Lei Complementar nº 227/2026 - Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do IBS e ITCMD - PARTE 3

Área: Fiscal Publicado em 14/01/2026

"Art. 47. .....

.....

§ 8º Na devolução e no cancelamento de operações em que o adquirente não seja contribuinte no regime regular, o fornecedor sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos ou estornar débitos com base nos valores dos débitos incidentes na operação devolvida ou cancelada.

.....

§ 12. Nas hipóteses de devolução e no cancelamento de operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular, o regulamento disciplinará os procedimentos e requisitos a serem observados, que poderão consistir em:

I - para o adquirente, constituição de débito ou estorno de crédito; e

II - para o fornecedor, apropriação de crédito ou estorno de débito.

§ 13. Na devolução e no cancelamento de operações cujo débito do IBS e da CBS tenha sido extinto, no todo ou em parte, em razão de recolhimento na liquidação financeira realizado na forma dos arts. 31 a 34 desta Lei Complementar (split payment), o regulamento poderá prever a transferência total ou parcial ao fornecedor do valor recolhido, observado o seguinte:

I - a transferência deverá ser realizada no prazo de até 3 (três) dias úteis contado da data do estorno do débito ou da data em que seria permitida a apropriação de crédito pelo fornecedor; e

II - o valor transferido não poderá ser apropriado como crédito pelo fornecedor." (NR)

"Art. 57. .....

I - .....

.....

g) bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens de que trata este inciso;

II - os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para:

.....

c) os empregados do contribuinte; e.....

§ 3º .....

.....

IV - .....

.....

f) serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de planos de assistência à saúde;

.....

h) fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros, observada a disciplina aplicável aos arranjos de pagamento;

.....

§ 4º (Revogado).

.....

§ 6º (Revogado).

§ 7º (Revogado).

.....

§ 9º Na hipótese de alienação de bem que não tenha permitido a apropriação de crédito quando de sua aquisição, nos termos do § 5º deste artigo, o contribuinte poderá excluir da base de cálculo o valor de aquisição do bem, até o limite do valor da alienação, desde que seja possível a identificação inequívoca do bem." (NR)

"Art. 58. .....

.....

§ 4º É assegurada ao contribuinte a gratuidade de acesso aos mecanismos de integração sistêmica para envio e recebimento de dados e transações mínimos destinados à apuração e ao cumprimento de obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS, disponibilizados, respectivamente, pelo CGIBS e pela RFB.

§ 5º O CGIBS e a RFB poderão fornecer, mediante ressarcimento dos custos, transações automatizadas que extrapolem as mínimas necessárias para apuração e cumprimento de obrigações acessórias, conforme definido em regulamento." (NR)

"Art. 59. .....

.....

§ 5º O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) previsto no art. 332 desta Lei Complementar será unificado, no âmbito do IBS, e obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no CNPJ." (NR)

"Art. 60. .....

.....

§ 7º Para fins de simplificação, o ato conjunto de que trata o § 3º deste artigo deverá permitir a emissão de documentos fiscais consolidados." (NR)

"Art. 64. .....

§ 1º Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior:

I - cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou

II - em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos.

.....

§ 5º .....

I - .....

.....

b) (revogada);

.....

IV - para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, considera-se ocorrida a importação no local:

a) da operação definido nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou

b) do domicílio principal do adquirente ou do destinatário, nos demais casos;

.....

§ 7º (Revogado)." (NR)

"Art. 71. As alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação e ressalvado o disposto no § 6º do art. 126 desta Lei Complementar.

....." (NR)

"Art. 73. .....

.....

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, a responsabilidade será excluída nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior." (NR)

"Art. 76. .....

.....

§ 3º O regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento do IBS e da CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido no caput deste artigo, para os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) estabelecido na forma da legislação específica e para bens de remessas internacionais em que se tenha aplicado o Regime de Tributação Simplificada (RTS).

....." (NR)

"Art. 80. .....

§ 1º .....

.....

II - o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais:

.....

§ 1º-A. Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento:

I - cujo local da operação não seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou

II - em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais casos.

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

.....

§ 6º (Revogado).

....." (NR)

"Art. 81-A. A exportação de bens materiais, inclusive nos casos em que não haja saída física do território nacional de que trata o art. 81, será comprovada mediante registro pelo órgão competente ou documentação e procedimentos estabelecidos na legislação aduaneira, nos termos do regulamento.

§ 1º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da emissão do documento fiscal eletrônico, sem a comprovação da exportação, considera-se ocorrida operação onerosa e serão exigidos do exportador, com os devidos acréscimos, a CBS e o IBS incidentes na operação, inclusive os relativos às operações de que trata o inciso II do § 1º do art. 80.

§ 2º O regulamento poderá prever hipóteses de ampliação do prazo previsto no § 1º deste artigo."

"Art. 89. .....

.....

§ 4º Na hipótese de a importação temporária de aeronaves, seus componentes e motores, ser realizada por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS mediante contrato de arrendamento mercantil:

I - será dispensado o pagamento do IBS e da CBS; e

....." (NR)

"Seção VIII

Disposições Finais

Art. 98-A. O regulamento poderá prever hipóteses em que os regimes aduaneiros especiais de que tratam os arts. 84, 85, 88 e 90 desta Lei Complementar serão aplicados a bens materiais com destino ao exterior, inclusive em caso de saída temporária do País.

Art. 98-B. A suspensão do pagamento do IBS e da CBS decorrente da aplicação de regime aduaneiro especial converte-se em alíquota zero na hipótese em que o bem material for destruído, sob controle aduaneiro e às expensas do interessado, como providência para extinção da aplicação do regime."

"Art. 106. .....

.....

§ 7º Os benefícios fiscais do regime especial de que trata este artigo aplicam-se também aos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), instituído pela Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, observada a disciplina estabelecida na legislação específica." (NR)

"Art. 116. .....

.....

§ 5º (VETADO)." (NR)

"Art. 117. .....

.....

§ 2º .....

I - o consumo total de bens e serviços pelas famílias destinatárias, ressalvados os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo, de que trata o Livro II desta Lei Complementar;

....." (NR)

"Art. 126. .....

.....

§ 6º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às remessas internacionais sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), exceto na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual." (NR)

"Art. 142. .....

.....

II - fornecimento de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS." (NR)

"Art. 146. São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a:

I - doenças raras;

II - doenças negligenciadas;

III - oncologia;

IV - diabetes;

V - HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST);

VI - doenças cardiovasculares; e

VII - Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.

§ 1º São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando:

I - adquiridos por órgãos da administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;

II - adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Cebas por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021; ou

III - classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária específica.

§ 2º A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo aplica-se também ao fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

§ 3º Ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, divulgará, a cada 120 (cento e vinte) dias, a lista dos medicamentos que terão direito a alíquota zero do IBS e da CBS, conforme disposto no caput deste artigo e no inciso III do § 1º deste artigo.

§ 4º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, tão somente para incluir medicamentos e linhas de cuidado não contemplados na redução de alíquota a que se refere este artigo, limitada a vigência do benefício ao período da respectiva emergência de saúde pública." (NR)

"Art. 149. .....

.....

§ 2º .....

.....

II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a automóvel cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções e não incluídos os custos necessários para a adaptação a que se refere o § 3º deste artigo, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 3º (Revogado).

....." (NR)

"Art. 152. .....

.....

II - na hipótese do inciso II do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 3 (três) anos.

....." (NR)

"Art. 156. São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para:

....." (NR)

"Art. 168. .....

.....

§ 6º Os percentuais de que trata o § 4º poderão ser diferenciados, observadas as categorias estabelecidas em regulamento, em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado, do nível de receita anual e da tipologia de produtor rural.

....." (NR)

"Art. 172. .....

I - gasolina e suas correntes;

.....

III - óleo diesel e suas correntes;

.....

§ 1º Para efeitos dos incisos I e III do caput deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em

mistura mecânica para a produção de gasolina ou de diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.

§ 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS preverá hipóteses de suspensão do IBS e da CBS incidentes nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que:

I - os adquirentes sejam centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP;

II - sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; e

III - obedeçam a critérios e condições estabelecidos no referido ato conjunto.

§ 3º Ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo da União poderá postergar a implementação do regime específico dos combustíveis de que tratam os incisos IX, X e XI do caput deste artigo." (NR)

"Art. 182. .....

.....

IX - arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos, a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos e a administração de programas de fidelização;

.....

XVII - operações de proteção patrimonial mutualista.

....." (NR)

"Art. 183. .....

.....

§ 2º .....

I - participantes de arranjos de pagamento e entidades que realizam a administração de programas de fidelização que não são instituições de pagamento;

....." (NR)

"Art. 192. .....

.....

V - perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações com serviços financeiros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, e perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizadas a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027; e....." (NR)

"Art. 197. Não poderão apropriar créditos na forma prevista nos arts. 194 a 196 desta Lei Complementar:

I - os associados tomadores de operações de crédito com sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção de que trata o art. 271 desta Lei Complementar; e

II - os tomadores de operações de crédito referenciadas em moeda estrangeira e os emissores de títulos de dívida referenciados em

moeda estrangeira, observado o disposto no art. 198 desta Lei Complementar." (NR)

"Art. 212. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

.....

§ 3º .....

I - no caso das operações previstas no inciso I do § 2º deste artigo, à alíquota zero do IBS e da CBS;

II - no caso das operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, às alíquotas do IBS e da CBS que serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda:

a) em 2027 a 1,0% (um inteiro por cento);

b) em 2028 a 1,0% (um inteiro por cento);

c) em 2029 a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);

d) em 2030 a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);

e) em 2031 a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);

f) em 2032 a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e

g) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).

