Portaria SRE nº 8/2025 - Dispõe sobre o crédito outorgado nas saídas interestaduais de acetona e de bisfenol
Área: Fiscal Publicado em 18/02/2025Portaria SRE nº 8/2025 - DOE SP de 17.02.2025
Dispõe sobre o crédito outorgado nas saídas interestaduais de acetona e de bisfenol, a que se refere o artigo 23 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS.
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 23 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º O contribuinte do ICMS que promover saída interestadual de acetona e debisfenol poderá se creditar de importância equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação,desde que atendidos os termos e condições previstos no artigo 23 do Anexo III do RICMS,observado o disposto nesta portaria.
Parágrafo único. O crédito a que se refere o "caput" poderá ser utilizado somente para compensação de incremento real da arrecadação do contribuinte.
Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do artigo 1º, o incremento real da arrecadação corresponderá à diferença entre a arrecadação nominal e a arrecadação projetada,observando-se o que se segue:
I - a arrecadação nominal corresponde ao valor do ICMS efetivamente recolhido pelo contribuinte, sem qualquer acréscimo legal;
II - a arrecadação projetada adotará como ano-base o ano anterior ao da conclusão do projeto de investimento e será calculada anualmente, a partir do ano da conclusão do projeto de investimento, mediante aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, extraído da tabela 1737 do Sidra, Variável - IPCA - Variação acumulada no ano (%), referente ao valor de dezembro de cada ano;
III - para o ano da conclusão do projeto de investimento, a arrecadação projetada será calculada aplicando-se a variação do IPCA acumulada no ano da conclusão do projeto de investimento sobre a arrecadação nominal do ano-base;
IV - a partir do primeiro ano subsequente ao da conclusão do projeto de investimento,a arrecadação projetada para cada ano será calculada aplicando-se a variação do IPCA acumulada nesse mesmo ano sobre a arrecadação projetada para o ano anterior;
V - o incremento real da arrecadação será aferido anualmente, contabilizando-se, no resultado acumulado, o saldo positivo ou negativo de cada ano.
Art. 3º O valor total do crédito a que se refere o artigo 1º, a ser apropriado pelo contribuinte em um determinado mês, fica limitado ao resultado acumulado dos incrementos reais da arrecadação aferidos nos anos anteriores, deduzidos dos valores dos créditos já apropriados.
Art. 4º O valor do imposto a ser creditado, calculado nos termos dos artigos 1º, 2º e3º, deverá ser lançado na apuração do imposto próprio, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no Bloco "E" da Escrituração Fiscal Digital - EFD - código de ajuste SP020752, no quadro"Crédito do Imposto - Outros Créditos", fazendo-se expressa menção a esta portaria.
Art. 5º O contribuinte deverá manter a memória de cálculo dos créditos apropriados, em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual