STJ mantém liminar que impede Teresina de cobrar imposto de empresa
Área: Fiscal Publicado em 24/07/2019 Foto: Divulgação O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, negou pedido da Prefeitura de Teresina para suspender decisão liminar que impede o município de cobrar impostos como IPTU e ISS da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí (Emgerpi) e emitir certidão negativa em seu favor. Segundo o ministro, a prefeitura não comprovou que o cumprimento da liminar causaria graves danos financeiros ao município.
A Emgerpi, sociedade de economia mista, alegou que a prefeitura, mesmo após reiterados pedidos, não lhe apresentou os procedimentos administrativos que deram origem aos débitos de IPTU e ISS.
Após a negativa em primeira instância, um desembargador do Tribunal de Justiça local concedeu liminar para que a prefeitura emita a certidão negativa até que sejam fornecidos em juízo os procedimentos administrativos que levaram à cobrança dos impostos. Além disso, a liminar suspendeu a exigibilidade dos créditos, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
No pedido de suspensão de segurança, a prefeitura afirmou que, ao determinar que o município emita a certidão negativa e ainda suspenda a exigibilidade dos créditos tributários, a medida judicial influi diretamente na organização da administração pública, "sobretudo na saúde financeira e no equilíbrio das contas públicas". A prefeitura alegou que o desembargador não especificou quais valores deixariam de ser cobrados, o que equivaleria a uma "moratória abstrata".
Em sua decisão, publicada nesta segunda-feira (1º/7), João Otávio de Noronha disse que a prefeitura não indicou evidências suficientemente convincentes de que o cumprimento da liminar causaria graves danos financeiros ao município ou prejudicaria a prestação de serviços aos cidadãos.
"O requerente não demonstrou, de forma direta e inequívoca, que a execução do decisum que pretende suspender ensejaria, de fato, o colapso financeiro municipal ou afetaria, de forma efetiva, a prestação de serviços públicos e/ou políticas públicas voltadas ao interesse público da coletividade da região", explicou Noronha, ao destacar que tais lesões não são presumidas e precisam ser comprovadas.
Sobre os demais argumentos, o ministro afirmou que o município apresentou teses relativas ao mérito da questão discutida no processo principal, inviáveis de serem apreciadas no âmbito de suspensão de segurança.
"As questões discutidas nos autos, relativas à suspensão da exigibilidade de créditos tributários e à emissão de certidão negativa ou de certidão positiva com efeito negativo, são matérias que demandam a apreciação do mérito da ação originária, alheio à via suspensiva", explicou.
Segundo o presidente do STJ, o deferimento de pedido de suspensão está condicionado por lei à ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Sendo assim, acrescentou, o exame do acerto ou do desacerto da decisão a ser suspensa transformaria o pedido em sucedâneo recursal e configuraria indevida análise de argumentos jurídicos que atacam os fundamentos da decisão recorrida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
SS 3.108
Fonte: Consultor jurídico NULL Fonte: NULL
A Emgerpi, sociedade de economia mista, alegou que a prefeitura, mesmo após reiterados pedidos, não lhe apresentou os procedimentos administrativos que deram origem aos débitos de IPTU e ISS.
Após a negativa em primeira instância, um desembargador do Tribunal de Justiça local concedeu liminar para que a prefeitura emita a certidão negativa até que sejam fornecidos em juízo os procedimentos administrativos que levaram à cobrança dos impostos. Além disso, a liminar suspendeu a exigibilidade dos créditos, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
No pedido de suspensão de segurança, a prefeitura afirmou que, ao determinar que o município emita a certidão negativa e ainda suspenda a exigibilidade dos créditos tributários, a medida judicial influi diretamente na organização da administração pública, "sobretudo na saúde financeira e no equilíbrio das contas públicas". A prefeitura alegou que o desembargador não especificou quais valores deixariam de ser cobrados, o que equivaleria a uma "moratória abstrata".
Em sua decisão, publicada nesta segunda-feira (1º/7), João Otávio de Noronha disse que a prefeitura não indicou evidências suficientemente convincentes de que o cumprimento da liminar causaria graves danos financeiros ao município ou prejudicaria a prestação de serviços aos cidadãos.
"O requerente não demonstrou, de forma direta e inequívoca, que a execução do decisum que pretende suspender ensejaria, de fato, o colapso financeiro municipal ou afetaria, de forma efetiva, a prestação de serviços públicos e/ou políticas públicas voltadas ao interesse público da coletividade da região", explicou Noronha, ao destacar que tais lesões não são presumidas e precisam ser comprovadas.
Sobre os demais argumentos, o ministro afirmou que o município apresentou teses relativas ao mérito da questão discutida no processo principal, inviáveis de serem apreciadas no âmbito de suspensão de segurança.
"As questões discutidas nos autos, relativas à suspensão da exigibilidade de créditos tributários e à emissão de certidão negativa ou de certidão positiva com efeito negativo, são matérias que demandam a apreciação do mérito da ação originária, alheio à via suspensiva", explicou.
Segundo o presidente do STJ, o deferimento de pedido de suspensão está condicionado por lei à ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Sendo assim, acrescentou, o exame do acerto ou do desacerto da decisão a ser suspensa transformaria o pedido em sucedâneo recursal e configuraria indevida análise de argumentos jurídicos que atacam os fundamentos da decisão recorrida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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