§ 4º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nas alíneas do inciso II do § 3º deste artigo.

§ 5º Aplicam-se às operações de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo, naquilo que não lhes for contrário, as disposições da Seção III deste Capítulo II.

§ 6º Aplica-se o disposto no § 6º do art. 233 às alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo.

§ 7º As alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros relacionados ao FGTS, excluídos:

I - o IBS e a CBS; e

II - o imposto a que se refere o art. 156, inciso III, da Constituição Federal." (NR)

"Art. 214. .....

.....

§ 3º A base de cálculo do IBS e da CBS devidos pelos contribuintes sujeitos ao regime específico desta Seção corresponderá ao valor bruto da remuneração efetivamente recebida do credenciado, do instituidor do arranjo ou de outros participantes, garantido o direito ao crédito correspondente às parcelas a eles pagas, desde que os débitos de IBS e CBS tenham sido regularmente extintos.

.....

§ 6º O disposto no § 3º não implica o reconhecimento de existência de relação de contratação ou subcontratação entre o instituidor do arranjo e outros participantes, ou inclusão dos valores repassados a outros participantes ou ao instituidor na base de cálculo dos tributos

que serão extintos conforme previsto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023." (NR)

"Art. 218-A. Para viabilizar a operacionalização do disposto no § 3º do art. 214, o regulamento deverá:

I - prever prazos de recolhimentos específicos para o instituidor e os diferentes participantes do arranjo, inclusive mais curtos que aqueles aplicáveis aos participantes do arranjo que liquidem valores diretamente aos credenciados e demais destinatários do arranjo;

II - estabelecer:

a) hipóteses de retenção do IBS e da CBS, que deverão observar o disposto no art. 36 desta Lei Complementar;

b) hipótese pela qual instituidor do arranjo e os demais participantes que iniciem o fluxo financeiro para outro participante do arranjo, inclusive por meio de câmara de compensação ou liquidação, efetuem a extinção antecipada dos tributos incidentes sobre o valor da sua própria remuneração, por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e

c) que, nos casos em que o regulamento permitir o registro consolidado de operações, o documento de arrecadação relativo ao recolhimento de que trata a alínea "a" deste inciso deverá identificá-lo.

§ 1º O contribuinte que liquidar valores diretamente aos credenciados fornecerá as informações necessárias para lhes atribuir os créditos do IBS e da CBS de que trata o art. 218 desta Lei Complementar, bem como para a destinação do produto do recolhimento, na forma do regulamento, dispensando o instituidor do arranjo e os demais participantes dessa obrigação.

§ 2º A regulamentação dos procedimentos previstos neste artigo deverá buscar a não alteração dos fluxos financeiros e operacionais dos instituidores e demais participantes do arranjo."

"Art. 219-A. A administração de programas de fidelização será tributada na forma deste artigo, hipótese em que:

I - a base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá, a cada período de apuração, ao valor dos pontos emitidos, deduzidos os valores pagos no resgate dos pontos e os ressarcidos por pontos não utilizados computados como receita;

II - o adquirente dos pontos não terá direito ao crédito de IBS e de CBS.

Parágrafo único. O regime específico de que trata este artigo aplica-se inclusive aos programas de fidelidade próprios em que os pontos sejam utilizados como contraprestação no fornecimento de bens e serviços pelo próprio emissor dos pontos, hipótese em que os pontos utilizados como contraprestação serão deduzidos da base de cálculo tendo por base o valor considerado na fixação da base de cálculo do IBS e da CBS na operação, nos termos do inciso III do § 4º do art. 12 desta Lei Complementar."

"Art. 231. .....

§ 1º .....

.....

IV - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte que realize as operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182, será aplicada alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS, segundo o disposto no art. 192 desta Lei Complementar.

.....

§ 3º Não se aplica a alíquota zero prevista no inciso IV do § 1º deste artigo na hipótese de importação de serviços financeiros de parte relacionada sobre a parcela do valor da operação que exceda os preços e taxas usualmente praticados em condições de mercado." (NR)

"Art. 233. De 2027 a 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar, calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá:

I - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);

II - em 2029, a 11,00% (onze por cento);

III - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento);

IV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento);

V - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e

VI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nos incisos do caput deste artigo.

§ 4º (Revogado).

§ 5º (Revogado).

.....

§ 7º (Revogado).

§ 8º (Revogado).

§ 9º As alíquotas de que tratam os incisos do caput deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros, excluídos:

I - o IBS e a CBS; e

II - o imposto a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal.

§ 10. No caso de serviços financeiros sobre os quais incida o imposto a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, a soma das alíquotas previstas nos incisos do caput deste artigo será reduzida:

I - em 2027 e 2028, em 2 p.p. (dois pontos percentuais);

II - em 2029, em 1,8 p.p. (um inteiro e oito décimos de ponto percentual);

III - em 2030, em 1,6 p.p. (um inteiro e seis décimos de ponto percentual);

 

IV - em 2031 em 1,4 p.p. (um inteiro e quatro décimos de ponto percentual); e

V - em 2032, em 1,2 p.p. (um inteiro e dois décimos de ponto percentual)." (NR)

"Art. 238. .....

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de que trata a alínea "f" do inciso IV do § 3º do art. 57 desta Lei Complementar, em que os créditos do IBS e da CBS a serem aproveitados pelo contratante que seja contribuinte no regime regular:

....." (NR)

"Art. 252. .....

.....

§ 2º .....

I - nas operações de permuta entre bens imóveis, exceto sobre a torna, que será tributada nos termos deste Capítulo;

.....

§ 5º Nas permutas entre bens imóveis realizadas entre contribuintes do regime regular do IBS e da CBS:

.....

§ 5º-A. Nas permutas entre imóveis realizadas entre contribuinte do regime regular do IBS e da CBS e não contribuinte do regime regular:

I - não será constituído redutor de ajuste para o imóvel recebido em permuta pelo não contribuinte do regime regular; e

II - o valor do redutor de ajuste do imóvel recebido em permuta pelo contribuinte do regime regular corresponderá:

a) se não houver torna, ao valor do redutor de ajuste do imóvel por ele dado em permuta;

b) se houver pagamento de torna por parte do contribuinte do regime regular, ao valor do redutor do ajuste do imóvel por ele dado em permuta, acrescido do valor da torna; e

c) se houver pagamento de torna por parte do não contribuinte do regime regular, ao valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta pelo contribuinte do regime regular, com a dedução do valor da torna, não podendo o valor do redutor de ajuste ser negativo.

.....

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica caso a quantidade e o valor das operações com os imóveis nele referidos caracterizem atividade econômica do contribuinte, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 251.

....." (NR)

"Art. 253. .....

§ 1º Para fins do caput deste artigo consideram-se contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS as pessoas físicas que atendam ao disposto no inciso I do § 1º e no inciso II do § 2º, ambos do art. 251 desta Lei Complementar.

§ 2º As operações de que trata este artigo deverão ser incluídas nos limites de que tratam o inciso I do § 1º e o inciso II do § 2º, ambos do art. 251 desta Lei Complementar." (NR)

"Art. 258. .....

.....

II - .....

a) do valor de aquisição do imóvel sobre o qual está sendo realizada a construção, constante dos instrumentos mencionados na forma do § 1º do art. 254, atualizado nos termos do § 4º deste artigo; e.....

III - no caso de bens imóveis adquiridos de não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, ao valor de aquisição do bem imóvel.

.....

§ 10. No caso de bens imóveis adquiridos de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, é assegurada a manutenção do valor do redutor de ajuste, nos termos do inciso I do § 4º do art. 257, sem prejuízo do direito ao crédito do IBS e da CBS incidentes na operação." (NR)

"Art. 260. Na operação de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel para uso residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por mês, por bem imóvel, até o limite do valor da base de cálculo.

....." (NR)

"Art. 280. .....

Parágrafo único. As operações de fornecimento de alimentação e bebidas pelos estabelecimentos que prestam os serviços de que trata esta Seção observarão as regras relativas ao regime específico de bares e restaurantes." (NR)

"Art. 293. .....

.....

§ 4º .....

I - 3 % (VETADO);

II - 1% (um por cento) para a CBS; e

III - 1% (um por cento) para o IBS, sendo:

.....

§ 5º (VETADO).

.....

§ 8º (VETADO).

§ 9º (VETADO).

§ 10. (VETADO)." (NR)

"Art. 321. .....

.....

§ 1º .....

§ 2º A harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS poderá ser requerida pelas autoridades referidas no § 1º do art. 322 e por qualquer das entidades representativas de categorias econômicas responsáveis pela indicação dos representantes dos contribuintes nos órgãos de julgamento administrativo do IBS e da CBS.

§ 3º O requerimento de harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS, nos termos do § 2º deste artigo, será decidido em até 90 (noventa) dias úteis contados da data de apresentação do requerimento.

 

§ 4º No exercício das competências previstas nos incisos do caput deste artigo, as decisões do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias devem ser fundamentadas." (NR)

"Art. 322. .....

.....

II - analisar controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas nos termos do § 1º.

§ 1º O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias examinará as questões relacionadas às controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas pelas seguintes autoridades:

....." (NR)

"Art. 323-A. É assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária o direito de formular consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária do IBS e da CBS, em relação a fato determinado de seu interesse, que deverá ser completa e exatamente descrito na petição.

