Notícia - TRT-9 anula justa causa de repositora que revidou agressão de cliente

Área: Pessoal Publicado em 26/05/2025

Fonte: Portal Migalhas 

O tribunal constatou que a repositora de mercado foi punida duas vezes pela mesma conduta: primeiro com advertência verbal e, depois, com a dispensa por justa causa.

A 4ª turma do TRT da 9ª região anulou justa causa de uma repositora de supermercado em Telêmaco Borba/PR, que havia sido demitida após se envolver revidar de agressão física com uma cliente.

No dia do incidente, a funcionária recebeu uma advertência oral. Nove dias depois, foi demitida por justa causa pelo mesmo episódio. O colegiado reconheceu a dupla punição aplicada à trabalhadora pelo mesmo fato, o que torna a segunda sanção inválida. 

Entenda o caso

Contratada em agosto de 2023, a empregada inicialmente atuava como recepcionista e, posteriormente, passou a exercer a função de repositora de mercadorias. Em 13 de janeiro de 2024, por volta das 19h50, imagens do circuito interno de segurança mostram que ela foi abordada por uma cliente no corredor da loja. Após breve conversa, a cliente puxou o cabelo da trabalhadora, iniciando uma agressão física. A funcionária reagiu, e ambas foram separadas com auxílio de outros clientes e uma colega de trabalho.

No mesmo dia, a repositora recebeu uma advertência verbal de seu superior hierárquico. No entanto, em 21 de janeiro, foi dispensada por justa causa em razão do mesmo episódio. A empresa alegou que a empregada teria provocado a cliente com agressões verbais, mas tal alegação não pôde ser comprovada, pois as gravações não possuem áudio.

Desproporcional

A relatora, desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, ao analisar o caso, pontuou que as imagens comprovam que a funcionária apenas reagiu após ser atacada e que a alegação da empresa de que a empregada teria agredido verbalmente a cliente antes da agressão física não foi comprovada, pois as gravações não possuem áudio.

"No caso, a autora havia sido ofendida fisicamente pela cliente, e a reação foi proporcional à ofensa sofrida. Ressalta-se que momentos antes a autora estava realizando seu trabalho, distante da cliente, que a procurou e foi a seu encontro com intenção agressiva".

Nesse sentido, a relatora  explicou que embora a justa causa por agressão física esteja prevista no art. 482, "j", da CLT, ela não se aplica em situações de legítima defesa.

Além fisso, a destacou que "houve violação aos elementos circunstanciais, proporcionalidade e singularidade, que vedam tanto a punição exorbitante, como a dupla punição pela mesma falta, quando a pena inicialmente escolhida pelo empregador foi excessivamente branda e ele tenta corrigi-la com uma segunda punição, mais severa"

Dupla punição pelo mesmo fato

Por fim observou que, uma vez aplicada uma penalidade, mesmo que branda, não é possível substituí-la posteriormente por uma mais severa com base no mesmo fato.

"Aplicada a pena de advertência, se, eventualmente, em momento posterior o réu entendeu que a pena foi branda, não poderia mais corrigi-la para o fim de, usando o mesmo fato, aplicar outra pena mais severa, a despedida sem justa causa. Essa impossibilidade decorre dos elementos proporcionalidade, singularidade da punição e inalterabilidade da pena. A autora não poderia ser punida duplamente, primeiro com a advertência e, posteriormente, com a despedida por justa causa. Somente por um outro fato, que reunisse todas as características exigidas para o reconhecimento da justa causa é que a autora poderia sofrer a punição máxima, o que não ocorreu".

Com base nesses fundamentos, a 4ª turma do TRT da 9ª região decidiu por anular a justa causa aplicada à trabalhadora. Com a reversão da demissão, a trabalhadora, contratada terá direito a aviso prévio indenizado, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional e saque do FGTS.