Portaria SRE nº 8/2026 - DOE SP de 18.03.2026
Área: Fiscal Publicado em 19/03/2026Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do Trem Intercidades - TIC Eixo Norte.
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 184, § 1º, Anexo I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Para fins de fruição da isenção do ICMS incidente nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do Trem Inter cidades - TIC Eixo Norte, prevista no artigo 184 do Anexo I do RICMS, a sociedade incumbida do projeto, bem como as empresas por ela contratadas para a execução das obras ou instalação de equipamentos e sistemas, deverão estar previamente credenciadas nos termos desta portaria.
Art. 2º Fica o contribuinte TIC TRENS S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 55.024.743/0001-93, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 137.283.958.111,credenciado para fins de fruição do tratamento tributário previsto no artigo 184 do Anexo I do RICMS, nos termos desta portaria.
Art. 3º Os demais interessados em usufruir do benefício deverão apresentar pedido de credenciamento por meio do Sistema de Regimes Especiais, disponível no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RegimeEspecial, mediante entrega dos seguintes documentos:
I - descrição, clara e concisa, do objeto do pedido, assinada pelo sócio, diretor ou representante legal;
II - procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, os estabelecimentos indicados no artigo 1º deverão estar previamente credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, conforme previsto no Decreto nº 56.104, de 18 de agosto de 2010.
Art. 4º Na análise do pedido de credenciamento, além da instrução do pedido, será verificada a regularidade fiscal do contribuinte, conforme disciplina do artigo 9º da Portaria CAT 18/2021 , de 23 de março de 2021.
Art. 5º Cabe ao Delegado Tributário a decisão sobre os pedidos de credenciamento de que trata o artigo 3º.
Art. 6º A decisão do pedido de credenciamento será:
I - notificada ao requerente por meio do DEC;
II - publicada no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento.
Art. 7º A critério do Delegado Tributário, o credenciamento poderá ser alterado,revogado, cassado ou suspenso, hipótese em que serão adotadas as providências previstas no artigo 6º.
Art. 8º Da decisão que indeferir o pedido ou determinar a alteração, revogação,cassação ou suspensão do credenciamento caberá recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária - DEAT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da datada ciência da decisão.
Art. 9º A sociedade credenciada que realizar importação beneficiada nos termos do"caput" do artigo 1º deverá:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, inserindo, no campo "Informações Complementares", a expressão: "Isenção do ICMS - artigo 184 do Anexo I do RICMS", bem como o número do processo ou da portaria que concedeu o credenciamento;
II - além das demais providências previstas na Portaria CAT 24/2020 , de 10 de março de2020, indicar, no campo relativo ao fundamento legal da exoneração da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, a expressão "Isenção do ICMS - artigo 184 do Anexo I do RICMS";
III - comprovar, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a inexistência de produto similar produzido no país, conforme procedimentos para análise e liberação descritos no artigo 1º da Portaria CAT 24/2020 , de 10 de março de 2020.
Art. 10. As Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es, modelo 55, emitidas pelos estabelecimentos que promoverem a saída interna de bens ou mercadorias com destino à credenciada deverão indicar no campo "Informações Complementares" a expressão: "Isenção do ICMS - artigo 184 do Anexo I do RICMS.".
Art. 11. Sem prejuízo das verificações fiscais e, quando couber, da exigência do imposto devido, a comprovação do emprego dos bens e mercadorias nas obras de implantação do Trem Intercidades - TIC Eixo Norte deverá ser feita pela credenciada, conforme o caso, mediante:
I - arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital - EFD enviado à Secretaria da Fazenda e Planejamento;
II - laudo técnico, elaborado anualmente, dispondo, em relação a todas as operações amparadas pela isenção a que se refere o artigo 1º, as respectivas quantidades de bens e mercadorias:
a) existentes no estoque inicial, remanescentes do período anterior;
b) adquiridos no período;
c) utilizados efetivamente na obra;
d) utilizados em finalidade diversa da prevista na alínea "c";
e) existentes no estoque final do período.
Parágrafo único. O laudo técnico deverá:
1. ser expedido por empresa de reputação idônea ou engenheiro que possua junto ao órgão competente registro que o habilite a exercer tal atividade;
2. demonstrar, por meios técnicos, a compatibilidade do emprego, inclusive em relação à quantidade, dos bens e mercadorias na obra;
3. ficar disponível à fiscalização quando exigido.
Art. 12. A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta portaria implicará a exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.
Art. 13. O credenciamento será imediatamente cassado na hipótese de o beneficiário, por qualquer de seus estabelecimentos, ser responsável por:
I - omissão ou incorreção na apresentação da EFD;
II - débito de imposto decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pago no prazo fixado para o seu recolhimento;
III - débito do imposto declarado e não pago no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
IV - débito inscrito em dívida ativa.
§ 1º Não se aplicará o disposto no "caput" caso a credenciada:
1. relativamente ao inciso I, apresente o documento comprobatório da entrega ou da correção da EFD;
2. relativamente aos incisos II a IV, comprove que os respectivos débitos estão garantidos por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais, penhora de bens, ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado,se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Subsecretário da Receita Estadual, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa, em valor suficiente à liquidação dos débitos, enquanto eles perdurarem, ou sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 2º O retorno à disciplina estabelecida por este credenciamento poderá ser pleiteado pela credenciada, mediante requerimento, no qual deverão ser anexados os documentos comprobatórios da solução das pendências de que tratam os incisos I a IV do "caput", conforme dispõe o § 1º.
Art. 14. Cessarão imediatamente os efeitos deste credenciamento nas hipóteses de:
I - descumprimento das disposições previstas nesta portaria;
II - superveniência de norma legal conflitante com as disposições estabelecidas nesta portaria;
III - modificação de dados cadastrais da requerente sem a respectiva solicitação de alteração junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a interessada será previamente notificada da cessação dos efeitos do credenciamento.
Art. 15. O credenciamento não dispensa a interessada e os terceiros intervenientes do cumprimento das demais obrigações fiscais, principais e acessórias, bem como das que figurem como condição indispensável à obtenção de qualquer benefício previsto na legislação tributária.
Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto vigorar o artigo 184 do Anexo I do RICMS.