Notícia - "Não tem estilo social": Empresa indenizará por obrigar mulher a tirar tranças afro
Área: Pessoal Publicado em 25/11/2025Fonte: Portal Migalhas
Juiz fixou R$ 15 mil por dano moral após concluir que regras da empresa tinham efeito discriminatório.
O juiz do Trabalho Emanuel Holanda Almeida, da 9ª vara de Maceió/AL, condenou uma empresa por discriminação racial ao exigir que uma vendedora retirasse as tranças afro e ao afirmar que ela "não tem um estilo social". O magistrado fixou indenização de R$ 15 mil por danos morais, após entender que a dispensa configurou prática discriminatória vinculada à identidade racial da trabalhadora.
Gabriela Barros afirmou que, após aderir às tranças afro, passou a sofrer cobranças da proprietária, que a ameaçou com demissão caso não retirasse o penteado. Relatou que foi advertida, mandada para casa, impedida de atender clientes e colocada para panfletagem externa durante o aviso prévio. Pediu indenização por dano moral e a regularização dos depósitos de FGTS.
A empresa negou discriminação e alegou que adota regras de aparência aplicadas a todos os funcionários, sustentando que a dispensa resultou de desempenho insatisfatório.
Ao examinar os autos, o juiz aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ e destacou que o documento orienta a magistratura a reconhecer impactos do racismo estrutural e práticas discriminatórias indiretas no ambiente de trabalho.
"A discriminação não se caracteriza apenas por atos explícitos de racismo, como ofensas verbais diretas. O Protocolo do CNJ reconhece a discriminação indireta, que ocorre quando normas, práticas ou políticas aparentemente neutras produzem efeitos desproporcionalmente negativos sobre determinado grupo racial."
A sentença enfatizou que as tranças afro são expressão cultural e símbolo identitário ligado à ancestralidade negra, não se tratando de mero estilo estético. O juiz ressaltou que proibi-las, sem justificativa objetiva relacionada às funções exercidas, configura discriminação.
"Este episódio evidencia a natureza do racismo estrutural, que frequentemente se manifesta de forma dissimulada, escudando-se em normas internas ou 'padrões corporativos'. Quando um trabalhador é impedido de usar penteados afro-culturais, como as tranças, ou é tratado de maneira distinta por causa disso, estamos diante de discriminação, exceto se existir um motivo claro e razoável para a restrição."
As gravações anexadas aos autos foram decisivas para o convencimento do magistrado. Em um dos áudios, a proprietária afirma: "falei pra você na quinta-feira, se você vier amanhã com a trança vou colocar você pra ir pra casa". Em outro, ao comunicar a alteração de função no aviso prévio, diz: "E aí eu vou mudar as suas funções aqui na empresa (.) e eu também vou te dar um trabalho de panfletagem".
No terceiro áudio, que segundo o juiz "deixa ainda mais claro o viés discriminatório", a proprietária declara: "se você tivesse um estilo mais social, eu ainda aceitaria seu cabelo, mas você não tem um estilo social", além de afirmar: "aqui a gente não aceita".
O juiz considerou a confissão da proprietária ao admitir que condicionava contratações e permanência ao padrão de cabelo exigido pela empresa. O magistrado também destacou que não havia justificativa objetiva para a proibição, pois o uso de tranças não traz risco à atividade e não compromete a higiene ou o desempenho. Fotos anexadas mostraram que a vendedora se apresentava de forma adequada ao ambiente.
"A mera alegação de "padrão da empresa" ou de que o cabelo "interferia" no ambiente de escritório não se sustenta. Pergunto: por que as tranças afro interfeririam negativamente? Qual é o fundamento objetivo dessa interferência? A resposta só pode ser uma: o preconceito racial velado, a associação do cabelo afro a algo inadequado, desalinhado, não profissional. Essa é a face mais cruel do racismo estrutural: a imposição de padrões estéticos eurocêntricos como sinônimo de profissionalismo, elegância e adequação, em detrimento das manifestações culturais e estéticas da população negra."
Assim, o juiz afirmou que a exigência de retirada das tranças representou violação à dignidade da trabalhadora e afronta ao direito à identidade racial. Observou que o dano moral é presumido, considerando o constrangimento, a humilhação e a imposição estética que levaram à dispensa.
Dessa forma, condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e determinou a regularização dos depósitos de FGTS e multa de 40%, com recolhimento em dez dias após intimação na fase de cumprimento de sentença.
Processo: 0000661-25.2025.5.19.0009