Notícia - Justiça mantém justa causa de trabalhador que fez vídeo difamando empregador

Área: Pessoal Publicado em 07/07/2025

Fonte: Jornal Valor Econômico 

O ex-funcionário ainda deverá pagar indenização por dano moral à empresa.

A Justiça trabalhista manteve a demissão por justa causa de um funcionário que compartilhou um vídeo difamando a empresa em que trabalhava. Ele ainda terá que pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil, com correção monetária.

O empregado, que era motorista em uma empresa de transporte, presenciou um curto-circuito que levou ao incêndio de um dos ônibus da frota. Ele filmou o acontecimento, incluiu o letreiro “Aqui se faz, aqui se paga!” e compartilhou o vídeo.

Segundo o funcionário, ele enviou o vídeo para apenas uma pessoa. A empresa, por sua vez, alega que ele foi compartilhado em diversos grupos de WhatsApp, incluindo um de ex-funcionários da empresa (processo nº 0001656-47.2024.5.17.0003).

Para a juíza Helen Mable Carreço Almeida Ramos, da 3ª Vara do Trabalho de Vitória, não há dúvida de que o trabalhador gravou o vídeo e o compartilhou com alguém, de forma leviana. "O teor da gravação demonstra claro deboche e intenção depreciativa em relação à empresa e à grave situação dos ônibus em chamas, expressando um desejo de mal", apontou a magistrada.

Ela também levou em conta que o vídeo gerou grande repercussão, e foi reproduzido em jornais e mídias sociais, o que agravou a situação e expôs a imagem da empresa de forma negativa. A juíza entendeu que a conduta "configura ato de improbidade e de indisciplina, além de ato lesivo à honra e boa fama do empregador".

Essas transgressões estão previstas no artigo 482, alínea "k" da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata dos critérios para demissão por justa causa. "A lealdade e a boa-fé são pilares da relação empregatícia, e a atitude do reclamante, que debochou de um prejuízo material e institucional da empresa, quebrou a fidúcia necessária para a manutenção do vínculo empregatício", afirma a sentença.

Por fim, a juíza entendeu que a conduta foi tão grave que tornou desnecessária a exigência de um histórico de advertências formais antes da aplicação da penalidade máxima. "No presente caso, a conduta do Reclamante, ao desejar mal ao patrimônio da empresa em uma situação de calamidade e disseminar tal sentimento, é de extrema gravidade", avaliou.

Ao negar a reversão da justa causa, a sentença também julgou improcedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada (aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS), bem como o pedido de indenização pelo seguro-desemprego.

Segundo o advogado da empresa no caso, Alberto Nemer, sócio do escritório Da Luz, Rizk & Nemer Advogados Associados, a sentença foi acertada. “Ao gravar e compartilhar vídeo com conteúdo depreciativo em um momento crítico, o trabalhador rompeu com o dever de lealdade, justificando a justa causa e a indenização por danos morais”, afirma.

Para o advogado, o vínculo empregatício exige conduta ética e respeito à imagem da empresa. “Atitudes que prejudicam deliberadamente a reputação empresarial — inclusive em meios digitais — não podem ser toleradas. A decisão reforça que o ambiente de trabalho, físico ou virtual, exige responsabilidade e respeito mútuo”.