Limite para a compensação de crédito do ICMS é constitucional

Área: Fiscal Publicado em 26/07/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Na segunda-feira (15/7), o Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por maioria de votos, julgou constitucional o estabelecimento de limite para a compensação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) – tributo de competência estadual.

A análise sobre a inconstitucionalidade do tema foi suscitada pela 3ª Câmara Cível do TJPR diante da existência de um limite global para utilização do crédito do ICMS via Sistema de Controle de Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED) no valor de R$196.609.920,00, por período de apuração. A limitação foi prevista no Regulamento do ICMS no Paraná (Decreto 6.080/2012) e estabelecida na Resolução 773/2016 da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

O Estado do Paraná, defendendo a constitucionalidade do Regulamento e da Resolução, afirmou que o limite não cancela os créditos de ICMS, apenas fixa um teto para sua utilização dentro de determinado período de tempo. Assim, valores que ultrapassem o limite podem ser transferidos para o próximo período de apuração. Segundo o Estado, a limitação tem o objetivo de evitar impactos na receita corrente do Estado e na capacidade de manutenção de programas administrativos prioritários para o atendimento da população.

Ao analisar a questão, o OE considerou que a Lei Kandir (87/96) não proíbe os Estados da Federação de estabelecerem limites para a compensação do ICMS. De acordo com o Desembargador relator, a questão trata de um tributo estadual e, assim, o Paraná pode definir seus contornos, exercendo sua autonomia. A maioria dos Desembargadores do OE considerou que o Estado legislou de maneira suplementar, sem ilegalidades ou inconstitucionalidades na fixação do limite para compensação do crédito desse tributo.

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