Notícia - TRT-SP: Tomadora de serviços que não fiscalizou empresa contratada responderá por dívidas trabalhistas
Área: Pessoal Publicado em 17/06/2025Fonte: Jornal Valor Econômico
Apresentação de certidões de regularidade fiscal e trabalhista não foi considerado suficiente.
Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) manteve responsabilidade subsidiária de empresa tomadora de serviços por débitos trabalhistas de empreiteira, que atuava como fornecedora das atividades contratadas. A decisão da 16ª Turma da Corte levou em conta jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que fixou que o dono da obra responde pelas obrigações caso não observe a idoneidade econômico-financeira da prestadora (Tema Repetitivo nº 6).
Após sentença desfavorável, a companhia interpôs recurso com a alegação de que havia cumprido com seu dever de diligência na contratação, tendo apresentado certidões de regularidade fiscal e trabalhista da empreiteira.
Contudo, a desembargadora-relatora Regina Duarte considerou que a 2ª reclamada deixou de comprovar ter realizado análise da capacidade financeira da contratada, o que atrai sua responsabilidade na inadimplência de obrigações trabalhistas básicas pela prestadora.
De acordo com a magistrada, além da jurisprudência do TST, também ampara a condenação “a prevalência do valor social do trabalho (art. 1º, III, da Constituição), o conceito de culpa "in eligendo", disposto nos artigos 927 do Código Civil (aplicação subsidiária) e 455 da Consolidação das Leis do Trabalho”.
Outro fundamento da decisão é a aplicação analógica do artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei 6.019/74, que determina a responsabilidade subsidiária de empresas contratantes em relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (processo nº 1000969-77.2023.5.02.0303).
O processo pende de julgamento de admissibilidade de recurso de revista, que poderá ser julgado pelo TST (com informações do TRT-SP).