Notícia - TRT-3: Vendedor ameaçado de morte por cliente armado será indenizado
Área: Pessoal Publicado em 17/10/2024Fonte: Portal Migalhas
Colegiado destacou a gravidade do ocorrido e a necessidade de reparação, fixando o valor da indenização em R$ 5 mil.
TRT da 3ª região determinou que vendedor ameaçado de morte por cliente, com arma apontada para cabeça, será indenizado em R$ 5 mil por danos morais.
1ª turma entendeu que ficou comprovado que trabalhador sofreu violência no ambiente de trabalho.
O caso
O trabalhador, que era executivo de vendas, era responsável por prospectar clientes e vender máquinas de um banco digital, além de negociar taxas. Ele alegou que, durante o expediente, foi ameaçado de morte por um cliente, que apontou uma arma para sua cabeça.
Em 1ª instância, o pedido de indenização foi negado, pois o juiz entendeu que o fato não foi devidamente comprovado no processo.
"Apesar do evento traumático, o autor e a testemunha não fizeram boletim de ocorrência, e essa formalidade não pode ser desconsiderada", argumentou o juízo.
Contudo, ao recorrer ao TRT, o autor conseguiu reverter a decisão. O relator considerou as provas suficientes para comprovar o fato.
Ação no TRT
O juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior, relator do caso, afirmou que "ficou comprovado que o autor foi ameaçado com uma arma de fogo por um cliente da empregadora, causando abalo moral".
Uma testemunha relatou que "havia bloqueios em contas de clientes e que, nessas situações, o cliente cobrava diretamente o executivo".
Outra testemunha, indicada pelo trabalhador, confirmou que um cliente teve valores bloqueados e ficou alterado, apontando uma arma para o trabalhador por quase um minuto. A testemunha também esteve presente no encontro com o cliente em 2022, em Ouro Branco.
O juiz destacou que, mesmo sem detalhes precisos sobre o dia e local, o depoimento confirmou o evento. Quanto à falta de boletim de ocorrência, o magistrado afirmou que não era necessária para a resolução do caso, dada a força das provas apresentadas.
Sobre a indenização, o relator afirmou que deve haver proporcionalidade entre o dano, seu impacto no ambiente de trabalho e as consequências para a vida da vítima, além de prevenir futuros casos semelhantes.
O magistrado ressaltou que a indenização não deve servir para premiar a vítima nem ser exagerada a ponto de desmoralizar o instituto, devendo ter um caráter pedagógico.
Com base nesses critérios, o relator deu provimento ao recurso do trabalhador e condenou a ré ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
O tribunal não divulgou o número do processo.