Notícia - TRT-3 nega vínculo de cuidadora de idosos por falta de pessoalidade

Área: Pessoal Publicado em 25/10/2024

Fonte: Portal Migalhas

Colegiado entendeu que elemento essencial deve estar presente para configurar vínculo empregatício.

Cuidadora de idosa, passível de substituição por outras pessoas no trabalho, não teve vínculo de emprego reconhecido pela 8ª turma do TRT da 3ª região.

Colegiado negou o recurso da trabalhadora e manteve a sentença da 46ª vara do trabalho de Belo Horizonte/MG, considerando a ausência de pessoalidade, elemento essencial para configurar vínculo empregatício.

Entenda

No caso, a própria trabalhadora evidenciou a inexistência de pessoalidade no serviço prestado à mãe dos réus. Assim, o relator afastou a possibilidade de vínculo empregatício, justificando que "a ausência de pessoalidade dispensa a análise dos demais elementos da relação de emprego (...), já que basta a falta de um para negar o vínculo", explicou em seu voto.

Durante o depoimento, a trabalhadora mencionou que "quando não podia comparecer, pagava outras meninas para substituí-la; era ela quem providenciava as substitutas".

Confirmou ainda que "não havia advertência ou penalidade caso faltasse", fato corroborado pela única testemunha ouvida, também indicada por ela.

A autora relatou também que "viajou em setembro de 2022 e, nesse período, combinou com outra pessoa para substituí-la, arcando com o pagamento". Mencionou, ainda, que "foi descontada a quantia paga à substituta".

A ausência de qualquer um desses requisitos inviabiliza o reconhecimento do vínculo.

Decisão

O relator do caso, desembargador José Marlon de Freitas, concluiu que a cuidadora poderia se fazer substituir por outra pessoa. Documentos, como os "cadernos de evolução", indicaram que, nos dias 5, 8, 11 e 14 de setembro de 2022, durante a ausência da autora, o trabalho foi realizado por outra cuidadora, sem vínculo regular com o grupo que se revezava no cuidado.

A autora afirmou que as substitutas eram colegas de trabalho, mas a prova dos autos contrariou essa versão. O relator observou que até mesmo a testemunha indicada pela autora não fazia parte do grupo fixo de cuidadoras da mãe dos réus.

"As provas nos autos refutam a tese da autora de que sua ausência dependia de autorização das reclamadas, com substituição apenas por cuidadoras da equipe", concluiu o relator.

Os demais integrantes do colegiado acompanharam a decisão, de forma unânime.

Processo: 0010429-47.2023.5.03.0184