Portaria SRE n° 26/2025 - Altera a Portaria CAT 85/20, que dispõe sobre o credenciamento, aquisição, uso e demais procedimentos relativos ao Selo Fiscal - Água mineral, natural ou potável
Área: Fiscal Publicado em 06/05/2025Portaria SRE n° 26/2025 - DOE SP de 05.05.2025
Altera a Portaria CAT 85/20, de 1º de outubro de 2020, que dispõe sobre o credenciamento, aquisição, uso e demais procedimentos relativos ao Selo Fiscal de Controle e Procedência, para fins de controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018, e no artigo 2º do Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 85/20, de 1º de outubro de 2020:
I - o inciso I do artigo 6º:
“I - sistema, a ser homologado pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC, que tenha todas as funcionalidades, características e fluxos implementados em conformidade com os requisitos previstos no Manual de Requisitos do Sistema de Gestão de Selo das Gráficas;” (NR);
II - o parágrafo único do artigo 11:
“Parágrafo único - Para fins do credenciamento de que trata o “caput”, as empresas envasadoras deverão:
1 - estar enquadradas, como atividade principal ou secundária, no código “11.21-6/00 - Fabricação de Águas Envasadas” da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
2 - se localizadas em outra Unidade da Federação, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 85/20, de 1º de outubro de 2020:
I - o inciso VIII ao artigo 6º:
“VIII - declaração de que tem conhecimento dos termos e condições previstos na legislação, em especial nesta portaria, e que está capacitada a atendê-los, inclusive em relação ao valor máximo que poderá ser cobrado da envasadora pelo selo, constante no artigo 18-A.” (NR);
II - o artigo 18-A:
“Artigo 18-A - A gráfica não poderá cobrar da envasadora valor superior a R$ 0,06 (seis centavos de real) por selo.” (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLIO FUMIO KUBATA
Subsecretário da Receita Estadual em exercício