Portaria SRE nº 33/2025 - Dispõe sobre os procedimentos de devolução do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar federal nº 192/22, em relação às operações de exportação de combustíveis
Área: Fiscal Publicado em 25/06/2025Portaria SRE nº 33/2025 - DOE SP de 25.06.2025
Dispõe sobre os procedimentos de devolução do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, em relação às operações de exportação de combustíveis.
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 17/2024 , de 25 de abril de 2024, expede a seguinte portaria:
Art. 1º A devolução do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cobrado na forma da Lei Complementar federal nº 192 , de 11 de março de 2022, e dos Convênios ICMS 199/2022, de 22 de dezembro de 2022, e 15/2023, de 31 de março de 2023, em relação às operações de exportação de combustíveis, será efetuada nos termos desta portaria.
Parágrafo único. O disposto nesta portaria aplica-se também às operações de exportação de combustíveis realizadas pelos agentes relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 26/2023, de 14 de abril de 2023.
Art. 2º O pedido de devolução do imposto a que se refere o "caput" do artigo 1º deverá ser efetuado pelo contribuinte por meio de requerimento específico no Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no endereço eletrônicowww3.fazenda.sp.gov.br/sipet, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Supervisor Fiscal de Combustíveis da Diretoria de Fiscalização - DIFIS, no qual conste:
a) a razão social, o endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) o período de apuração relativo ao pedido, que deverá corresponder,obrigatoriamente, a um único mês do ano-calendário;
c) a identificação de todos os documentos apresentados;
d) declaração de que todos os documentos exigidos por esta portaria foram apresentados;
e) a data e a assinatura do representante legal ou de procurador legalmente habilitado;
II - procuração legalmente válida para a realização do requerimento, outorgada pelo contribuinte ao signatário, se for o caso;
III - documento de identificação, válido em todo o território nacional, do signatário do requerimento;
IV - ato constitutivo do contribuinte e suas alterações;
V - Declaração Única de Exportação - DU-E relativa à operação de exportação do combustível;
VI - arquivo digital, no formato "csv", com a relação das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es das exportações dos combustíveis correspondentes, em que cada coluna do arquivo se refira aos seguintes campos das NF-es, nesta ordem:
"CNPJ emitente", "Num NF", "Num Item NF", "Chave de Acesso", "Dt emissão", "CFOP", "Qtde produto em litros/KG", "Cod ANP Produto", "Cod NCM Produto" e "Valor ICMS a ser devolvido";
VII - arquivo digital, no formato "csv", com a relação das NF-es relativas às aquisições dos combustíveis exportados, em que cada coluna do arquivo se refira aos seguintes campos das NF-es, nesta ordem:
"CNPJ emitente", "Num NF", "Num Item NF", "Chave de Acesso", "Dt emissão","CFOP", "Qtde produto em litros/KG", "Cod ANP Produto", "Cod NCM Produto" e "Valor ICMS cobrado";
VIII - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP que comprove o recolhimento do imposto a ser devolvido, no caso de combustível proveniente de outras unidades da federação.
§ 1º Para realizar o procedimento previsto neste artigo, o contribuinte deverá estar previamente credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, conforme previsto no Decreto nº 56.104 , de 18 de agosto de 2010.
§ 2º A critério da autoridade fiscal da Delegacia Tributária ou da Supervisão de Combustíveis da DIFIS, poderá ser exigida a apresentação e a juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo.
