TJ isenta Santuário Nacional de ICMS sobre monumento importado
Área: Fiscal Publicado em 25/04/2025TJ isenta Santuário Nacional de ICMS sobre monumento importado
Os materiais chegaram de navio ao Porto de Santos (SP) e a DRT-2 (Delegacia Regional Tributária do Litoral) condicionou o seu desembaraço aduaneiro ao recolhimento do ICMS.
Trata-se da implantação do Monumento de Guadalupe, que reproduz, em um mosaico de tamanho original, a imagem de Nossa Senhora de Guadalupe. A peça artística é uma realização da empresa italiana Friul Mosaic.
O monumento foi inaugurado em 8 de outubro de 2024 e está localizado junto ao Obelisco do Celam (Conselho Episcopal Latino-Americano e Caribenho), este inaugurado em 2007 durante a Conferência de Aparecida, encontro que contou com a presença do então arcebispo e cardeal Jorge Mario Bergoglio, que depois viria a ser eleito papa Francisco. O local está próximo à Capela da Ressurreição e ao lado da rampa de acesso da saída da visita à imagem.
Os materiais foram importados da Itália para concluir o projeto artístico de revitalização apostólica do Santuário Nacional de Aparecida. As peças foram embarcadas no Porto de Gênova e chegaram ao cais santista no dia 30 de abril de 2024, ficando inicialmente retidas devido à cobrança do ICMS.
A DRT-2 sustentou não ter competência para dispensar a cobrança do ICMS incidente sobre a importação dos “bens de consumo” indicados no mandado de segurança, pois isso afrontaria a legislação paulista.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo pediu ingresso no feito como assistente litisconsorcial, o que foi deferido. Por vislumbrar os requisitos da tutela de urgência, a juíza Fernanda Menna Pinto Peres, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, concedeu a liminar pleiteada pela autora a fim de impedir, preventivamente, que a DRT-2 exigisse o recolhimento de ICMS sobre os bens importados. A decisão provisória também determinou o imediato desembaraço aduaneiro.
No mérito, a julgadora rejeitou a ideia de que o Monumento de Guadalupe é mercadoria, para efeito de incidência do ICMS, porque não se trata de bem móvel para ser utilizado no comércio.
No TJ-SP, o desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira foi designado relator. Além da comprovação da violação a direito líquido e certo alegada pelo Santuário Nacional de Aparecida, o magistrado constatou que a imunidade tributária solicitada está prevista na Constituição Federal, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau “pelos seus próprios e jurídicos bem empregados fundamentos”.
Basílica.
Procurado, o Santuário Nacional de Aparecida informou que as entidades religiosas gozam de imunidade tributária por força do artigo 150 (inciso VI, alínea “b”), da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive em operações como esta. A única forma de se alcançar o benefício fiscal é através da judicialização da demanda.
Portanto, segundo a Basílica, a questão jurídica é “procedimento padrão para garantir previamente a isenção prevista na lei”.
Fonte: ovale