Tratamento fiscal das Cestas de Natal
Área: Fiscal Publicado em 04/09/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Próximo à época das festas de final de ano, as empresas de comércio de cestas de Natal têm suas atividades intensificadas, e com isso, as dúvidas em relação ao tratamento fiscal de suas operações aumentam.
Ou referidas empresas fabricam os produtos e os reúnem em forma de cestas de Natal, ou elas os adquirem de outros estabelecimentos.
A dúvida existente em relação ao IPI é se em qualquer caso configura-se seu fato gerador, e em relação ao ICMS, qual o procedimento para a venda e a distribuição destes bens.
Analisando a questão pertinente ao imposto estadual, esclarece-se que o RICMS (Decreto nº 45.490/2000) impossibilita a inclusão de “cesta de Natal” como um produto no documento fiscal, ou um “kit” a ser vendido, logo, a descrição no campo “Dados do produto” deve ser feita produto a produto constante na referida cesta.
Ora, o art. 127, inciso IV do RICMS/SP determina que no quadro “Dados do Produto” da nota fiscal deverá, dentre outros itens, constar a alíquota do ICMS e a descrição de cada produto, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a perfeita identificação. Assim sendo, a tributação do ICMS será de forma individualizada, de acordo com a alíquota prevista para cada produto componente da cesta.
Em relação ao IPI, quando o estabelecimento que comercializa as cestas de Natal fabricou ou importou os produtos, é clara a caracterização da ocorrência do fato gerador deste imposto: saída de produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (art. 35 do RIPI – Decreto nº 7.212/2010).
A incidência do IPI, nesse caso, não ocorre em razão do reacondicionamento dos produtos em forma de cesta de Natal, mas sim pela saída de produto por ele industrializado ou importado.
A dúvida reside se o estabelecimento comércio que adquire os produtos de terceiros para a formação da cesta natalina, estaria realizando a modalidade de industrialização denominada acondicionamento/reacondicionamento.
De acordo com o art. 4°, inciso I, ‘d’ do RICMS/SP, e art. 4° inciso IV do RIPI, o reacondicionamento consiste na operação que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria.
Logo, em um primeiro momento poder-se-ia enquadrar nesta modalidade de industrialização a reunião de produtos em forma de cestas natalinas, considerando que o estabelecimento altera a apresentação dos produtos, colocando-os em outra embalagem.
Ocorre que o art. 5°, inc. X do RIPI exclui do conceito de industrialização o acondicionamento dos produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI (Decreto n 8.950/2016), adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cesta de Natal e semelhantes.
Desta forma, a reunião dos produtos dos capítulos da TIPI acima citados (lista de capítulos taxativa) por um estabelecimento comércio, por exceção expressa no RIPI, não configura industrialização, não havendo que se falar em incidência do IPI.
Referidos capítulos da TIPI abrangem os seguintes produtos: capítulo 16 - preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; capítulo 17 - açúcares e produtos de confeitaria; capítulo 18 - cacau e suas preparações; capítulo 19 - preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria; capítulo 20 - preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas; capítulo 21 - preparações alimentícias diversas; e capítulo 22 - bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
Mas, deve-se ter cuidado, pois se o estabelecimento que reúne os bens em forma de cestas natalinas os adquiriu de outro estabelecimento do mesmo titular, que os tenha industrializado, importado ou mandado industrializar, será considerado equiparado a industrial, devendo tributar o IPI na venda das referidas cestas, salvo se operar exclusivamente no varejo (art. 9°, III do RIPI).
Em relação ao estabelecimento varejista que vende cestas de Natal, se tiver adquirido bens importados por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, diretamente da repartição que os liberou, também ficará na condição de equiparado a indústria, devendo destacar o IPI na venda das referidas cestas (art. 9°, II do RIPI).
Nestes casos, a incidência do IPI também não ocorre pelo reacondicionamento de produtos, mas sim pela saída de produtos de estabelecimento na condição de equiparado a industrial, a mesma regra sendo válida para todos os demais casos de equiparação a industrial, previstos no RIPI.
Em relação à forma de distribuição das cestas pelo estabelecimento adquirente, considerando que ele não as comercializa, e que irá remetê-las a consumidores finais, deverá ser adotado o procedimento para distribuição de brindes, constante nos artigos 455 e seguintes do RICMS/SP.
Vale lembrar que brinde, de acordo com ao art. 455 do RICMS/SP, é a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
Entende-se que o mesmo procedimento deve ser adotado na distribuição destas cestas a funcionários, em detrimento ao procedimento da Portaria CAT nº 154/2008 (“Estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados”), que só deve ser aplicado na distribuição de bens a funcionários visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde (art. 1° da Portaria CAT nº 154/2008), o que não é objetivo da cesta de Natal.
De todo o exposto conclui-se que, estabelecimentos comerciais que adquirem produtos dos capítulos 16 a 22 da TIPI, para reuni-los e vende-los em forma de cestas de Natal e semelhantes, não praticam fato gerador do IPI, considerando que essa operação enquadra-se em um dos casos expressos que o RIPI não considera industrialização (art. 5° do RIPI), salvo se se enquadrarem em alguma hipótese de equiparação a industrial, constantes nos artigos 9º e 10 do RIPI.