Art. 3º A autoridade fiscal da Delegacia Tributária que receber o processo relativo ao requerimento efetuado nos termos do artigo 2º para análise deverá:
I - manifestar-se conclusivamente sobre a observância dos requisitos exigidos, dentre eles, se:
a) a alíquota "ad rem" relativa ao estoque inicial do combustível exportado, constante nos anexos previstos na cláusula décima oitava do Convênio ICMS 199/2022 , de 22 de dezembro de2022, entregues pelo requerente por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, é igual ou menor do que a alíquota "ad rem" vigente no mês anterior;
b) os dados constantes no arquivo de que trata o inciso VII do artigo 2º são os mesmos dos anexos previstos na cláusula décima oitava do Convênio ICMS 199/2022 , de 22 de dezembro de2022, entregues pelo requerente por meio do SCANC;
c) o valor da devolução requerida está correto;
d) o imposto a ser devolvido foi recolhido;
e) a operação de exportação do combustível foi regular nos termos da legislação aplicável;
II - instruí-lo, se necessário, com documentos que corroborem a manifestação conclusiva prevista no inciso I;
III - encaminhá-lo ao Supervisor Fiscal de Combustíveis da DIFIS
Art. 4º Salvo disposição em contrário, competirá ao Supervisor Fiscal de Combustíveis da DIFIS decidir sobre o pedido de devolução.
§ 1º A decisão considerará a manifestação conclusiva e os documentos de que tratamos incisos I e II do artigo 3º.
§ 2º O pedido será indeferido se:
1 - não for efetuado nos termos desta portaria;
2 - não for apresentado qualquer documento exigido nos termos desta portaria, ou apresentado de forma incompleta ou incorreta;
3 - as informações ou declarações prestadas pelo requerente se mostrarem incompletas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;
4 - não houver comprovação de que o imposto a ser devolvido foi recolhido;
5 - não for comprovada a existência e a regularidade da operação de exportação do combustível.
Art. 5º O requerente será comunicado via DEC da decisão que indeferir o pedido de devolução e poderá apresentar recurso ao Diretor de Fiscalização, uma única vez e sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da comunicação.
Art. 6º Autorizada a devolução, a Supervisão Fiscal de Combustíveis da DIFIS comunicará o requerente via DEC, hipótese em que este deverá:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e mensal, sem destaque do imposto, a qual indicará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatária, a refinaria de combustíveis, ou uma de suas bases, responsável pelo pagamento do imposto a ser devolvido;
b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.603;
c) no campo "Código da Situação Tributária - CST", o código 061;
d) no campo "Descrição do produto ou serviço", a descrição "Devolução de ICMS recolhido pelo regime monofásico relativo a operações de exportação de combustíveis - período de apuração: mês/ano";
e) no campo "Valor Total dos Produtos", do quadro "Totais", o valor a ser devolvido;
f) nos demais campos do quadro "Totais", o valor "0,00";
g) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", do quadro "Informações Adicionais", a expressão "NF-e emitida para fins de devolução de ICMS recolhido pelo regime monofásico relativo a operações de exportação de combustíveis. Período de apuração: mês/ano.Portaria SRE --/-- (indicar o número desta portaria)";
II - escriturar a NF-e emitida nos termos do inciso I nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD do período de apuração em que foi emitida;
III - enviar à Supervisão Fiscal de Combustíveis da DIFIS o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE relativo à NF-e emitida nos termos do inciso I, observando o prazo e as instruções contidas na comunicação;
IV - atender integralmente a todas as suas determinações.
Art. 7º Cumpridas as providências determinadas no artigo 6º:
I - o Supervisor Fiscal de Combustíveis da DIFIS assinará o DANFE recebido nos termos do inciso III do artigo 6º e o enviará ao requerente por meio do DEC;
II - o requerente deverá, após o recebimento do DANFE nos termos do inciso I, encaminhá-lo à refinaria de combustíveis, ou a uma de suas bases, responsável pelo pagamento do imposto a ser devolvido;
III - a refinaria de combustíveis, ou uma de suas bases, responsável pelo pagamento do imposto a ser devolvido, após receber do requerente o DANFE nos termos do inciso II, deverá escriturar a NF-e correspondente no período de apuração em que for efetuada a devolução, mediante lançamento no Registro E220 da EFD, no campo "Outros Créditos", com o código de ajuste SP129707 e a expressão "Devolução de ICMS recolhido pelo regime monofásico relativo a operações de exportação de combustíveis - Portaria SRE --/-- (indicar o número desta portaria)".
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BERGAMASCO SILVA