SCP, contratos de investimento e uso indevido de estruturas societárias

Área: Contábil Publicado em 12/02/2026

O crescimento do número de litígios envolvendo contratos disfarçados de “oportunidades de investimento” revela um fenômeno preocupante no mercado brasileiro: a banalização de estruturas jurídicas sofisticadas, utilizadas muitas vezes sem rigor técnico e, em alguns casos, como mecanismo para mascarar operações irregulares de captação de recursos. Entre esses instrumentos, a Sociedade em Conta de Participação ocupa lugar central.

A SCP é uma ferramenta eficiente de organização de negócios. Trata-se de estrutura prevista expressamente no Código Civil, caracterizada pela existência de um sócio ostensivo, aquele que conduz a atividade empresarial e responde perante terceiros e de um sócio participante, que aporta recursos e participa dos resultados, mas não se expõe ao mercado. Essa arquitetura é funcional em projetos imobiliários, operações comerciais específicas, joint ventures pontuais e empreendimentos em que se deseja concentrar a execução e a responsabilidade em um único agente.

O problema surge quando essa estrutura, originalmente pensada para relações privadas e negociações específicas, passa a ser utilizada como instrumento de captação em larga escala, especialmente junto a investidores de varejo. O discurso comercial passa a explorar a “segurança” da estrutura contratual, enquanto o conteúdo econômico da operação revela algo muito diferente: promessa de retorno fixo, previsibilidade incompatível com atividade empresarial e ausência de transparência quanto aos riscos reais do negócio.

Princípio da primazia da realidade

No direito, prevalece o princípio da primazia da realidade: não é o nome do contrato que define sua natureza jurídica, mas sua substância econômica. Se uma empresa estrutura dezenas ou centenas de contratos padronizados, oferece publicamente a oportunidade por meio de redes sociais, utiliza intermediários para distribuição e promete rentabilidade baseada essencialmente no esforço de terceiros, é absolutamente plausível o enquadramento da operação como valor mobiliário. Nesse caso, a atuação da CVM deixa de ser facultativa e passa a ser necessária.

Muitos agentes insistem na tese de que, por se tratar de SCP, estariam automaticamente protegidos pelo regime exclusivo do Código Civil. A própria legislação e a jurisprudência admitem a incidência de outros regimes jurídicos conforme a configuração do caso concreto. Relações de consumo podem atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Captações públicas com promessa de rentabilidade podem atrair o regime do mercado de capitais. E condutas fraudulentas podem, evidentemente, repercutir na esfera penal.

As consequências práticas dessa distorção contratual aparecem com frequência cada vez maior: contratos descumpridos, atrasos nos pagamentos, colapso de operações financeiramente insustentáveis e investidores buscando desesperadamente alguma forma de reparação. É fundamental compreender que a CVM não atua para ressarcir individualmente prejuízos. Sua função é proteger o mercado, fiscalizar condutas e reprimir irregularidades. Ainda assim, sua atuação pode ser decisiva para interromper esquemas em curso e produzir elementos que auxiliem inclusive na responsabilização judicial. Já em hipóteses mais graves, quando há indícios de fraude, manipulação, estelionato ou organização de pirâmide financeira, o caminho natural é a provocação do Ministério Público para apuração criminal.

Legitimação de operações abusivas

E aqui reside um ponto sensível que merece atenção especial: o crescimento do uso do discurso técnico para legitimar operações potencialmente abusivas. Termos como “contrato estruturado”, “engenharia financeira”, “parceria societária” e “investimento alternativo” passaram a ser usados como linguagem de convencimento, sobretudo nas redes sociais. Muitas dessas ofertas são impulsionadas por intermediários que sequer compreendem plenamente o regime jurídico do produto que divulgam incluindo assessores de investimento, consultores e influenciadores.

O assessor de investimento, por exemplo, é figura regulada, com deveres claros de diligência, transparência e vinculação a instituições autorizadas. Quando esse profissional passa a distribuir produto fora do perímetro regulatório, ou participa da divulgação de operação caracterizável como oferta pública irregular, não apenas expõe o investidor ao risco, como também se expõe pessoalmente a sanções administrativas severas.

Contratos de Investimento Coletivo

Por fim, é necessário enfrentar a confusão conceitual em torno dos chamados contratos de investimento coletivo (CIC). Um CIC não é, por definição, um golpe. Trata-se de categoria jurídica prevista na legislação do mercado de capitais. O problema é que muitos esquemas fraudulentos adotam exatamente essa estrutura: prometem rentabilidade elevada, dependente do esforço de terceiros, utilizam recursos de novos entrantes para pagar investidores antigos e colapsam quando o fluxo de captação diminui. A diferença entre investimento legítimo e pirâmide financeira está menos na forma do contrato e mais na viabilidade econômica do modelo e na honestidade da estrutura.

O uso inadequado da SCP e de contratos de investimento revela um problema mais profundo: ainda há pouca cultura de conformidade jurídica em parte relevante do mercado. Estruturas legais não podem ser tratadas como atalhos para burlar regulação. Instrumentos societários não servem para eliminar risco apenas para organizá-lo juridicamente.

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Fonte: Conjur