Para especialistas, obrigação de declarar operações com criptoativos é medida burocrática
Área: Contábil Publicado em 25/07/2019 Foto: Divulgação Fonte: Migalhas.com
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI307315,61044-Para+especialistas+obrigacao+de+declarar+operacoes+com+criptoativos+e
No último dia 11, foi publicada a instrução normativa 1.899/19 da Receita Federal. A norma alterou a instrução 1.888/19, que institui e disciplina a obrigatoriedade de se prestar informações relativas às operações feitas com criptoativos à secretaria especial da RFB.
As normas abrangem criptomoedas como o bitcoin, ethereum, ripple, entre outras, e a prestação de informações deve ser feita a partir de 1º de agosto deste ano.
De acordo com a Receita, o objetivo das novas normas é prevenir crimes como lavagem de dinheiro, sonegação de impostos, financiamento de tráfico de drogas e armas e o terrorismo.
Para João Carlos Mendonça, sócio do departamento Corporativo Financeiro do Felsberg Advogados, algumas operações com criptoativos podem dificultar a identificação de seus legítimos titulares. Por isso, o cuidado para garantir a licitude dessas operações é bem-vindo.
No entanto, Mendonça entende que "o novo normativo demonstra a intenção em transferir para as instituições que operarão as transações com criptoativos, bem como para a pessoa física a obrigação precípua da Receita Federal em fiscalizar os contribuintes em geral", e classifica a medida como uma burocracia prejudicial às empresas.
"É mais uma burocracia que pode inviabilizar ou acrescer custos desnecessários às operações, bem como inviabilizar o financiamento de startups em geral, as quais não possuem e não poderão arcar com os custos relacionados à implementação e observância das obrigações trazidas pela nova regulamentação."
A opinião do causídico é compartilhada com o advogado Gabriel Paranaguá, associado sênior do Departamento Tributário do Felsberg Advogados, para quem a obrigação é um acréscimo "à elevada carga que empresas e pessoas físicas se sujeitam, devido à incapacidade da Receita em fazer a fiscalização".
Paranaguá explica que estudos conjuntos do Banco Mundial com a PwC (Paying Taxes) mostram que o Brasil lidera no gasto de tempo e recursos que as empresas consomem para cumprir suas obrigações tributárias. Segundo o advogado, em 2019, o Paying Taxes informou que 83% das economias da América do Sul gastam mais tempo para cumprir com obrigações acessórias tributárias do que em relação ao resto do mundo.
"Somos campeões, a cada ano, no quesito Time do Comply. Enquanto a média mundial atual é de 237 horas, o Brasil é recordista dentre as economias com maior gasto de tempo (e altíssimos custos indiretos), com atuais 1958 horas, em média, para cumprir com deveres instrumentas tributários. Sem dúvida, o governo também vê nessas operações uma forma de aumentar sua receita com o recolhimento de tributos. Mas não dá para transferir mais este custo da fiscalização para os entes privados."
Aspectos técnicos
As instruções normativas abordam aspectos técnicos no processo de informar as transações com criptomoedas. Segundo Mendonça e Paranaguá, entre os dados exigidos pela Receita Federal estão: data das operações, tipos de operação e quais os criptoativos usados, a quantidade negociada de ativos, os titulares das operações, além do valor da operação e das taxas já devidamente convertida para reais.
Com as recentes alterações, destacam, informações relativas ao endereço das wallets de remessa e ao recebimento do criptoativo deverão ser apresentadas somente em caso de intimação em procedimento fiscal. De acordo com a regulamentação inicial, tais informações já deviam constar da declaração transmitida.
As informações, explicam os advogados, deverão ser apresentadas por meio do sistema Coleta Nacional, acessível dentro do ambiente do e-CAC da Receita Federal. O layout das informações a serem prestadas segue o regulamentado pelo ato declaratório executivo Copes 2/19.
Prazos
As informações devem ser prestadas mensalmente até o último dia do mês seguinte àquele em que realizadas as operações.
Já para as exchanges (corretoras do mercado de criptoativos), há ainda a obrigatoriedade de informar, anualmente, o saldo em 31 de dezembro de moedas fiduciárias e criptoativos mantidos por cada usuário, bem como o respectivo custo de obtenção das criptomoedas.
A ausência de declaração, a declaração incompleta ou inexata, e a declaração extemporânea estarão sujeitas à aplicação de multas que podem chegar a até 3% do valor total da operação.
Para quem investe nesse tipo de negócio, a mudança é bastante ampla. As regras exigem que qualquer tipo de operação que envolva criptoativos deva ser declarada seja ela permuta, doação, cessão temporária, entre outros tipos, e não só a simples compra e venda de criptoativos.