§ 1º Da consulta constará:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal em relação ao consulente.

§ 2º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação apenas quando se tratar de questões conexas."

"Art. 323-B. A solução de consulta relativa à interpretação e à aplicação da legislação do IBS e da CBS será emitida pelos respectivos órgãos do CGIBS e da RFB, observado o disposto neste artigo.

§ 1º Elaborada a proposta de solução de consulta, o órgão consultado disponibilizará em ambiente virtual compartilhado a minuta para ser avaliada pelo outro órgão, o qual poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da disponibilização, prorrogável, justificadamente, uma única vez, por igual período:

I - acolher a minuta e emitir a solução de consulta em conjunto;

II - encaminhar a proposta para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, em caso de divergência; ou

III - manifestar-se pela inexistência de matéria comum ao IBS e à CBS.

§ 2º O encaminhamento da proposta de solução para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias suspenderá a tramitação do procedimento de consulta perante o órgão consultado até que seja editada resolução nos termos do § 1º do art. 321 desta Lei Complementar.

§ 3º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem manifestação do outro órgão, considerar-se-á tacitamente aceita a minuta compartilhada e será publicada solução de consulta em conjunto, com a informação de aceitação tácita por um dos órgãos.

§ 4º O regulamento disporá sobre o procedimento referido neste artigo."

"Art. 323-C. A consulta produz os seguintes efeitos:

I - nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que a referida protocolização tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira;

II - vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente, nos limites do fato determinado objeto da análise, não alcançando terceiros.

Parágrafo único. O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de penalidade, desde que:

I - seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta;

II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira."

"Art. 323-D. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.

Parágrafo único. Não produzirão os efeitos previstos no art. 323-C as consultas:

I - que contenham dados inexatos ou inverídicos;

II - que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem;

III - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão definitiva administrativa ou judicial;

IV - que deixem de observar exigência formal que não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade tributária;

V - que versem sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação da legislação tributária;

VI - formuladas após o início de procedimento fiscal em relação à matéria consultada."

"Art. 323-E. O tributo objeto da matéria consultada não será lançado em relação ao sujeito passivo que agir em estrita consonância com a solução de consulta, de que tenha sido intimado, enquanto não revogada, total ou parcialmente.

§ 1º A reforma de orientação não obriga ao pagamento do tributo considerado devido cujo fato gerador tenha ocorrido entre a data da intimação da solução reformada e a da nova orientação.

§ 2º Na pendência de resposta à consulta formulada, o sujeito passivo é também considerado intimado da solução de consulta com a publicação de qualquer ato normativo que verse sobre a mesma matéria.

§ 3º A superveniência de norma de legislação tributária faz cessar os efeitos da resposta à consulta naquilo que aquela conflitar com esta, independentemente de comunicação ao consulente."

"Art. 323-F. Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução de consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.

Parágrafo único. A solução de consulta será definitiva e deverá ser proferida no prazo definido em regulamento, contado da data da sua protocolização."

"CAPÍTULO II-A

DA INTEGRAÇÃO DO CONTENCIOSO DE IBS E CBS

Art. 323-G. Cabe recurso especial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contra decisão do CGIBS proferida por Câmara Recursal de Julgamento ou por Câmara de Julgamento de primeira instância no rito sumário, ou contra decisão de Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que conferir à legislação comum do IBS e da CBS interpretação do direito divergente da que lhe tenha dado outra decisão desses órgãos de julgamento, com vistas a uniformizar a jurisprudência administrativa em matéria comum aos dois tributos.

§ 1º O recurso de que trata o caput será apreciado pela Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, composta:

I - por 4 (quatro) conselheiros representantes da Fazenda Nacional na Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda;

II - por 4 (quatro) membros da Câmara Superior do CGIBS, sendo 2 (dois) das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) das administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal, indicados pelo CGIBS;

III - por 4 (quatro) representantes dos contribuintes, sendo 2 (dois) entre os conselheiros da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf e 2 (dois) entre os membros da Câmara Superior do CGIBS, indicados respectivamente pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo CGIBS;

IV - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.

§ 2º A petição de interposição do recurso especial deverá transcrever a ementa e os trechos pertinentes da decisão paradigma, suficientes para demonstrar a existência de divergência acerca da legislação comum do IBS e da CBS.

§ 3º Podem interpor o recurso especial:

I - a representação da Fazenda Pública;

II - o sujeito passivo.

§ 4º O recurso especial suspende a exigibilidade do crédito tributário.

§ 5º As decisões tomadas em sede de recurso especial:

I - não se vinculam aos fundamentos trazidos pelas partes e podem divergir tanto do acórdão paradigma quanto da decisão recorrida;

II - não podem afastar a aplicação ou deixar de observar a legislação tributária sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade;

III - restringem-se à apreciação de questões de direito, vedado o reexame fático-probatório;

IV - serão publicadas no Diário Oficial da União e, a partir de sua publicação, vincularão os órgãos julgadores da União e do CGIBS.

§ 6º Não cabe recurso da decisão colegiada da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS que inadmitir o recurso especial.

§ 7º Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo, inclusive em relação aos mandatos dos julgadores de que trata o § 1º.

§ 8º A Presidência da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS será exercida, de forma alternada, por representante da Fazenda Nacional ou por representante do CGIBS, na forma estabelecida no ato conjunto a que se refere o § 7º deste artigo.

Art. 323-H. É cabível a proposição de incidente de uniformização perante a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS:

I - de matérias repetitivas, quando houver julgamentos reiterados sobre a mesma questão de direito, observado o disposto nos arts. 323-I e 323-J;

II - da decisão de segunda instância que deixar de aplicar provimento vinculante, observado o disposto nos arts. 323-K e 323-L.

§ 1º O julgamento do incidente de uniformização de matérias repetitivas fixará tese sobre a matéria, e caberá à Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS editar súmula que terá caráter de provimento vinculante a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º O efeito vinculante de que trata o § 1º deste artigo alcança também todas as impugnações e recursos, pendentes ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito.

§ 3º Caberá revisão da tese firmada no incidente de uniformização de ofício ou mediante pedido dos legitimados a que se referem os arts. 323-J e 323-L.

§ 4º Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre o processamento do incidente de que trata este artigo.

Art. 323-I. A proposição do incidente de uniformização de que trata o inciso I do caput do art. 323-H deverá estar acompanhada de 5 (cinco) decisões definitivas proferidas por Câmara de Julgamento do CGIBS ou por Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial do Carf ou por 3 (três) decisões proferidas pela Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, por, no mínimo, maioria de votos, em sessões de julgamento distintas, sob pena de não conhecimento.

Art. 323-J. Poderão suscitar o incidente de uniformização de que trata o inciso I do caput do art. 323-H:

I - a representação da Fazenda Pública;

II - os Presidentes de Câmara de Julgamento do CGIBS, os Presidentes de Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial do Carf ou o Presidente da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS.

Parágrafo único. O incidente de uniformização de que trata o inciso I do caput do art. 323-H não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.

Art. 323-K. A proposição do incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput do art. 323-H deverá estar acompanhada da

indicação do provimento vinculante que deixou de ser aplicado pela decisão de segunda instância.

Art. 323-L. Poderão suscitar o incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput do art. 323-H:

I - a representação da Fazenda Pública;

II - o sujeito passivo.

Parágrafo único. O incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput do art. 323-H suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.

Art. 323-M. Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto nos arts. 323-H a 323-L."

"Art. 325. .....

.....

§ 4º No ambiente de que trata o inciso II do caput deste artigo:

I - ficarão arquivadas as respostas, os esclarecimentos e os documentos fornecidos em atendimento a:

a) procedimento de fiscalização de qualquer dos entes federativos, vedada a solicitação, em outro procedimento de fiscalização relativo aos mesmos fatos geradores e ao mesmo período, das mesmas respostas, esclarecimentos e documentos;

b) processo administrativo tributário de qualquer dos entes federativos, os quais serão levados em consideração pelos órgãos de julgamento em outros processos administrativos tributários relativos aos mesmos fatos e período de apuração;

II - serão registrados os acessos e o compartilhamento das informações e documentos contidos nele, exigindo-se, no mínimo:

a) identificação do servidor público efetivo responsável pelo acesso;

b) data, hora e motivo do acesso;

c) histórico de acessos e alterações realizadas;

III - não serão compartilhadas as informações e os documentos:

a) obtidos com base em tratados, acordos ou convenções internacionais para o intercâmbio de informações tributárias cujo compartilhamento seja vedado pelo tratado, acordo ou convenção, exceto se houver anuência e estiver autorizado na legislação interna do país informante;

b) protegidos por sigilo judicial;

c) obtidos com fundamento no disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001." (NR)

"Art. 327-A. Na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, a Suframa exercerá, exclusivamente por meio de seus servidores efetivos, as atividades de fiscalização do cumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto econômico, dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação e, sem prejuízo das competências das administrações tributárias, do ingresso de bens e serviços.

§ 1º A Suframa comunicará às administrações tributárias federal, distrital, estaduais e municipais integrantes das áreas incentivadas, sempre que constatado o descumprimento do disposto no caput.

 

§ 2º As administrações tributárias e demais órgãos públicos interessados poderão apresentar pedido fundamentado para que a Suframa instaure incidente de verificação de cumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto econômico e dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput deste artigo.

§ 3º (VETADO)."

"Art. 330. .....

§ 1º .....

.....

§ 2º A lavratura do ato de lançamento de ofício e a sua instrução deverão ser implementadas em meio eletrônico.

