Jurisprudência - Multa é mantida a empresa de serviços gerais de Salvador que não cumpriu cota de PcD
Área: Pessoal Publicado em 15/10/2026Fonte: TRT5
Uma empresa, de Salvador, tinha 1.403 empregados entre 2017 e 2019 e deveria reservar por lei 70 vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas. Contava, porém, com apenas 44. A multa de R$ 89.566,94 aplicada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho pelo descumprimento da cota foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA). A empresa acionou o Tribunal trabalhista para tentar anular a penalidade, mas o pedido foi negado pela 1ª Vara do Trabalho de Salvador, e a decisão foi confirmada por unanimidade pela 1ª Turma do Regional. Ainda cabe recurso.
Empresa só buscou contratar após fiscalização
No recurso ao TRT-BA, a empresa sustentou que uma cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 limitava o cálculo da cota aos empregados lotados na sede administrativa. Pela regra, a base seria de apenas 12 pessoas A empresa também defendeu que funções como motorista, eletricista e jardineiro ficassem fora da conta.
Relatora do processo, a desembargadora Ana Paola Diniz destacou que as provas apresentadas pela empresa são todas posteriores ao início da fiscalização, em 28 de agosto de 2019. Os anúncios em jornal e os e-mails enviados a entidades como APAE e SINE começaram um dia após a chegada dos fiscais. Para a relatora, isso demonstra "que as providências adotadas foram reativas à autuação e não proativas no cumprimento espontâneo da lei".
Descumprimento da cota gera multa
No julgamento, os desembargadores da 1ª Turma fixaram o entendimento de que "é nula a cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que limita a base de cálculo da cota de pessoas com deficiência, por violar a legislação trabalhista e dispor sobre interesse difuso". O colegiado também entendeu que o descumprimento da cota gera multa quando a empresa não comprova ter adotado medidas efetivas e suficientes para a contratação. Quanto ao valor, a Turma concluiu que a multa calculada nos termos da lei e proporcional ao descumprimento deve ser mantida.
Lei de Cotas
A reserva de vagas está prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, conhecida como Lei de Cotas. Empresas com 100 ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% dos cargos com pessoas com deficiência habilitadas ou beneficiários reabilitados da Previdência Social. O percentual cresce conforme o tamanho da empresa: 2% até 200 empregados, 3% de 201 a 500, 4% de 501 a 1.000 e 5% acima de 1.000, faixa em que se enquadrava a empresa.
A mesma lei determina que a empresa abaixo da cota só pode dispensar sem justa causa um empregado com deficiência ou reabilitado depois de contratar outro nas mesmas condições. A regra se apoia na Constituição Federal, que proíbe qualquer discriminação salarial ou na admissão de trabalhadores com deficiência, e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Desde a Reforma Trabalhista de 2017, o artigo 611-B da CLT lista esse direito entre os que não podem ser reduzidos ou suprimidos por convenção ou acordo coletivo.
Processo nº 0001519-70.2025.5.05.0001