Notícia - TRT-3 nega danos a vendedora por uso de imagem previamente autorizado

Área: Pessoal Publicado em 23/06/2025

Fonte: TRT3

Colegiado reconheceu a validade de termo de consentimento assinado pela funcionária e a ausência de dano, afastando dever de indenizar.

Por unanimidade, a 6ª turma do TRT da 3ª região negou o pedido de indenização por danos morais feito por uma ex-vendedora de loja do setor varejista, que alegava uso indevido de sua imagem.

O colegiado reconheceu que a trabalhadora havia autorizado expressamente, por meio de termo de consentimento assinado, o uso gratuito de sua imagem e voz em campanhas promocionais da empresa, inclusive em redes sociais.

Entenda o caso

A ex-vendedora relatou que era obrigada a alterar sua foto de perfil, divulgar produtos em suas redes sociais pessoais e usar seu número de telefone particular para atendimento a clientes. Segundo ela, os conteúdos a serem postados eram definidos pelo gerente da loja. Com base nessas práticas, sustentou que houve violação ao seu direito de imagem e solicitou indenização por danos morais.

A empresa negou qualquer conduta abusiva e apresentou termo de consentimento assinado pela empregada, no qual ela autorizava, de forma expressa e gratuita, o uso de sua imagem e voz na divulgação de campanhas e produtos, inclusive para fins comerciais e em canais midiáticos como redes sociais.

O juízo da 4ª vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG rejeitou o pedido de indenização. A trabalhadora recorreu, reafirmando que houve uso indevido de sua imagem.

Durante o processo, testemunha indicada pela autora confirmou que os vendedores postavam vídeos nas redes sociais e forneciam o número pessoal para os clientes. No entanto, ressaltou que a recusa a essas práticas não gerava consequências imediatas e que havia aparelhos corporativos disponíveis na loja para esse tipo de atendimento.

Termo de consentimento e ausência de danos

O relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça, entendeu que não ficou demonstrado qualquer dano moral decorrente de ato ilícito da empregadora. Ressaltou que a autorização assinada pela ex-vendedora permitia expressamente o uso de sua imagem e voz, sem contrapartida financeira, para fins comerciais.

Ele também destacou o contexto excepcional da pandemia, no qual medidas como a divulgação de produtos em redes sociais foram adotadas por empresas para impulsionar as vendas e preservar postos de trabalho. "Nesse sentido, a ferramenta imposta à autora não tem o cunho depreciativo que ela atribuiu", afirmou.

O magistrado ainda observou que o direito à imagem só é violado quando há uso indevido, ou seja, sem consentimento, de forma maliciosa, fora dos termos autorizados ou com finalidade econômica questionável. "Tal situação não se provou nos autos, sendo certo que caberia reparação à divulgação sem consentimento ou de maneira vexatória, o que não se vislumbrou", pontuou.

Por fim, ressaltou que, mesmo que não houvesse autorização formal, a ex-funcionária não apresentou qualquer prova de que sua imagem tenha sido efetivamente utilizada em vídeos promocionais da empresa. Nos termos do art. 818, I, da CLT, cabia a ela comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.

Com base nesses fundamentos, a 6ª turma concluiu que não houve violação à imagem, honra ou dignidade da trabalhadora e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.