§ 3º A lavratura do ato de lançamento de ofício não impede a adoção de procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias." (NR)

"CAPÍTULO IVDAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS

Art. 341-A. Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória.

Art. 341-B. As multas punitivas serão calculadas após o acréscimo a que se refere o inciso II do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.

Art. 341-C. É instituída a Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços (UPF), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser atualizada anualmente pela variação do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Ato conjunto do CGIBS e da RFB divulgará o valor atualizado da UPF, a que se refere o caput deste artigo.

Art. 341-D. As penalidades serão cumulativas quando resultarem do não cumprimento concomitante de obrigações tributárias acessória e principal.

Parágrafo único. Quando o valor do tributo devido já tiver servido de base para a aplicação da multa punitiva, não se aplica, até a data da notificação do lançamento de ofício, a multa de mora prevista no inciso I do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.

Art. 341-E. A aplicação das penalidades previstas neste Título não exclui:

I - a exigência do pagamento do tributo não recolhido, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso; e

II - a cassação de licenças, concessões ou autorizações, a baixa de ofício da inscrição no CNPJ, a imposição de regimes especiais de fiscalização e de cobrança, o cancelamento da habilitação de benefícios fiscais, a exclusão de regimes especiais de tributação ou as representações fiscais para fins penais, entre outras medidas administrativas previstas em lei.

Art. 341-F. Aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício:

I - sobre o valor do tributo não declarado ou declarado a menor e não pago ou não recolhido, no todo ou em parte; ou

II - sobre o valor do crédito indevido, pela utilização indevida.

§ 1º Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, a multa será majorada para:

I - 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício;

II - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:

I - sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

b) das condições pessoais de sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;

II - fraude: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, a evitar ou a diferir o seu pagamento;

III - (VETADO);

IV - conluio: o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos I a III deste parágrafo;

V - reincidência: a prática de nova infração qualificada como sonegação, fraude, simulação ou conluio, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3 (três) anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior.

§ 3º A multa a que se refere o inciso I do caput deste artigo será de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela do tributo objeto de lançamento de ofício, desde que a declaração descreva corretamente o bem ou serviço e as respectivas quantidades, bem como o valor da operação.

§ 4º Fica descaracterizada a reincidência de que trata o inciso V do § 2º deste artigo, caso a responsabilidade pela infração apontada no lançamento anterior tenha sido afastada por decisão definitiva em âmbito administrativo ou decisão judicial transitada em julgado.

§ 5º Fica garantido o ressarcimento do valor recolhido em excesso, caso tenha sido afastada a reincidência, nos termos do § 4º deste artigo, e o sujeito passivo tenha adimplido a multa majorada com base no inciso V do § 2º deste artigo.

§ 6º O valor a ressarcir de que trata o § 5º deste artigo será corrigido pela taxa Selic, desde o efetivo pagamento.

Art. 341-G. As multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS são as seguintes:

I - deixar de fazer inscrição no cadastro com identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar, no prazo previsto em regulamento: 10 (dez) UPF;

II - não atualizar o domicílio principal previsto na alínea "b" do inciso I do § 3º do art. 11 desta Lei Complementar no cadastro com identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar, quando houver alteração, observados a forma e o prazo previstos em regulamento: 10 (dez) UPF por infração;

III - não comunicar à administração tributária a venda ou a transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária: 10 (dez) UPF por infração;

IV - entregar em atraso, deixar de entregar, de registrar, de disponibilizar ou de manter, ou manter, registrar ou entregar em desacordo com a legislação tributária, inclusive com relação ao descumprimento de prazo fixado em intimação fiscal, arquivos eletrônicos decorrentes da emissão de documentos fiscais ou de sua escrituração, documento informativo do movimento econômico ou fiscal, declarações periódicas ou outras informações previstas na legislação necessárias à escrituração ou à apuração do tributo:

a) 20 (vinte) UPF por período de apuração, independentemente de intimação fiscal; e

b) 30 (trinta) UPF por período de apuração e a cada intimação fiscal;

V - instalar ou manter instalado programa, software , aplicativo fiscal ou solução tecnológica que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária: 100 (cem) UPF por equipamento;

VI - desenvolver, fornecer ou instalar programa, software , aplicativo fiscal ou solução tecnológica para terceiros que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária: 150 (cento e cinquenta) UPF por equipamento;

VII - deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismo de medição de volume exigido e controlado pela administração tributária: 100 (cem) UPF por equipamento;

VIII - deixar de comunicar ou comunicar após o prazo previsto na legislação tributária a inutilização de número de documento fiscal: 1 (uma) UPF por número;

IX - deixar o adquirente ou destinatário, relativamente a documento fiscal emitido por terceiro, ainda que em contingência, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento, o desfazimento do negócio, de informar a devolução ou retorno dos bens, na forma e nas condições previstas na legislação tributária: 1 (uma) UPF por documento;

X - descumprir o dever de colaboração com o fisco, mediante embaraço ou resistência à ação fiscal, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 338 desta Lei Complementar, por qualquer meio: 50 (cinquenta) UPF por evento;

XI - fornecer, adquirir, importar, receber, transportar, entregar, dar entrada ou saída, ou manter em depósito bem, ou prestar, disponibilizar ou tomar serviço, desacobertados de documento fiscal, inclusive de declarações de informações necessárias à apuração do IBS e da CBS: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;

XII - acobertar mais de uma vez o trânsito de bem ou prestar mais de uma vez serviço de transporte, utilizando o mesmo documento fiscal: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;

XIII - emitir ou utilizar documento fiscal não idôneo, inclusive o documento auxiliar a ele vinculado: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência;

XIV - falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar documento fiscal: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;

XV - apropriar indevidamente ou deixar de efetuar o estorno ou a anulação do crédito fiscal nas hipóteses previstas na legislação: 66% (sessenta e seis por cento) do crédito;

XVI - deixar de emitir documento fiscal referente a aquisição ou entrada de bem ou a aquisição de serviço, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;

XVII - cancelar documento fiscal ou informação eletrônica do registro da operação:

a) após a ocorrência do fato gerador: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência; ou

b) após o prazo para cancelamento de documento fiscal previsto na legislação tributária: 33% (trinta e três por cento) do valor do tributo de referência;

XVIII - informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante do respectivo documento fiscal: 33% (trinta e três por cento) do valor da diferença;

XIX - omitir informação relativa a operações de importação ou exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal: 100 (cem) UPF por informação;

XX - violar dispositivo de segurança aposto pela fiscalização em unidade de carga: 10 (dez) UPF por dispositivo;

XXI - não cumprir as obrigações acessórias relacionadas aos controles específicos para verificação da entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou em Área de Livre Comércio, inclusive desembaraço e vistoria: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência;

XXII - deixar a instalação credenciada, para fins de controles específicos de verificação de entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio, de atender às exigências mínimas de infraestrutura previstas quando do seu credenciamento: 20 (vinte) UPF por requisito exigido.

§ 1º As penalidades de que trata este artigo serão majoradas em 50% (cinquenta por cento) no caso de reincidência específica.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se reincidência específica a recorrência em infração prevista em um

mesmo inciso do caput deste artigo, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3 (três) anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, aplica-se o previsto nos §§ 4º a 6º do art. 341-F.

§ 4º Não se aplicam as penalidades previstas no inciso IV deste artigo em caso de mera falha ou erro material que não prejudique o conhecimento acerca da natureza, da discriminação, da procedência e do destino da operação.

§ 5º Para fins do disposto nos incisos XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XXI do caput deste artigo, o valor do tributo de referência corresponde:

I - a partir de 2027, para a CBS, e a partir de 2033, para o IBS, à multiplicação da alíquota de referência pelo valor da operação, ainda que se trate de operação imune, isenta, sujeita a alíquota zero, alíquota reduzida ou base de cálculo reduzida, alcançada por diferimento ou suspensão;

II - no período de 2027 a 2032, para o IBS, à multiplicação do percentual correspondente ao dobro da alíquota de referência da CBS pelo valor da operação;

III - em 2026:

a) para a CBS, a 6% (seis por cento) do valor da operação; e

b) para o IBS, a 12% (doze por cento) do valor da operação.

§ 6º Para fins do disposto no inciso XIII do caput deste artigo, considera-se documento fiscal não idôneo, entre outros, aquele:

I - que não corresponda efetivamente a operação com bem ou serviço ou a aquisição de bem ou serviço;

II - em que conste, como destinatário ou adquirente, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem o bem ou o serviço de fato se destinar, ou que, de fato, tenha adquirido o bem ou o serviço.

§ 7º Para fins do disposto no inciso XIX do caput deste artigo:

I - considera-se informação necessária à determinação do procedimento de controle fiscal aquela que identifique os responsáveis pela operação, indique a destinação econômica do bem ou serviço e os países de origem, de procedência e de aquisição e descreva as características essenciais do bem material;

II - na ocorrência de mais de uma das infrações para o mesmo bem ou serviço, aplica-se a multa somente uma vez;

III - o valor da multa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor total da operação constante do documento fiscal correspondente, observado o limite inferior de 50 (cinquenta) UPF.

Art. 341-H. As multas de que tratam os arts. 341-F e 341-G poderão ser pagas com as seguintes reduções:

I - 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;

II - 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;

III - 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo previsto no inciso I deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa;

IV - 20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo previsto no inciso II deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º Os percentuais de redução previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo serão de, respectivamente, 60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), no caso de sujeitos passivos que:

I - participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) de que trata o art. 471-A; ou

II - tenham bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento.

