Jurisprudência - Repouso semanal remunerado deve ser concedido após no máximo 6 dias consecutivos de trabalho
Área: Pessoal Publicado em 13/05/2025Fonte: TRT3
Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram a condenação de uma mineradora a pagar, em dobro, os repousos semanais remunerados (RSRs) concedidos de forma irregular a um ex-empregado. A decisão, de relatoria da juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, baseou-se no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, e na Orientação Jurisprudencial (OJ) 410, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõem sobre a obrigatoriedade de concessão do repouso semanal remunerado no intervalo máximo de seis dias consecutivos de trabalho. Foi mantida sentença da oriunda 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, que já havia reconhecido o pedido do trabalhador, negando-se provimento ao recurso da empresa nesse aspecto.
Ficou demonstrado que a mineradora adotava escalas que resultavam no trabalho em sete dias consecutivos, sem a concessão do RSR dentro do período legal. De acordo com a legislação vigente, o repouso semanal remunerado deve ser concedido no máximo após seis dias consecutivos de trabalho, sendo proibido o seu adiamento para além desse prazo.
A empresa alegou que o repouso foi concedido e que a lei não especifica que o descanso deve ocorrer ao final do sexto dia de serviço, permitindo sua concessão antes ou depois desse intervalo. No entanto, o argumento da ré não foi acolhido. Conforme pontuado na decisão, a concessão tardia do repouso semanal equivale à sua não concessão, o que gera o direito ao pagamento em dobro do período trabalhado, conforme entendimento consolidado na OJ 410 da SBDI-1 do TST.
“Constitui direito fundamental dos trabalhadores, nos moldes do art. 7º, XV, da CRFB, o gozo do repouso hebdomadário, contemplando período mínimo de 24 horas de descanso a serem gozadas dentro do interstício semanal (art. 67 da CLT)”, destacou a relatora. A julgadora frisou que a periodicidade do descanso é necessariamente semanal, de forma que o repouso remunerado não pode ser usufruído após sete dias seguidos de trabalho, independentemente da escala praticada, tratando-se de direito inegociável, até mesmo por norma coletiva, nos termos do artigo 611-B, inciso IX, da CLT.
Processo
PJe: 0010817-38.2023.5.03.0187 (ROT)