Solução de Consulta COSIT nº 191/2019 - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. IMUNIDADE. ADQUIRENTE
Área: Fiscal Publicado em 19/06/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Solução de Consulta COSIT nº 191/2019 - DOU de 17.06.2019
Assunto: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. IMUNIDADE. ADQUIRENTE
Nas operações de importação realizadas por conta e ordem de terceiros, a pessoa jurídica de direito privado que opere por conta e ordem não pode efetuar importação de bens com imunidade tributária prevista no artigo 150, IV, "c", da Constituição Federal, tendo em vista que a imunidade tributária subjetiva é aplicável a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não como contribuinte de fato, sendo irrelevante a repercussão econômica do tributo envolvido. Na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria importada por empresa que atue por sua conta e ordem.
Dispositivos Legais: Art. 150, VI, "c", da Constituição Federal; Art. 80, I da MP nº 2.135-58, de 2001; arts. 31, I e 32, parágrafo único, III, "c" do Decreto-lei nº 37, de 1966 (com redações dadas, respectivamente, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988 e pela Lei nº 11.281, de 2006); Instrução Normativa RFB 1.861, de 2018.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a parte da consulta que verse sobre questão eminentemente procedimental, por não dizer respeito à interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela RFB.
Dispositivos Legais: Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral NULL Fonte: NULL
Assunto: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. IMUNIDADE. ADQUIRENTE
Nas operações de importação realizadas por conta e ordem de terceiros, a pessoa jurídica de direito privado que opere por conta e ordem não pode efetuar importação de bens com imunidade tributária prevista no artigo 150, IV, "c", da Constituição Federal, tendo em vista que a imunidade tributária subjetiva é aplicável a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não como contribuinte de fato, sendo irrelevante a repercussão econômica do tributo envolvido. Na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria importada por empresa que atue por sua conta e ordem.
Dispositivos Legais: Art. 150, VI, "c", da Constituição Federal; Art. 80, I da MP nº 2.135-58, de 2001; arts. 31, I e 32, parágrafo único, III, "c" do Decreto-lei nº 37, de 1966 (com redações dadas, respectivamente, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988 e pela Lei nº 11.281, de 2006); Instrução Normativa RFB 1.861, de 2018.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a parte da consulta que verse sobre questão eminentemente procedimental, por não dizer respeito à interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela RFB.
Dispositivos Legais: Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral NULL Fonte: NULL