§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor do crédito tributário não satisfeito."

"Art. 344. .....

Parágrafo único. .....

.....

IV - serão consideradas como alíquotas de referência do IBS para fins do disposto no § 2º do art. 189, no § 8º do art. 485, no § 13 do art. 486 e no § 12 do art. 487." (NR)

"Art. 348. .....

.....

§ 3º Durante o período a que se refere o caput deste artigo, caso seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS previstas no art. 341-G desta Lei Complementar, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização.

§ 4º O atendimento à intimação a que se refere o § 3º deste artigo importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo." (NR)

"Art. 361. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2029 serão fixadas com base na estimativa:

I - da parcela estadual da receita do IBS em 2027, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;

II - da parcela municipal da receita do IBS em 2027, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;

III - da receita de referência dos Estados para o ano de 2027 com efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento);

IV - da receita de referência dos Municípios para o ano de 2027 com efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento).

§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2029 será fixada de forma que haja equivalência entre:

I - a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo e o PIB em 2027; e

II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026.

§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2029 será fixada de forma que haja equivalência entre:

I - a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo e o PIB em 2027; e

II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026.

§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:

I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e a legislação do IBS em 2029;

II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre 2027 e 2029, ou outras fontes de informação." (NR)

"Art. 362. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2030 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2027 e 2028:

I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2030, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;

II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2030, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;

III - da receita de referência dos Estados para os anos de 2027 e 2028 com efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento);

IV - da receita de referência dos Municípios para os anos de 2027 e 2028 com efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento).

§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2030 será fixada de forma que haja equivalência entre:

I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre:

a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo; e

b) o PIB; e

II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026.

§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2030 será fixada de forma que haja equivalência entre:

I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre:

a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo; e

b) o PIB; e

II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026.

§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:

I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e em 2028 e a legislação do IBS em 2030;

II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2030, ou outras fontes de informação." (NR)

"Art. 363. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2031 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2028 e 2029:

I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;

II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;

III - da receita de referência dos Estados:

a) para o ano de 2028, com efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento); e

b) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento); e

IV - da receita de referência dos Municípios:

a) para o ano de 2028, com efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento); e

b) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento).

§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2031 será fixada de forma que haja equivalência entre:

I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre:

a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo; e

b) o PIB; e

II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026.

§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2031 será fixada de forma que haja equivalência entre:

I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre:

a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo; e

b) o PIB; e

II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026.

§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:

I - em 2028:

a) prioritariamente, a receita da CBS, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2028 e a legislação do IBS em 2031;

b) subsidiariamente, a receita do IBS em 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031, ou outras fontes de informação;

II - em 2029, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031, e, subsidiariamente, outras fontes de informação." (NR)

"Art. 364. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2032 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2029 e 2030:

I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;

II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;

III - da receita de referência dos Estados:

a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e

b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e

IV - da receita de referência dos Municípios:

a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e

b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento).

§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2032 será fixada de forma que haja equivalência entre:

I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput entre:

a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo; e

b) o PIB; e

II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026.

§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2032 será fixada de forma que haja equivalência entre:

I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre:

a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo; e

b) o PIB; e

II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026.

§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2029 e 2030, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2032, e, subsidiariamente, outras fontes de informação." (NR)

"Art. 365. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2033 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2030 e 2031:

I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar; e

II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar.

§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2033 será fixada de forma que haja equivalência entre:

I - a média da razão entre o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo e o PIB nos anos-base referidos no caput deste artigo; e

II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026.

§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2033 será fixada de forma que haja equivalência entre:

I - a média da razão entre o valor de que trata o inciso II do caput deste artigo e o PIB nos anos-base referidos no caput deste artigo; e

II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026.

§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2030 e 2031, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2033, e, subsidiariamente, outras fontes de informação." (NR)

"Art. 384. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS, em função da redução do nível desses benefícios decorrente do disposto no art. 128 do ADCT, no período entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, serão compensadas por recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais instituído pelo art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, de acordo com os critérios e limites para apuração do nível de benefícios e de sua

redução e com os procedimentos de análise dos requisitos para habilitação do requerente à compensação estabelecidos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. .....

.....

IV - adotará como parâmetro para o cálculo da redução do nível de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a legislação vigente em 31 de maio de 2023, ou, quando for o caso, na data de início de produção de efeitos dos benefícios que migraram nos termos do inciso II deste parágrafo." (NR)

"Art. 392. A RFB processará o montante calculado para fins de compensação, na forma do art. 384 desta Lei Complementar, e, exceto se existirem indícios de irregularidade ou o montante incidir em parâmetros de risco, o respectivo crédito será automaticamente reconhecido e autorizado em pagamento em até 60 (sessenta) dias a contar:

I - do vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal que contenha a sua demonstração;

II - da data de transmissão, se efetuada em atraso; ou

III - da data da retificação efetuada após o vencimento do prazo para transmissão.

....." (NR)

"Art. 408. .....

§ 1º Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2026, fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, e, a partir de 1º de janeiro de 2027, fato gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte:

.....

§ 2º Não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo nas hipóteses em que a apuração e o recolhimento da CBS forem realizados nos termos de regimes opcionais previstos nos arts. 485 a 487 desta Lei Complementar, caso em que será exigida a CBS e não serão exigidas as contribuições sociais de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.

....." (NR)

"Art. 414. .....

.....

III - .....

.....

c) comercialização e importação de produtos fumígenos;

.....

VI - o valor de mercado do bem, nas demais hipóteses.

....." (NR)

"Art. 422. .....

.....

§ 2º As alíquotas do Imposto Seletivo respeitarão o percentual máximo de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), nas operações com bens minerais extraídos.

.....

§ 5º As alíquotas do Imposto Seletivo incidentes sobre os produtos previstos nos incisos III a V do § 1º do art. 409 desta Lei Complementar serão fixadas de forma escalonada, de modo a incorporar, a partir de 2029 até 2033, progressivamente, o diferencial entre as alíquotas de ICMS incidentes sobre os produtos fumígenos, as bebidas alcoólicas e as bebidas açucaradas e as alíquotas modais desse imposto.

....." (NR)

"Art. 424. .....

I - o fabricante, no primeiro fornecimento, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa ou no consumo do bem;

....." (NR)

"Art. 434. .....

.....

§ 2º-A. No caso de importação de produtos fumígenos sujeitos à alíquotaad valoremdo Imposto Seletivo, a base de cálculo será a maior entre a prevista na alínea "c" do inciso III do art. 414 e a prevista no § 2º deste artigo.

....." (NR)

"Art. 440. .....

.....

II - indústria incentivada a pessoa jurídica contribuinte do IBS e da CBS e habilitada na forma do inciso II do art. 442 desta Lei Complementar para fruição de benefícios fiscais na industrialização de bens na Zona Franca de Manaus, exceto aqueles de que trata o art. 441 desta Lei Complementar;

....." (NR)

"Art. 442. .....

I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou de fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II deste artigo; e

II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos processos produtivos básicos, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada.

....." (NR)

"Art. 450. São concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 448 desta Lei Complementar.

.....

§ 6º A aplicação do crédito presumido de IBS de que trata o § 1º deste artigo observará o seguinte:

I - considera-se saldo devedor do IBS, para cada percentual de incentivo, o saldo apurado na forma do caput e do § 1º do art. 45 desta

Lei Complementar, excluindo-se o crédito presumido de que trata o § 1º deste artigo;

II - os percentuais de incentivo serão aplicados a cada débito de IBS para reduzir os valores a serem recolhidos ou pagos nas modalidades de extinção previstas nos incisos III a V do caput do art. 27 desta Lei Complementar, assegurada a apropriação do crédito;

III - após a apuração do saldo devedor de IBS de que trata o inciso I deste parágrafo, será deduzido o crédito presumido de que trata o § 1º deste artigo e, em seguida, as deduções de que trata o § 3º do art. 45 desta Lei Complementar; e

IV - sem prejuízo das demais transferências previstas nesta Lei Complementar, na hipótese em que houver saldo a recuperar, apurado nos termos do § 3º do art. 45, os valores dos débitos extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27 no período de apuração serão transferidos à indústria incentivada, até limite do referido saldo a recuperar, em até 3 (três) dias úteis contados da data da conclusão da apuração." (NR)

"Art. 460. .....

I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou de fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II deste artigo; e

II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada.

....." (NR)

"LIVRO III

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

TÍTULO I

DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO, DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)

.....

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 471-A. É instituído o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), destinado a integrar os regimes de conformidade tributária do IBS e da CBS, com vistas a promover a segurança jurídica, a previsibilidade, a transparência e a melhoria da relação entre as administrações tributárias e os contribuintes.

§ 1º A adesão ao PNCT será voluntária e dependerá do cumprimento de critérios objetivos previstos em regulamento.

§ 2º O PNCT será regulamentado por ato conjunto do CGIBS e da RFB, observado o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 471-B. O PNCT terá como objetivos:

I - incentivar a regularidade fiscal dos contribuintes por meio de mecanismos de orientação e prevenção;

II - promover a autorregularização de obrigações tributárias, permitindo que contribuintes regularizem sua situação antes do lançamento; e

III - estabelecer tratamento diferenciado a contribuintes com histórico de conformidade.

