Notícia - TST: Aviso prévio indenizado entra no cálculo da PLR
Área: Pessoal Publicado em 21/07/2025Fonte: Jornal Valor Econômico
O entendimento foi tomado no julgamento de um Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), o que vincula toda a esfera trabalhista.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o aviso prévio indenizado deve entrar no cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR). O entendimento foi tomado no julgamento de um Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) pelo Tribunal Pleno, o que vincula toda a esfera trabalhista.
O aviso prévio é o período que o empregado deve cumprir após ser demitido ou pedir demissão. Varia de 30 a 90 dias, a depender do tempo do contrato de trabalho. Ele pode ser trabalhado ou indenizado - nesse caso, o empregador dispensa o trabalhador da obrigação.
O entendimento sobre o impacto da verba na PLR já era pacífico nas oito turmas do TST, mas alguns Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) continuavam decidindo em sentido contrário, o que fez os ministros decidirem julgar a questão por meio de recurso repetitivo.
O caso analisado pelo TST envolvia um analista bancário que pedia o pagamento de R$ 8.782,40 em PLR, incluindo no cálculo o período do aviso prévio indenizado. Ele havia recebido da instituição financeira apenas R$ 5.876,03.
O pedido foi negado em primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP). Embora reconhecendo que o período do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço, o tribunal entendeu que nesse intervalo “o autor não prestou serviços ao réu” e, assim, não contribuiu “para a geração de lucros em favor do banco” (processo nº 1001692-58.2023.5.02.0057).
O TRT-SP não era, até então, o único tribunal a adotar esse entendimento. O de Santa Catarina (TRT-SC), por exemplo, decidiu recentemente que a projeção do aviso prévio indenizado não entra no cálculo da PLR, “pois relevante, à definição da parcela, o período de efetivo trabalho do empregado em benefício da empresa” (processo nº 0000254-57.2022.5.12.0061).
O TRT-MS também tem precedente contrário à jurisprudência do TST. A 2ª Turma decidiu que a PLR não é devida “no período de projeção do aviso prévio indenizado, por estar condicionada aos meses trabalhados em que o empregado concorreu para os resultados da empresa” (processo nº 0024014-02.2024.5.24.0006).
Esse entendimento, no entanto, contraria a jurisprudência de todas as turmas do TST. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já tinha um precedente, de 2010, relatado pela então ministra Rosa Weber. O posicionamento foi o de que “a projeção do aviso prévio, ao adicionar ao contrato de trabalho o respectivo período, alcança ao empregado as vantagens econômicas daí decorrentes - caso da participação nos lucros” (processo nº 55400-48.2001.5.17.0007).
Agora, no julgamento do IRR, o TST reforçou o entendimento de que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para o cálculo de todos os direitos trabalhistas do empregado. Desse modo, a extinção contratual só passa a valer a partir da data em que esse período termina.
Como a aplicação do entendimento não era obrigatória, muitas empresas, segundo especialistas, não estavam incluindo o período de aviso prévio no cálculo da PLR. Hugo Horta, sócio da Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, que defendeu o trabalhador no caso julgado pelo TST, afirma que o repetitivo deve coibir a prática.
“Mesmo com a disposição do artigo 487, parágrafo 1º, da CLT e da jurisprudência pacificada do TST, alguns empregadores insistiam em não projetar o cálculo dessa parcela na PLR. A reafirmação do entendimento do TST protege o direito dos trabalhadores”, diz.
De acordo com Sérgio Pelcerman, sócio do Almeida Prado e Hoffmann Advogados, o fato de não haver entendimento consolidado contribuía para esse cenário. “A distribuição da PLR varia muito conforme as políticas de compliance e de governança das empresas e não é porque existe jurisprudência que ela será aplicada automaticamente”, afirma.
Agora, com o entendimento repetitivo, no entanto, acrescenta, esse cenário deve mudar. “As empresas vão precisar se organizar financeiramente para os pagamentos e se preparar para que as negociações com sindicatos envolvam, a partir de agora, o entendimento do TST.”
Para as empresas, o impacto na folha de pagamentos varia conforme o perfil, mas aquelas com programas de PLR estruturados e volume grande de demissões vão sentir mais os efeitos da decisão, diz Alípio Maria Junior, do escritório Pellegrina & Santos. “A vantagem é que agora o cenário está definido, o que permite um planejamento financeiro mais seguro”, afirma. “A tendência é que as empresas passem a ajustar as negociações para os programas de PLR no futuro e que renegociem as cláusulas coletivas já existentes.”
Como o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu, no Tema 1046, a prevalência do negociado sobre o legislado, diz Pelcerman, é possível que as empresas tentem passar por cima do entendimento do TST nos acordos coletivos. Mas esse caminho sujeita a empresa a uma declaração judicial de nulidade posterior, acrescenta, pois a ressalva feita pelo STF é de que as negociações não podem reduzir direitos fundamentais.