Participação em outras empresas pode impedir o Simples mesmo com faturamento abaixo de R$ 4,8 milhões

Área: Contábil Publicado em 16/10/2026

Receita bruta global deve ser analisada em situações específicas envolvendo sócios, titulares e administradores de outras empresas

Empresas com faturamento abaixo de R$ 4,8 milhões também podem ser impedidas de optar pelo Simples conforme a participação ou administração dos sócios em outras empresas. A análise deve considerar as regras legais e, quando aplicável, a receita bruta global.

Uma empresa pode faturar menos de R$ 4,8 milhões por ano e ainda assim ficar impedida de optar ou permanecer no Simples Nacional.

Isso ocorre porque a Lei Complementar nº 123/2006 prevê situações em que não basta olhar o faturamento isolado de um único CNPJ. Dependendo da participação do titular ou dos sócios em outros negócios, a análise deve considerar também a receita bruta global.

As principais hipóteses estão no art. 3º, §4º, incisos III, IV e V, da LC nº 123/2006. A existência de outro CNPJ, por si só, não gera impedimento. É a combinação entre participação societária, função exercida em outra empresa e receita global que define o tratamento.

Quando a receita de outras empresas entra na análise

Uma das situações ocorre quando uma pessoa física participa do capital de uma empresa e também é empresária ou sócia de outra empresa que recebe o tratamento jurídico diferenciado previsto na LC nº 123.

Nesse caso, a legislação exige a verificação da receita bruta global.

A Solução de Consulta Cosit nº 222/2024 detalhou como essa análise deve ser feita: devem ser consideradas as empresas beneficiadas pela LC nº 123 que tenham um titular ou sócio em comum, e a apuração precisa ocorrer sócio a sócio.

Isso impede uma leitura simplificada da regra. Não se deve reunir automaticamente o faturamento de todas as empresas que possuam algum vínculo societário entre si.

Um exemplo ajuda a entender

Considere duas empresas:

Empresa A: receita bruta anual de R$ 3 milhões.

Empresa B: receita bruta anual de R$ 2,5 milhões.

Separadamente, nenhuma ultrapassou R$ 4,8 milhões.

Agora considere que a mesma pessoa física seja sócia das duas empresas e que ambas estejam na hipótese do art. 3º, §4º, III, da LC nº 123.

Nesse cenário, a receita bruta global chega a R$ 5,5 milhões. Como a hipótese legal exige a análise conjunta, o limite é ultrapassado.

O resultado decorre dessa situação específica. Ter um sócio em comum não significa, em qualquer circunstância, que todas as receitas devam ser somadas.

Participação superior a 10% em outra empresa

A LC nº 123 também trata de uma situação diferente.

Pelo art. 3º, §4º, IV, é preciso observar o titular ou sócio que participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela LC nº 123.

Se a receita bruta global ultrapassar o limite legal, poderá haver impedimento ao tratamento favorecido e, conforme o caso, ao Simples Nacional.

O percentual faz diferença.

Por isso, a afirmação de que “qualquer participação em outra empresa impede o Simples” está errada. A análise deve considerar o percentual de participação, a condição da outra pessoa jurídica e a receita global.

A administração de outra empresa também pode gerar impedimento

Há ainda a hipótese do art. 3º, §4º, V, aplicável quando o titular ou sócio também é administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos e a receita bruta global supera o limite.

A Receita analisou uma situação desse tipo na Solução de Consulta Cosit nº 6/2025.

O caso envolvia especificamente o ingresso de um diretor de sociedade anônima no quadro societário de outra pessoa jurídica. A Receita enquadrou a situação na regra referente a administrador ou equiparado.

A conclusão foi de que a adesão ao Simples ficaria vedada se, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, a receita bruta global ultrapassasse o limite aplicável.

A consulta não autoriza concluir que qualquer pessoa chamada de “diretor”, gerente, procurador ou empregado esteja automaticamente nessa condição. O enquadramento analisado foi o de diretor de sociedade anônima alcançado pela regra de administrador ou equiparado.

Receita bruta global aumenta a alíquota do DAS?

Não.

Esse é um ponto que precisa ser separado do direito de permanecer no regime.

A receita bruta global não compõe a receita bruta própria utilizada para determinar a alíquota do DAS.

A Solução de Consulta Cosit nº 279/2023 esclarece que a alíquota nominal da empresa é determinada a partir da receita bruta da própria pessoa jurídica acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração.

A receita global tem outra finalidade: verificar se o limite para usufruir do tratamento diferenciado foi ultrapassado.

FinalidadeReceita considerada
Verificar o limite nas hipóteses societárias previstas na legislaçãoReceita bruta global
Determinar a alíquota do DASReceita bruta da própria empresa

Confundir esses dois cálculos pode levar tanto a uma conclusão errada sobre o direito ao regime quanto à apuração incorreta do DAS.

E se houver mudança de sócios depois da vedação?

A Solução de Consulta Cosit nº 135/2026 analisou uma situação específica envolvendo empresas que já haviam incorrido em causa de vedação relacionada à receita bruta global e, posteriormente, promoveram uma mudança legítima na composição societária ainda dentro do mesmo ano-calendário.

Nesse cenário, a alteração posterior não apaga os efeitos da situação que já ocorreu.

Segundo a Receita, quando a mudança societária legítima acontece depois da configuração da vedação, os efeitos da exclusão permanecem até o fim daquele ano-calendário. No início do ano seguinte, deve ser feita uma nova análise da receita bruta global considerando o novo conjunto de empresas e sócios.

Essa conclusão não deve ser aplicada a qualquer alteração societária.

Fonte: Fonte: Por Contadores.cnt