Art. 471-C. Para os contribuintes participantes, o PNCT poderá prever:

I - prazo ampliado para cumprimento de obrigações acessórias, conforme regulamentação;

II - priorização da análise de pedidos de ressarcimento do IBS e da CBS, conforme definido no inciso I do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar;

III - redução de penalidades por descumprimento de obrigação principal ou acessória, nos termos do § 1º do art. 341-H desta Lei Complementar;

IV - análise prioritária das soluções de consulta e orientação tributária;

V - redução de exigências documentais e procedimentos administrativos;

VI - flexibilização da exigência de verificação do valor de mercado nas operações entre partes relacionadas, nos termos do § 7º do art. 5º desta Lei Complementar;

VII - outros incentivos estabelecidos em regulamento de que trata o § 2º do art. 471-A.

Parágrafo único. O disposto nos incisos II, III e V aplica-se, em relação ao IBS e à CBS, exclusivamente no âmbito do PNCT."

"CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)

Art. 471-D. O prestador de serviços de pagamento eletrônico e a instituição operadora de sistemas de pagamento sujeitam-se às seguintes penalidades administrativas de natureza não tributária relativas à execução e ao controle do recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira (split payment):

I - deixar de segregar ou segregar em desacordo com a legislação os valores relativos ao IBS e à CBS: 0,1 (um décimo) de UPF por transação;

II - deixar de recolher ou recolher em atraso, ou a menor, os valores segregados de IBS e CBS: multa de mora correspondente à aplicação de 3% (três por cento) por mês ou fração sobre o valor não recolhido, recolhido em atraso ou a menor;

III - comunicar em atraso ou em desacordo com a legislação as informações relativas à segregação e ao recolhimento efetuados: 0,001 (um milésimo) de UPF por transação, por dia ou fração de dia de atraso.

§ 1º Fica excluída a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento e da instituição operadora de sistemas de pagamento quando a infração tiver sido motivada por informação não prestada ou prestada de forma incorreta pelo fornecedor, pelo adquirente, pela plataforma digital ou por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento, nos termos do § 2º do art. 32 desta Lei Complementar.

§ 2º As multas previstas neste artigo serão acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência da infração, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá, para cada uma das penalidades a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, limite de tolerância para o percentual de transações desconformes a cada mês, o qual não poderá ser inferior a 0,01% (um centésimo por cento) e nem superior a:

I - 1% (um por cento) nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2027; e

II - 0,5% (cinco décimos por cento) após o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 4º As penalidades a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo serão reduzidas em 100% (cem por cento) caso o percentual de transações desconformes seja inferior ao limite de tolerância definido pelo ato conjunto de que trata o § 3º deste artigo.

Art. 471-E. A prática reiterada das infrações de que trata o art. 471-D configura violação das normas que regulamentam o sistema financeiro e de pagamentos e enseja a aplicação de penalidades pelo órgão regulador competente, sem prejuízo das multas de que trata o art. 471-D.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, caracteriza prática reiterada das infrações:

I - o descumprimento do disposto nos incisos I, II ou III do caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais da quantidade total de transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses; ou

II - o descumprimento do disposto nos incisos I ou II do caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais do valor total das transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses.

§ 2º Na hipótese deste artigo:

I - o órgão regulador a que se refere o caput poderá aplicar as seguintes penalidades:

a) suspensão temporária da autorização para prestar serviços financeiros ou de pagamento;

b) cassação da autorização para funcionamento;

II - o CGIBS e a RFB poderão, mediante ato conjunto:

a) declarar inapta a inscrição no CNPJ; ou

b) suspender o CNPJ.

Art. 471-F. O prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento poderá impugnar a penalidade aplicada, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado da notificação da infração, em petição dirigida à RFB, relativamente à CBS, e ao CGIBS, relativamente ao IBS.

§ 1º Da decisão do órgão revisor de que trata o caput deste artigo, caberá recurso hierárquico uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da decisão recorrida, à autoridade hierárquica imediatamente superior, que decidirá de forma definitiva.

§ 2º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento tem o prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado da decisão, para efetuar o recolhimento das multas previstas no art. 471-D."

"Art. 472. Nas aquisições de bens e serviços por pessoa jurídica de direito público interno, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas, de modo uniforme, na proporção do redutor fixado:

.....

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo nas seguintes hipóteses:

I - aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica;

II - aquisições sujeitas às alíquotas nacionalmente uniformes de que tratam os arts. 174, 175, 189, 212, 236, 237, 243, 246, incisos II e III do § 4º do art. 293, incisos II e III do caput do art. 294, incisos I e II do caput do art. 485, § 1º do art. 486 e § 2º do art. 487, todos desta Lei Complementar; ou

III - aquisições sujeitas aos regimes do Simples Nacional ou do Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)

"Art. 473. .....

.....

§ 4º Nas aquisições realizadas por consórcio público com personalidade jurídica de direito público:

I - as alíquotas serão fixadas na forma do § 1º deste artigo, equiparando-se a aquisição à realizada pelo Município da sede do consórcio público;

II - o produto da arrecadação do IBS e da CBS será integralmente destinado aos entes federativos integrantes do consórcio público, na proporção de sua participação no financiamento da aquisição realizada;

III - o documento fiscal será emitido em nome do consórcio público.

§ 5º Observados os critérios estabelecidos em ato conjunto do CGIBS e da RFB, para fins do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, o consórcio público deverá informar ao CGIBS e, quando cabível, à RFB a proporção da participação de cada ente federativo no financiamento da aquisição realizada.

§ 6º Para fins do disposto neste artigo, aplica-se ao CGIBS o tratamento disposto aos consórcios públicos." (NR)

 

"Art. 475. .....

.....

§ 7º O Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Municipais, em decorrência do exercício de suas competências, e a sociedade civil, por meio de suas entidades setoriais, poderão oferecer subsídios para a avaliação quinquenal de que trata este artigo.

.....

§ 10. Na avaliação quinquenal de que trata o § 9º, serão estimadas as alíquotas de referência de IBS e CBS em 2033.

....." (NR)

"Art. 481. .....

.....

§ 2º A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será efetuada, excepcionalmente para fins de instalação do CGIBS provisório de que trata o caput do art. 480 desta Lei Complementar, mediante indicação pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) e pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP).

§ 3º (Revogado).

§ 4º Os Municípios somente poderão indicar, dentre os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo, 1 (um) único membro titular ou suplente.

§ 5º A CNM indicará os representantes referidos na alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo, e a FNP os representantes referidos na alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo, observado o seguinte:

.....

VI - as indicações de cada entidade serão aprovadas previamente na instância máxima de deliberação da respectiva associação de representação de Municípios, com ampla publicidade, respeitado o direito de participação de Municípios não associados.

§ 5º-A. Se uma das associações de representação de Municípios não apresentar as indicações conforme dispõe o § 5º deste artigo até 31 de outubro de 2025, a outra associação poderá indicar os representantes em seu lugar.

§ 6º (Revogado).

§ 7º (Revogado).

§ 8º (Revogado).

§ 9º (Revogado).

§ 10. (Revogado).

....." (NR)

"Art. 482-A. O disposto nos arts. 480 a 482 aplica-se apenas ao CGIBS provisório previsto no caputdo art. 480.

§ 1º Os mandatos dos representantes indicados na forma dos §§ 2º, 5º e 5º-A do art. 481 estendem-se até 31 de março de 2027.

§ 2º Na hipótese de o regulamento eleitoral não ter sido aprovado e publicado por ato conjunto da CNM e da FNP até 31 de janeiro de 2027, caberá ao CGIBS disciplinar e conduzir a primeira eleição."

"Art. 483. .....

§ 1º .....

 

I - .....

.....

b) nos termos previstos nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 481 desta Lei Complementar, no caso dos Municípios e do Distrito Federal;

.....

§ 2º Até que seja realizado o aporte da União de que trata o art. 484 desta Lei Complementar, as despesas necessárias à atuação do Conselho Superior do CGIBS serão custeadas pelos entes de origem dos respectivos membros, devendo ser ressarcidas pelo CGIBS, a partir do exercício de 2026, acrescidas de remuneração com base na taxa Selic das datas de pagamento das despesas até seus respectivos ressarcimentos aos entes federativos.

.....

§ 5º Para fins de viabilizar a gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial, enquanto não for estruturado seu próprio Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic), o CGIBS poderá firmar acordo de cooperação técnica com 1 (um) ou mais entes federativos, com vistas à disponibilização, ao desenvolvimento, à customização, à manutenção e à hospedagem do Siafic, bem como dos demais sistemas estruturantes necessários ao desempenho de suas funções, devendo ser ressarcidos pelo CGIBS, acrescidos de remuneração com base na taxa Selic das datas de pagamento das despesas até seus respectivos ressarcimentos aos entes federativos, os custos decorrentes dos referidos acordos de cooperação técnica." (NR)

"Art. 484. A União custeará, por meio de operação de crédito, as despesas necessárias à instalação do CGIBS, no período de 2025 a 2028, no montante de até R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais), distribuído da seguinte maneira:

I - em 2025, no valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), reduzido de 1/12 (um doze avos) por mês que haja transcorrido até, inclusive, o mês em que se der a comunicação de que trata o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar;

II - em 2026, no valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);

III - em 2027, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais); e

IV - em 2028, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais).

§ 1º Os valores a serem financiados pela União serão distribuídos em parcelas mensais iguais e sucessivas:

I - em 2025, de janeiro de 2025 ou do mês subsequente à comunicação a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar até o último mês do ano; e

II - de 2026 a 2028, em 12 (doze) parcelas.

.....