Fernanda Silva
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
Ou referidas empresas fabricam os produtos e os reúnem em forma de cestas de Natal, ou elas os adquirem de outros estabelecimentos.
A dúvida existente em relação ao IPI é se em qualquer caso configura-se seu fato gerador, e em relação ao ICMS, qual o procedimento para a venda e a distribuição destes bens.
Analisando a questão pertinente ao imposto estadual, esclarece-se que o RICMS (Decreto nº 45.490/2000) impossibilita a inclusão de “cesta de Natal” como um produto no documento fiscal, ou um “kit” a ser vendido, logo, a descrição no campo “Dados do produto” deve ser feita produto a produto constante na referida cesta.
Ora, o art. 127, inciso IV do RICMS/SP determina que no quadro “Dados do Produto” da nota fiscal deverá, dentre outros itens, constar a alíquota do ICMS e a descrição de cada produto, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a perfeita identificação. Assim sendo, a tributação do ICMS será de forma individualizada, de acordo com a alíquota prevista para cada produto componente da cesta.
Em relação ao IPI, quando o estabelecimento que comercializa as cestas de Natal fabricou ou importou os produtos, é clara a caracterização da ocorrência do fato gerador deste imposto: saída de produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (art. 35 do RIPI – Decreto nº 7.212/2010).
A incidência do IPI, nesse caso, não ocorre em razão do reacondicionamento dos produtos em forma de cesta de Natal, mas sim pela saída de produto por ele industrializado ou importado.
A dúvida reside se o estabelecimento comércio que adquire os produtos de terceiros para a formação da cesta natalina, estaria realizando a modalidade de industrialização denominada acondicionamento/reacondicionamento.
De acordo com o art. 4°, inciso I, ‘d’ do RICMS/SP, e art. 4° inciso IV do RIPI, o reacondicionamento consiste na operação que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria.
Logo, em um primeiro momento poder-se-ia enquadrar nesta modalidade de industrialização a reunião de produtos em forma de cestas natalinas, considerando que o estabelecimento altera a apresentação dos produtos, colocando-os em outra embalagem.
Ocorre que o art. 5°, inc. X do RIPI exclui do conceito de industrialização o acondicionamento dos produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI (Decreto n 8.950/2016), adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cesta de Natal e semelhantes.
Desta forma, a reunião dos produtos dos capítulos da TIPI acima citados (lista de capítulos taxativa) por um estabelecimento comércio, por exceção expressa no RIPI, não configura industrialização, não havendo que se falar em incidência do IPI.
Referidos capítulos da TIPI abrangem os seguintes produtos: capítulo 16 - preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; capítulo 17 - açúcares e produtos de confeitaria; capítulo 18 - cacau e suas preparações; capítulo 19 - preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria; capítulo 20 - preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas; capítulo 21 - preparações alimentícias diversas; e capítulo 22 - bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
Mas, deve-se ter cuidado, pois se o estabelecimento que reúne os bens em forma de cestas natalinas os adquiriu de outro estabelecimento do mesmo titular, que os tenha industrializado, importado ou mandado industrializar, será considerado equiparado a industrial, devendo tributar o IPI na venda das referidas cestas, salvo se operar exclusivamente no varejo (art. 9°, III do RIPI).
Em relação ao estabelecimento varejista que vende cestas de Natal, se tiver adquirido bens importados por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, diretamente da repartição que os liberou, também ficará na condição de equiparado a indústria, devendo destacar o IPI na venda das referidas cestas (art. 9°, II do RIPI).
Nestes casos, a incidência do IPI também não ocorre pelo reacondicionamento de produtos, mas sim pela saída de produtos de estabelecimento na condição de equiparado a industrial, a mesma regra sendo válida para todos os demais casos de equiparação a industrial, previstos no RIPI.
Em relação à forma de distribuição das cestas pelo estabelecimento adquirente, considerando que ele não as comercializa, e que irá remetê-las a consumidores finais, deverá ser adotado o procedimento para distribuição de brindes, constante nos artigos 455 e seguintes do RICMS/SP.
Vale lembrar que brinde, de acordo com ao art. 455 do RICMS/SP, é a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
Entende-se que o mesmo procedimento deve ser adotado na distribuição destas cestas a funcionários, em detrimento ao procedimento da Portaria CAT nº 154/2008 (“Estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados”), que só deve ser aplicado na distribuição de bens a funcionários visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde (art. 1° da Portaria CAT nº 154/2008), o que não é objetivo da cesta de Natal.
De todo o exposto conclui-se que, estabelecimentos comerciais que adquirem produtos dos capítulos 16 a 22 da TIPI, para reuni-los e vende-los em forma de cestas de Natal e semelhantes, não praticam fato gerador do IPI, considerando que essa operação enquadra-se em um dos casos expressos que o RIPI não considera industrialização (art. 5° do RIPI), salvo se se enquadrarem em alguma hipótese de equiparação a industrial, constantes nos artigos 9º e 10 do RIPI.
Fernanda Silva
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL