Jurisprudência - Justiça reconhece dispensa discriminatória e determina reintegração de empregada com leucemia

Área: Pessoal Publicado em 15/04/2026

Fonte: TRT3

A juíza Ana Carolina Simões Silveira, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, reconheceu como discriminatória a dispensa sem justa causa de uma empregada diagnosticada com “leucemia mieloide crônica”. A empresa, do ramo de produção e comercialização de alimentos, deverá reintegrar a trabalhadora ao emprego, nas mesmas condições anteriores, inclusive com o restabelecimento do plano de saúde, bem como ressarci-la pelo período em que permaneceu afastada, pagando-lhe os salários e demais vantagens do período. A empregadora ainda foi condenada a pagar indenização por danos morais à empregada, no valor de R$ 5 mil. 

Entenda o caso 

A autora foi admitida pela empresa em junho de 2020, inicialmente como auxiliar administrativa. Ao longo de mais de dois anos de contrato, passou a exercer o cargo de “analista controladoria jr”. O diagnóstico de câncer ocorreu em 2023. Em janeiro de 2024, foi dispensada sem justa causa. Na ação trabalhista, alegou que a dispensa ocorreu em razão de seu estado de saúde, caracterizando discriminação vedada pela Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos de acesso ou manutenção da relação de trabalho. A empregadora, em sua defesa, sustentou que a dispensa decorreu de reestruturação interna e redução de custos, negando qualquer motivação relacionada à doença da empregada. 

Fundamentos da decisão 

Em sua decisão, a magistrada observou que a reclamante é portadora de doença grave (câncer), capaz de gerar estigma social ou preconceito, o que leva à presunção relativa da existência de dispensa discriminatória, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nesse contexto, cabia à empregadora demonstrar que o desligamento ocorreu por motivo alheio à enfermidade, o que não ocorreu.

Segundo o pontuado na sentença, a empresa não produziu prova documental capaz de comprovar a alegada reestruturação. A planilha apresentada, com nomes de empregados desligados, foi considerada genérica e insuficiente, por não indicar os “critérios objetivos” adotados para a dispensa, o local de trabalho ou mesmo a efetiva rescisão contratual. Além disso, o depoimento das testemunhas da empresa revelou contradições quanto ao número de empregados dispensados e, sobretudo, confirmou que a reclamada tinha conhecimento da doença da trabalhadora. 

A juíza ressaltou que, embora o empregador detenha o poder de dispensar empregados sem justa causa, esse poder não é absoluto, encontrando limites nos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição), do valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição), da função social da empresa (artigo 170, III, da Constituição) e da não discriminação (artigo 1º da Lei 9.029/1995). 

Danos morais 

Constou da decisão que a dispensa discriminatória configurou abuso de direito e violou os princípios da boa-fé, configurando ato ilícito, sendo evidente o prejuízo suportado pela trabalhadora, bem como o nexo causal, o que levou à condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil. 

Recursos 

Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG. 

“Considero incensurável, portanto, o reconhecimento da natureza discriminatória da dispensa, com a consequente declaração de nulidade da dispensa, determinação de reintegração da Autora e de restabelecimento de seu plano de saúde. Correto, também, o deferimento dos salários e demais vantagens do período do afastamento”, ressaltou o relator do recurso da empresa, desembargador Marcelo Moura Ferreira. 

Com relação à indenização por danos morais, constou do acórdão: “Considerando a situação de dispensa discriminatória a que a Reclamante foi exposta, que a privou das garantias da relação de emprego e do uso do plano de saúde durante um tratamento médico debilitante, estão presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, sendo devida a reparação moral”.

A empresa interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo desembargador 2º vice-presidente. Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento, ao qual também foi negado seguimento pelo ministro relator, Cláudio Brandão.