§ 5º O CGIBS prestará garantia em favor da União em montante igual ou superior ao valor devido em razão da operação de crédito de que trata este artigo, que poderá consistir:

I - no produto da arrecadação do IBS destinada ao financiamento do CGIBS, admitindo-se, para os exercícios de 2029 a 2038, a destinação adicional do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo, exclusivamente para o pagamento do ressarcimento de que trata o § 4º deste artigo, nos percentuais de até:

a) 1% (um por cento) no exercício de 2029;

b) 0,5% (cinco décimos por cento) no exercício de 2030;

c) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) no exercício de 2031;

d) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) no exercício de 2032; e

e) 0,1% (um décimo por cento) no período de 2033 a 2038; e

II - nos rendimentos provenientes de aplicações financeiras das receitas próprias do CGIBS.

....." (NR)

"Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de IBS e de CBS, da seguinte forma:

I - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, será sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 2,08% (dois inteiros e oito centésimos por cento) da receita mensal recebida;

II - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos §§ 6º e 8º do art. 4º e no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, será sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 0,53% (cinquenta e três centésimos por cento) da receita mensal recebida.

.....

§ 8º O montante pago nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo será distribuído entre as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS e a CBS na proporção das respectivas alíquotas de referência." (NR)

"Art. 486. O contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de IBS e de CBS com base na receita bruta recebida.

§ 1º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida.

.....

§ 8º O pagamento de IBS e de CBS na forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação, exceto em caso de distrato da operação.

§ 9º As receitas, os custos e as despesas próprios do parcelamento de solo sujeito à tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração da base de cálculo do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais.

.....

§ 13. O montante pago nos termos do § 1º deste artigo será distribuído entre as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS e a CBS na proporção das respectivas alíquotas de referência." (NR)

"Art. 487. .....

.....

§ 2º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida.

.....

§ 12. O montante pago nos termos do § 2º deste artigo será distribuído entre as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS e a CBS na proporção das respectivas alíquotas de referência." (NR)

"Art. 493-A. É instituída associação pública especial, integrada pela União - representada pela RFB - e pelo CGIBS, com sede e foro no Distrito Federal, com o objetivo de desenvolver, implementar, gerir e operacionalizar, de forma compartilhada, módulos, sistemas e componentes relativos à administração do IBS e da CBS.

§ 1º A associação de que trata o caput deste artigo qualifica-se como entidade pública de natureza especial e submete-se ao regime jurídico de direito público.

§ 2º A associação tem sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.

§ 3º A associação tem personalidade jurídica própria, distinta da União, do CGIBS, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurada autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, nos limites estabelecidos em regulamento e neste artigo.

§ 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o regimento interno da associação, especialmente sobre:

I - a delimitação dos objetivos, das competências e das finalidades;

II - as regras de estrutura, governança, gestão e funcionamento, assegurando governança compartilhada de forma igualitária entre os associados, bem como transparência, eficiência administrativa e responsabilidade na gestão;

III - os mecanismos de controle interno e as normas sobre prestação de contas aos associados; e

IV - disposições sobre patrimônio, receitas e despesas.

§ 5º As normas de governança da associação, definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS, assegurarão:

I - a participação paritária dos associados nos órgãos deliberativos;

II - o princípio da governança compartilhada, com deliberações colegiadas; e

III - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência.

§ 6º As licitações e as contratações realizadas pela associação serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 7º A associação poderá ser contratada pelas partes associadas, dispensada a licitação.

§ 8º A associação poderá firmar convênios, acordos de cooperação e outros ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, bem como com organismos internacionais, observados os limites legais e regulamentares.

§ 9º As dotações necessárias para custear as despesas da associação serão consignadas na proposta orçamentária da União e do CGIBS, na forma estabelecida em ato conjunto específico da RFB e do CGIBS.

§ 10. A União e o CGIBS respondem subsidiariamente pelas obrigações da associação.

§ 11. A associação está sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal.

§ 12. Compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União à associação.

§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ceder servidores à associação, na forma e nas condições da legislação de cada ente.

§ 14. A associação reger-se-á por este artigo, pelas normas complementares aprovadas em ato conjunto da RFB e do CGIBS e, de forma subsidiária, naquilo que não for incompatível com a sua natureza especial, pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e seu regulamento.

§ 15. O disposto neste artigo não prejudica a celebração de acordos de cooperação técnica entre a RFB e o CGIBS para a cessão não onerosa de módulos, sistemas e soluções tecnológicas desenvolvidos por qualquer das partes."

"Art. 517. .....

.....

"Art. 13. .....

.....

IX - Imposto sobre Bens e Serviços (IBS);

X - Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).

§ 1º .....

.....

XII-A - IBS e CBS incidentes sobre:

a) a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços;

.....

c) a operação com bens materiais desacobertada de documento fiscal; e

XII-B - IBS incidente nos termos do art. 446 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

.....

XIV-A - Imposto Seletivo (IS) sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente;

.....

§ 9º É facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.

§ 10. A opção a que se refere o § 9º será exercida para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, sendo irretratável para cada um desses períodos, devendo ser exercida nos meses de setembro e março imediatamente anteriores a cada semestre, na forma regulamentada pelo CGSN.

§ 11. A faculdade a que se refere o § 9º produzirá efeitos a partir da data do início de atividade a que se refere o § 3º do art. 16 desta Lei Complementar, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do CGSN.' (NR)

"Art. 18. .....

.....

§ 1º-B.....

I - o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual;

.....' (NR)

"Art. 23. .....

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 1º-A. As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito ao IBS e à CBS incidentes sobre as suas aquisições de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao cobrado por meio desse regime único.

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS previstos nos Anexos I a V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês de operação.

§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS referentes à menor alíquota prevista nos Anexos I a V desta Lei Complementar.

§ 4º .....

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais, em relação ao direito de crédito desse tributo ao adquirente;

.....' (NR)

....." (NR)

"Art. 544. .....

.....

III - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542;

....." (NR)

"ANEXO VIIALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

.....

2          (VETADO)

....." (NR)

 

"ANEXO XX(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)

"ANEXO III Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar(Vigência: 01.01.2027 a 31.12.2028)

Para os anos-calendário 2027 e 2028

.....

 

 

Faixas  Percentual de Repartição dos Tributos

                         IRPJ    CSLL    CBS     CPP     ISS (*)  IBS

1ª Faixa            4,00%   3,50%   15,43% 43,40% 33,50% 0,17%

2ª Faixa            4,00%   3,50%   16,91% 43,40% 32,00% 0,19%

3ª Faixa            4,00%   3,50%   16,41% 43,40% 32,50% 0,19%

4ª Faixa            4,00%   3,50%   16,41% 43,40% 32,50% 0,19%

5ª Faixa            4,00%   3,50%   15,43% 43,40% 33,50% (*)0,17%

6ª Faixa            35,09% 15,04% 19,29% 30,58%             

(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:

            IRPJ     CSLL    CBS     CPP     ISS       IBS

5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93%

Alíquota efetiva - 5%) x 6,02%  

(Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% 

(Alíquota efetiva - 5%) x 23,20%           

Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% Percentual de ISS fixo em 5%   

(Alíquota efetiva - 5%) x 0,26%

.....

Para o ano-calendário 2029

Faixas  Percentual de Repartição dos Tributos

                          IRPJ   CSLL    CBS     CPP     ISS (*)  IBS

1ª Faixa            4,00%   3,50%   15,60% 43,40% 30,15% 3,35%

2ª Faixa            4,00%   3,50%   17,10% 43,40% 28,80% 3,20%

3ª Faixa            4,00%   3,50%   16,60% 43,40% 29,25% 3,25%

4ª Faixa            4,00%   3,50%   16,60% 43,40% 29,25% 3,25%

5ª Faixa            4,00%   3,50%   15,60% 43,40% 30,15% (*)3,35%

6ª Faixa            35,00% 15,00% 19,50% 30,50%             

(*) o percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será:

            IRPJ     CSLL    CBS     CPP     ISS (*)  IBS

5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537%     

(Alíquota efetiva - 4,5%) x 5,73%          

(Alíquota efetiva - 4,5%) x 5,01%          

(Alíquota efetiva - 4,5%) x 22,33%        

Alíquota efetiva - 4,5%) x 62,13% Percentual de ISS fixo em 4,5%        

(Alíquota efetiva - 4,5%) x 4,8%

(Vigência:01.01. 2030 até 31.12. 2030 )

 

Para o ano-calendário 2030

Faixas  Percentual de Repartição dos Tributos

                         IRPJ    CSLL    CBS     CPP     ISS (*)  IBS

1ª Faixa            4,00%   3,50%   15,60% 43,40% 26,80% 6,70%

2ª Faixa            4,00%   3,50%   17,10% 43,40% 25,60% 6,40%

3ª Faixa            4,00%   3,50%   16,60% 43,40% 26,00% 6,50%

4ª Faixa            4,00%   3,50%   16,60% 43,40% 26,00% 6,50%

5ª Faixa            4,00%   3,50%   15,60% 43,40% 26,80% (*)6,70%

6ª Faixa            35,00% 15,00% 19,50% 30,50%             

(*) o percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será:

            IRPJ     CSLL    CBS     CPP     ISS (*)  IBS

5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537%     

(Alíquota efetiva - 4%) x 5,46% 

(Alíquota efetiva - 4%) x 4,78% 

(Alíquota efetiva - 4%) x 21,31%           

(Alíquota efetiva - 4%) x 59,29% Percentual de ISS fixo em 4% 

(Alíquota efetiva - 4%) x 9,15%

(Vigência: 01.01. 2031 até 301.12. 2031 )

