Notícia - TST: Escola não indenizará após demitir 30 professores sem acordo sindical
Área: Pessoal Publicado em 13/05/2025Fonte: Portal Migalhas
Colegiado concluiu que ausência de negociação prévia não gera automaticamente dano moral coletivo quando não há prejuízo comprovado aos docentes.
A SDI-1 do TST afastou condenação por danos morais coletivos imposta a uma rede de ensino de Campo Grande/MS que dispensou 30 professores sem negociar previamente com o sindicato. Para o colegiado, a ausência de negociação coletiva não configura, por si só, violação que enseje reparação moral.
Na ação civil pública, o MPT alegou que a rede, ao promover as demissões em dezembro de 2012, incorreu em conduta arbitrária por não observar a exigência de negociação coletiva prévia.
Sustentou ainda que essa exigência foi reconhecida pelo STF em repercussão geral no Tema 638 como "procedimental imprescindível" para dispensas em massa.
A escola, por sua vez, afirmou que foi forçada a encerrar as atividades da unidade local por falta de matrículas. Alegou ter respeitado toda a legislação trabalhista e destacou que as demissões foram homologadas pelo sindicato, que não as contestou nem apontou qualquer irregularidade.
O TRT da 24ª região acolheu os argumentos do MPT e condenou a instituição ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos, além de indenização individual correspondente a seis salários para cada profissional dispensado. A decisão foi mantida pela 2ª turma do TST, mas a rede interpôs embargos à SDI-1, alegando divergência jurisprudencial.
Ao relatar o caso, o ministro Alexandre Ramos destacou que a imposição de indenização por dano moral coletivo exige mais do que o descumprimento de uma exigência formal. Segundo ele, "é necessária a presença da responsabilidade civil do empregador, tendo havido dano aos empregados e existido nexo de causalidade".
"Não houve comprovação efetiva de prejuízo patrimonial dos empregados."
Na análise do caso, o relator também considerou a modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema 638. Embora o Supremo tenha reafirmado em 2023 a necessidade de negociação coletiva prévia, posteriormente estabeleceu que a exigência vincula apenas as demissões em massa ocorridas após setembro de 2022.
Assim, por ter ocorrido em 2012, o caso da rede de ensino ficou fora do alcance da modulação temporal determinada pelo STF, afastando-se a obrigação de indenizar.
Processo: 201-32.2013.5.24.0005