Decreto nº 70.125/2025 - Introduz alterações no RICMS - TREM INTERCIDADES - TIC EIXO NORTE

Área: Fiscal Publicado em 25/11/2025

Decreto nº 70.125/2025 - DOE SP de 25.11.2025

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 94/2012, de 28 de setembro de 2012,

Decreta:


Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 184 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:


"Art. 184. (TREM INTERCIDADES - TIC EIXO NORTE) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação do Trem Intercidades - TIC Eixo Norte (Convênio ICMS 94/2012 ).


§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:


1. à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no "caput", conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;


2. ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida.


§ 2º Tratando-se de operação de importação:


1. aplica-se somente a bens e mercadorias novos;


2. fica condicionado, além do disposto no § 1º:


a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional;


b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.


§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.


§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção de que trata este artigo.


§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)


Art. 2º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.


TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita