Notícia - TRT-SP: Justiça nega indenização por culpa exclusiva de trabalhadora ao cair no local de trabalho

Área: Pessoal Publicado em 14/02/2025

Fonte: Jornal Valor Econômico 

Não foi apresentada no processo prova da culpa da empresa pelo acidente

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, localizado em São Paulo, negou pedido de indenização de uma trabalhadora que se acidentou no local de trabalho. A 17ª Turma da Corte entendeu que não houve responsabilidade da empresa, mas culpa exclusiva da profissional.

A auxiliar de cozinha de rede atacadista contou que, durante a limpeza do espaço, pisou a tampa do ralo e torceu o tornozelo. Disse que a lesão comprometeu sua capacidade laborativa e gerou afastamento temporário previdenciário. Não comprovou no processo, entretanto, que o empregador tenha agido com culpa no caso.

No acórdão, a juíza-relatora Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi pontuou que o acidente de trabalho traz prejuízos morais ao empregado, dor e ofensa à dignidade. Destacou, porém, que para a responsabilização do empregador é necessária não só a existência de dano e nexo causal, mas prova da culpa da empresa no ato ilícito que afetou a empregada (processo nº 1000608-54.2023.5.02.0402).

“Infere-se [...] que o infortúnio decorreu de culpa exclusiva da autora, porquanto não teve a devida atenção ao efetuar a limpeza da cozinha, sendo certo que a ré não poderia ter evitado o acidente”, afirmou a magistrada. Ressaltou ainda que a atividade exercida pela reclamante não é considerada de risco extremo, a ponto de se exigir supervisão constante e ininterrupta.

Assim, a Turma negou a indenização por dano moral, mantendo o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária e ao recebimento de indenização do período estabilitário, uma vez que a rescisão do contrato ocorreu antes do término do prazo legal de 12 meses após o fim do recebimento do auxílio-doença pela trabalhadora.

O processo está pendente de análise de recurso de revista (com informações do TRT-2).