo produtivo da empresa, haja vista que serão acoplados em maquinários utilizados na fabricação de seus produtos. Portanto, entende que o aço adquirido deve ser considerado como ativo imobilizado.

3. Diante disso, apresenta as seguintes dúvidas:

3.1. Qual é o correto CFOP para amparar a entrada do aço na empresa?

3.2. Como deverá informar ao fisco que o aço adquirido para ativo imobilizado foi transformado em moldes?

3.3. Como deve ser realizado o procedimento para dar entrada do molde no ativo imobilizado da empresa?


Interpretação

4. Preliminarmente, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que a Consulente já sabe de antemão que irá utilizar todo o aço adquirido para fabricação de moldes classificados no ativo imobilizado e que, portanto, não há quaisquer outros tipos de operação como aço ou molde. Além disso, e ainda em sede preliminar, ante a parca matéria de fato apresentada, convém registrar que a presente resposta não analisará a possibilidade ou não de aproveitamento de crédito na aquisição do referido aço.

5. Feitas essas considerações preliminares, salienta-se que o fato do ativo adquirido vir a ser utilizado na fabricação de material próprio, não lhe retira, por esse fato, a característica de imobilizado. Portanto, considerando que tanto o aço quanto o molde subsequente podem ser classificados contabilmente como ativo imobilizado, bem como as premissas acima expostas, sua respectiva aquisição deve se dar sob o CFOP 1.551 ou 2.551 (“Compra de bem para o ativo imobilizado”).

6. Por fim, quanto aos questionamentos 3.2 e 3.3, registra-se que compete a esta Consultoria a análise de questões atinentes à interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista, de modo que não cabe a ela se pronunciar sobre procedimentos precipuamente contábeis, sendo certo que, em caso de chamamento à fiscalização, para demonstrar a validade da operação efetivamente praticada (aquisição de aço subsequentemente transformado em moldes acoplados em maquinário do ativo imobilizado) o contribuinte poderá se valer de todos os elementos probatórios em direito admitidos.

7. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.




RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6333/2015, de 14 de Janeiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.


Ementa

ICMS – Fabricação de bem destinado ao ativo imobilizado.

I - O crédito do imposto pago pelas partes e peças terá sua apropriação iniciada no momento em que o bem fabricado entrar em funcionamento para produzir mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS.

II - O valor deverá ser apropriado à razão de 1/48 avos ao mês pelo período de 48 meses.


Relato

1.A consulente, fabricante de cervejas, chopes e refrigerantes (por suas CNAEs), informa que irá adquirir diversos materiais de diversos fornecedores para construção de um bem destinado ao Ativo Imobilizado a ser usado no processo produtivo.

2.Após, indaga:

a) Tais notas de entrada a serem escrituradas devem ser lançadas com o CFOP 1.551/2.551 ou 1.949/2.949.

b) Ao término da construção do bem destinado ao Ativo Imobilizado quais são os procedimentos para apropriação do ICMS na proporção de 1/48.


Interpretação

3.Inicialmente, cumpre esclarecer que não será avaliado se a Consulente pode apropriar-se do crédito fiscal pretendido, visto que a mesma não forneceu elementos para tal.

4.Com base nos artigos 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e suas alterações e 61, § 10 do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, temos a informar que:

4.1 Na fabricação de bens para o ativo imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entradas das partes e peças utilizadas para esse fim dar-se-á a partir do momento em que os bens produzidos entrarem em operação e iniciarem a produção e/ou comercialização de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS, e não a partir da entrada de suas respectivas parte s e peças.

4.2 O início da apropriação do crédito de ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo ao bem em questão deverá ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos, desde que o bem, devidamente registrado no Ativo Imobilizado, estiver sendo utilizado na produção de mercadorias regularmente tributadas.

Portanto, em relação ao questionamento transcrito no subitem 2.b, esclarecemos que o crédito poder ser aproveitado à razão de 1/48 avos por mês até completar o período de 48 meses, visto que o creditamento só será feito a partir da entrada do bem em produção, observadas as disposições contidas na Portaria CAT 25 de 02-04-2001 – (Disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP"); e na Portaria CAT-41 de 06-05-2003 – (Disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente e dá outras providências).

4.3 Relativamente a crédito de bem destinado ao Ativo Imobilizado, o prazo de 5 anos contados da data de emissão do documento fiscal é referente a bens adquiridos prontos e não a componentes adquiridos para a sua construção.

5.Com relação à escrituração das notas de entrada dos materiais a serem empregados na construção do bem destinado ao Ativo Imobilizado, a Consulente deverá utilizar o CFOP 1.551/2.551, sem direito a crédito do imposto.

6.Isso posto, consideramos respondidas as perguntas formuladas pela Consulente.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL