Notícia - Ajuda de custo pode ser interrompida após retorno do empregado ao país
Área: Pessoal Publicado em 07/07/2025Fonte: Portal Migalhas
TRT da 3ª região reconhece natureza temporária da verba paga durante transferência ao exterior, não constituindo direito adquirido.
A 8ª turma do TRT da 3ª região decidiu, por unanimidade, que a ajuda de custo paga a empregado transferido ao exterior tem caráter temporário e pode ser interrompidacom o retorno ao Brasil.
Para o colegiado, a verba possuía natureza de salário-condição e, portanto, não configurava direito adquirido. A empresa, no entanto, deverá registrar a parcela na CTPS do trabalhador.
Entenda o caso
O trabalhador foi admitido para atuar como ajudante de produção na unidade de Santa Luzia/MG. Após convite da empregadora, foi transferido para a Índia, onde permaneceu por doze anos.
Para formalizar a transferência, as partes celebraram um acordo que previa, entre outras cláusulas, o pagamento de uma ajuda de custo mensal de R$ 1,8 mil destinada a compensar os encargos adicionais da vida no exterior.
A verba foi regularmente paga até junho de 2021, quando o empregado retornou ao Brasil.
Na reclamação trabalhista, o autor alegou que a parcela teria natureza salarial e que sua retirada violaria o princípio da irredutibilidade salarial, previsto na Constituição. Além disso, pleiteou a retificação de sua carteira de trabalho para incluir o pagamento da verba.
O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a legitimidade da cessação da ajuda de custo, mas acolhendo a solicitação quanto ao registro da verba na carteira de trabalho.
Salário-condição e ausência de direito adquirido
Ao analisar o recurso, a relatora, juíza convocada Luciana Nascimento dos Santos, destacou que o pagamento da ajuda de custo estava diretamente vinculado à condição especial de trabalho no exterior. Por se tratar de salário-condição, sua interrupção após o retorno ao país não ofende o princípio da irredutibilidade salarial.
Segundo a magistrada, "as cláusulas e condições pactuadas, dentre elas o pagamento da verba 'ajuda de custo', somente se aplicam durante o período em que perdurar a transferência do empregado para laborar naquele país estrangeiro".
Assim, ressaltou que "não há dúvidas que natureza jurídica da parcela 'ajuda de custo' é de salário-condição, de tal sorte que, deixando o reclamante de prestar seus serviços no exterior, a supressão do seu pagamento não ofende o princípio da irredutibilidade salarial, não podendo ser considerado direito adquirido ou condição mais benéfica".
A relatora ainda ressaltou que aplica-se à hipótese, por analogia, o disposto no art. 194 da CLT, o qual prevê a cessação de adicionais quando cessadas as condições que os justificaram.
Por fim, embora tenha mantido a decisão quanto à cessação da verba, o colegiado deu provimento parcial ao recurso para determinar que a empregadora proceda à anotação da ajuda de custo na CTPS do trabalhador.
Processo: 0010797-32.2023.5.03.0095