Solução de Consulta COSIT nº 135/2021 - IPI - PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. ELEMENTOS QUE SE INCORPORAM AO PRODUTO FINAL OU QUE SE CONSOMEM NA INDUSTRIALIZAÇÃO
Área: Fiscal Publicado em 23/09/2021 | Atualizado em 23/10/2023
Solução de Consulta COSIT nº 135/2021 - DOU de 23.09.2021
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. ELEMENTOS QUE SE INCORPORAM AO PRODUTO FINAL OU QUE SE CONSOMEM NA INDUSTRIALIZAÇÃO.
Considera-se produto intermediário (PI), para efeitos de apuração de créditos do IPI, quando não se enquadre como matéria-prima ou material de embalagem:
a) o bem que se incorpora ao produto final, através de quaisquer das operações de industrialização enumeradas no RIPI/10, dele resultando diretamente um novo produto (PI strictu sensu); ou
b) o bem que se consome no processo de industrialização em decorrência de contato físico com o produto final, embora a esse não se incorpore, por ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida (PI lato sensu).
Para reconhecimento do direito ao crédito básico do IPI, não se considera consumido no processo de industrialização o produto que, embora em contato com o produto final, sofra mero desgaste, tal como pode ocorrer com máquinas, equipamentos ou outros bens utilizados no processo de fabricação.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 1964, art. 25; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 226,I; PN/CST nº 65, de 1964.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO.
É ineficaz a consulta formulada, na parte em que não indique os dispositivos da legislação tributária que ensejam a dúvida apresentada. Para que a consulta seja considerada eficaz, o fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
Dispositivos Legais: INRFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso II.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral NULL Fonte: NULL
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. ELEMENTOS QUE SE INCORPORAM AO PRODUTO FINAL OU QUE SE CONSOMEM NA INDUSTRIALIZAÇÃO.
Considera-se produto intermediário (PI), para efeitos de apuração de créditos do IPI, quando não se enquadre como matéria-prima ou material de embalagem:
a) o bem que se incorpora ao produto final, através de quaisquer das operações de industrialização enumeradas no RIPI/10, dele resultando diretamente um novo produto (PI strictu sensu); ou
b) o bem que se consome no processo de industrialização em decorrência de contato físico com o produto final, embora a esse não se incorpore, por ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida (PI lato sensu).
Para reconhecimento do direito ao crédito básico do IPI, não se considera consumido no processo de industrialização o produto que, embora em contato com o produto final, sofra mero desgaste, tal como pode ocorrer com máquinas, equipamentos ou outros bens utilizados no processo de fabricação.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 1964, art. 25; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 226,I; PN/CST nº 65, de 1964.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO.
É ineficaz a consulta formulada, na parte em que não indique os dispositivos da legislação tributária que ensejam a dúvida apresentada. Para que a consulta seja considerada eficaz, o fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
Dispositivos Legais: INRFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso II.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral NULL Fonte: NULL