Exchanges
Quando as operações envolverem exchanges domiciliadas no Brasil, o dever de declarar à Receita fica a cargo das corretoras, não importando o valor da operação. Já quando as exchanges se situarem fora do Brasil, ou quando a operação não contar com esse tipo de agente como intermediário, a declaração deverá ser apresentada pela pessoa física ou jurídica que a realizou, sempre quando as movimentações realizadas no mês ultrapassarem, isolada ou conjuntamente, a quantia de R$ 30 mil. NULL Fonte: NULL
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI307315,61044-Para+especialistas+obrigacao+de+declarar+operacoes+com+criptoativos+e
No último dia 11, foi publicada a instrução normativa 1.899/19 da Receita Federal. A norma alterou a instrução 1.888/19, que institui e disciplina a obrigatoriedade de se prestar informações relativas às operações feitas com criptoativos à secretaria especial da RFB.
As normas abrangem criptomoedas como o bitcoin, ethereum, ripple, entre outras, e a prestação de informações deve ser feita a partir de 1º de agosto deste ano.
De acordo com a Receita, o objetivo das novas normas é prevenir crimes como lavagem de dinheiro, sonegação de impostos, financiamento de tráfico de drogas e armas e o terrorismo.
Para João Carlos Mendonça, sócio do departamento Corporativo Financeiro do Felsberg Advogados, algumas operações com criptoativos podem dificultar a identificação de seus legítimos titulares. Por isso, o cuidado para garantir a licitude dessas operações é bem-vindo.
No entanto, Mendonça entende que "o novo normativo demonstra a intenção em transferir para as instituições que operarão as transações com criptoativos, bem como para a pessoa física a obrigação precípua da Receita Federal em fiscalizar os contribuintes em geral", e classifica a medida como uma burocracia prejudicial às empresas.
"É mais uma burocracia que pode inviabilizar ou acrescer custos desnecessários às operações, bem como inviabilizar o financiamento de startups em geral, as quais não possuem e não poderão arcar com os custos relacionados à implementação e observância das obrigações trazidas pela nova regulamentação."
A opinião do causídico é compartilhada com o advogado Gabriel Paranaguá, associado sênior do Departamento Tributário do Felsberg Advogados, para quem a obrigação é um acréscimo "à elevada carga que empresas e pessoas físicas se sujeitam, devido à incapacidade da Receita em fazer a fiscalização".
Paranaguá explica que estudos conjuntos do Banco Mundial com a PwC (Paying Taxes) mostram que o Brasil lidera no gasto de tempo e recursos que as empresas consomem para cumprir suas obrigações tributárias. Segundo o advogado, em 2019, o Paying Taxes informou que 83% das economias da América do Sul gastam mais tempo para cumprir com obrigações acessórias tributárias do que em relação ao resto do mundo.
"Somos campeões, a cada ano, no quesito Time do Comply. Enquanto a média mundial atual é de 237 horas, o Brasil é recordista dentre as economias com maior gasto de tempo (e altíssimos custos indiretos), com atuais 1958 horas, em média, para cumprir com deveres instrumentas tributários. Sem dúvida, o governo também vê nessas operações uma forma de aumentar sua receita com o recolhimento de tributos. Mas não dá para transferir mais este custo da fiscalização para os entes privados."
Aspectos técnicos
As instruções normativas abordam aspectos técnicos no processo de informar as transações com criptomoedas. Segundo Mendonça e Paranaguá, entre os dados exigidos pela Receita Federal estão: data das operações, tipos de operação e quais os criptoativos usados, a quantidade negociada de ativos, os titulares das operações, além do valor da operação e das taxas já devidamente convertida para reais.
Com as recentes alterações, destacam, informações relativas ao endereço das wallets de remessa e ao recebimento do criptoativo deverão ser apresentadas somente em caso de intimação em procedimento fiscal. De acordo com a regulamentação inicial, tais informações já deviam constar da declaração transmitida.
As informações, explicam os advogados, deverão ser apresentadas por meio do sistema Coleta Nacional, acessível dentro do ambiente do e-CAC da Receita Federal. O layout das informações a serem prestadas segue o regulamentado pelo ato declaratório executivo Copes 2/19.
Prazos
As informações devem ser prestadas mensalmente até o último dia do mês seguinte àquele em que realizadas as operações.
Já para as exchanges (corretoras do mercado de criptoativos), há ainda a obrigatoriedade de informar, anualmente, o saldo em 31 de dezembro de moedas fiduciárias e criptoativos mantidos por cada usuário, bem como o respectivo custo de obtenção das criptomoedas.
A ausência de declaração, a declaração incompleta ou inexata, e a declaração extemporânea estarão sujeitas à aplicação de multas que podem chegar a até 3% do valor total da operação.
Para quem investe nesse tipo de negócio, a mudança é bastante ampla. As regras exigem que qualquer tipo de operação que envolva criptoativos deva ser declarada seja ela permuta, doação, cessão temporária, entre outros tipos, e não só a simples compra e venda de criptoativos.
Exchanges
Quando as operações envolverem exchanges domiciliadas no Brasil, o dever de declarar à Receita fica a cargo das corretoras, não importando o valor da operação. Já quando as exchanges se situarem fora do Brasil, ou quando a operação não contar com esse tipo de agente como intermediário, a declaração deverá ser apresentada pela pessoa física ou jurídica que a realizou, sempre quando as movimentações realizadas no mês ultrapassarem, isolada ou conjuntamente, a quantia de R$ 30 mil. NULL Fonte: NULL