Jurisprudência - Motorista dispensado por agressão com barra de ferro tem justa causa mantida

Área: Pessoal Publicado em 21/07/2025

Fonte: TRT17

Decisão reconheceu gravidade da conduta e legitimidade da penalidade aplicada

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve, por unanimidade, a dispensa por justa causa de um motorista de cargas que tentou agredir um colega com uma barra de ferro. A penalidade foi considerada legítima e proporcional à gravidade dos fatos, com base no conjunto das provas reunidas no processo. 

Trabalhador alegou provocação

Na ação, o motorista pediu a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Alegou que foi vítima de abuso de autoridade por parte do superior hierárquico e que pegou a barra de ferro apenas para se proteger. Afirmou ainda que agiu em um momento de descontrole emocional, sem intenção de causar maiores danos. 

Empresa apontou ameaça e tentativa de agressão

A empresa, do ramo de transporte de cargas, sustentou que o trabalhador ameaçou o coordenador dizendo que “encheria sua cara de balas” e, em seguida, tentou golpeá-lo com uma barra de ferro. A conduta teria ocorrido na presença de outros empregados, durante o expediente. A empresa apresentou imagens das câmeras de segurança e o boletim de ocorrência foi registrado pelo coordenador ameaçado. 

Comprovada transgressão disciplinar   

A sentença da juíza Lucy de Fátima Cruz Lago, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória, reconheceu a regularidade da dispensa motivada com base em prova testemunhal e documental. Segundo a magistrada, não ficou demonstrado que o trabalhador agiu em legítima defesa, nem que houve provocação suficiente para justificar a conduta agressiva. 

Conduta incompatível com manutenção do vínculo de emprego

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, considerou que a atitude do motorista se afastou das regras mínimas de civilidade e urbanidade exigidas no ambiente laboral. “Eventuais divergências durante o trabalho são naturais, porém, é inaceitável que culminem em ameaças ou tentativas de agressão”, pontuou. 

A relatora reforçou que a justa causa é medida excepcional, mas aplicável nos casos em que a gravidade da conduta compromete a confiança entre as partes. No caso, a tentativa de agressão foi considerada desproporcional e com desdobramentos também na esfera criminal. 

Para a magistrada, a punição tem efeito pedagógico e busca preservar a integridade das relações no ambiente profissional: “A manutenção de um ambiente de trabalho saudável e respeitoso impõe que condutas agressivas sejam coibidas de forma enérgica, especialmente quando há alternativa viável à agressão, como a busca de apoio da chefia ou da segurança interna”.

Com base no artigo 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho (mau procedimento), a Turma manteve a justa causa aplicada ao motorista.

Processo: 0000047-11.2024.5.17.0009