 

Para o ano-calendário 2031

Faixas  Percentual de Repartição dos Tributos

                         IRPJ    CSLL    CBS     CPP     ISS (*)  IBS

1ª Faixa            4,00%   3,50%   15,60% 43,40% 23,45% 10,05%

2ª Faixa            4,00%   3,50%   17,10% 43,40% 22,40% 9,60%

3ª Faixa            4,00%   3,50%   16,60% 43,40% 22,75% 9,75%

4ª Faixa            4,00%   3,50%   16,60% 43,40% 22,75% 9,75%

5ª Faixa            4,00%   3,50%   15,60% 43,40% 23,45% (*)10,05%

6ª Faixa            35,00% 15,00% 19,50% 30,50%             

(*) o percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será:

            IRPJ     CSLL    CBS     CPP     ISS (*)  IBS

5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537%     

(Alíquota efetiva - 3,5%) x 5,23%          

(Alíquota efetiva - 3,5%) x 4,57%          

(Alíquota efetiva - 3,5%) x 20,38%        

(Alíquota efetiva - 3,5%) x 56,69% Percentual de ISS fixo em 3,5%       

(Alíquota efetiva - 3,5%) x 13,13%

(Vigência:01.01. 2032 até31.12. 2032 )

 

Para o ano-calendário 2032

Faixas  Percentual de Repartição dos Tributos

                         IRPJ    CSLL    CBS     CPP     ISS (*)  IBS

1ª Faixa            4,00%   3,50%   15,60% 43,40% 20,10% 13,40%

2ª Faixa            4,00%   3,50%   17,10% 43,40% 19,20% 12,80%

3ª Faixa            4,00%   3,50%   16,60% 43,40% 19,50% 13,00%

4ª Faixa            4,00%   3,50%   16,60% 43,40% 19,50% 13,00%

5ª Faixa            4,00%   3,50%   15,60% 43,40% 20,10% (*)        13,40%

6ª Faixa            35,00% 15,00% 19,50% 30,50%             

(*) o percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será:

            IRPJ     CSLL    CBS     CPP     ISS (*)  IBS

5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537%     

(Alíquota efetiva - 3%) x 5,01% 

(Alíquota efetiva - 3%) x 4,38% 

(Alíquota efetiva - 3%) x 19,52%           

(Alíquota efetiva - 3%) x 54,32% Percentual de ISS fixo em 3% 

Alíquota efetiva - 3%) x 16,77%

.....

ANEXO XXI (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)

ANEXO IV

.....

 

Para o ano-calendário 2029

Faixas  Percentual de Repartição dos Tributos

                        IRPJ     CSLL    CBS     ISS (*)  IBS

1ª Faixa            18,80% 15,20% 21,50% 40,05% 4,45%

2ª Faixa            19,80% 15,20% 25,00% 36,00% 4,00%

3ª Faixa            20,80% 15,20% 24,00% 36,00% 4,00%

4ª Faixa            17,80% 19,20% 23,00% 36,00% 4,00%

5ª Faixa            18,80% 19,20% 22,00% 36,00% (*)        4,00%

6ª Faixa            53,50% 21,50% 25,00%             

(*) o percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será:

            IRPJ     CSLL    CBS     ISS (*)  IBS

5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% 

(Alíquota efetiva - 4,5%) x 29,38%        

(Alíquota efetiva - 4,5%) x 30% 

(Alíquota efetiva - 4,5%) x 34,38% Percentual de ISS fixo em 4,5%       

(Alíquota efetiva - 4,5%) x 6,25%

(Vigência: 01.01. 2030 até 31.12. 2030 )

 

Para o ano-calendário 2030

Faixas  Percentual de Repartição dos Tributos

                        IRPJ     CSLL    CBS     ISS (*)  IBS

1ª Faixa            18,80% 15,20% 21,50% 35,60% 8,90%

2ª Faixa            19,80% 15,20% 25,00% 32,00% 8,00%

3ª Faixa            20,80% 15,20% 24,00% 32,00% 8,00%

4ª Faixa            17,80% 19,20% 23,00% 32,00% 8,00%

5ª Faixa            18,80% 19,20% 22,00% 32,00% (*)        8,00%

6ª Faixa            53,50% 21,50% 25,00%             

(*) o percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será:

            IRPJ     CSLL    CBS     ISS (*)  IBS

5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% 

(Alíquota efetiva - 4%) x 27,65%           

(Alíquota efetiva - 4%) x 28,24%           

(Alíquota efetiva - 4%) x 32,35% Percentual de ISS fixo em 4% 

(Alíquota efetiva - 4%) x 11,76%

(Vigência:01.01. 2031 até 31.12. 2031 )

 

Para o ano-calendário 2031

Faixas  Percentual de Repartição dos Tributos

                        IRPJ     CSLL    CBS     ISS (*)  IBS

1ª Faixa            18,80% 15,20% 21,50% 31,15% 13,35%

2ª Faixa            19,80% 15,20% 25,00% 28,00% 12,00%

3ª Faixa            20,80% 15,20% 24,00% 28,00% 12,00%

4ª Faixa            17,80% 19,20% 23,00% 28,00% 12,00%

5ª Faixa            18,80% 19,20% 22,00% 28,00% (*)        12,00%

6ª Faixa            53,50% 21,50% 25,00%             

(*) o percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será:

            IRPJ     CSLL    CBS     ISS (*)  IBS

5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% 

(Alíquota efetiva - 3,5%) x 26,11%        

(Alíquota efetiva - 3,5%) x 26,67%        

(Alíquota efetiva - 3,5%) x 30,56% Percentual de ISS fixo em 3,5%       

Alíquota efetiva - 3,5%) x 16,67%

(Vigência: 01.01. 2032 até 31.12. 2032 )

 

 

Para o ano-calendário 2032

Faixas  Percentual de Repartição dos Tributos

                        IRPJ     CSLL    CBS     ISS (*)  IBS

1ª Faixa            18,80% 15,20% 21,50% 26,70% 17,80%

2ª Faixa            19,80% 15,20% 25,00% 24,00% 16,00%

3ª Faixa            20,80% 15,20% 24,00% 24,00% 16,00%

4ª Faixa            17,80% 19,20% 23,00% 24,00% 16,00%

5ª Faixa            18,80% 19,20% 22,00% 24,00% (*)        16,00%

6ª Faixa            53,50% 21,50% 25,00%             

(*) o percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será:

            IRPJ     CSLL    CBS     ISS (*)  IBS

5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% 

(Alíquota efetiva - 3%) x 24,74%           

(Alíquota efetiva - 3%) x 25,26%           

(Alíquota efetiva - 3%) x 28,95% Percentual de ISS fixo em 3% 

Alíquota efetiva - 3%) x 21,05%

.....'

....." (NR)

Art. 175. O art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

"Art. 81. .....

.....

VIII - praticar reiteradamente as infrações de que trata o art. 471-D, nos termos do art. 471-E, ambos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

....." (NR)

Art. 176. O Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 31. .....

.....

Parágrafo único. na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional é o adquirente dos bens no exterior." (NR)

"Art. 32. .....

.....

Parágrafo único.....

.....

III - a pessoa que registra, em seu nome, a declaração de importação de bens de procedência estrangeira adquiridos no exterior por outra pessoa; e

IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora." (NR)

Art. 177. A Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....

.....

§ 3º na navegação de longo curso, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro da declaração de importação dos bens amparados pelo correspondente conhecimento de transporte." (NR)

"Art. 9º para efeitos de pagamento do AFRMM, os valores de frete expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer ajuste posterior decorrente de eventual variação cambial." (NR)

Art. 178. O art. 2º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

I - gasolina e suas correntes e etanol anidro combustível;

II - diesel e suas correntes e biodiesel; e.....

§ 1º para efeitos dos incisos I e II do caput deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

§ 2º Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, observado o disposto no § 3º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre hipóteses de suspensão do ICMS incidente nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que:

I - sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica;

II - obedeçam a critérios e condições estabelecidos em convênio; e

III - sejam adquiridos por centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP.

§ 3º o convênio a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser aprovado e ratificado com o voto favorável de, no mínimo:

I - 2/3 (dois terços) das unidades federadas; e

II - 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada 1 (uma) das 5 (cinco) regiões do País." (NR)

Art. 179. O aumento da receita decorrente da alteração do art. 172 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, promovida por esta Lei Complementar, será incorporado à lei orçamentária anual, hipótese em que serão consideradas como atendidas as condições legais para eventual renúncia de receita tributária voltada à indústria química, inclusive o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 180. O prazo de que trata o § 5º-A do art. 481 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, não se considera findo antes do transcurso de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

Art. 181. Revogam-se:

I - os seguintes dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional):

a) parágrafo único do art. 35; e

b) art. 39;

II - o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;

III - o art. 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

IV - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

a) o art. 87-B, na redação dada pelo art. 517 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

b) os incisos I e II do § 4º do art. 41;

c) em 30 de novembro de 2026, o § 4º do art. 31;

d) em 1º de janeiro de 2033, o inciso VI do § 4º do art. 18;

V - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025:

a) o § 8º do art. 11;

b) os §§ 8º e 9º do art. 22;

c) o § 7º do art. 26;

d) o § 5º do art. 33;

e) os §§ 4º, 6º e 7º do art. 57;

f) a alínea "b" do inciso I do § 5º e o § 7º do art. 64;

g) os §§ 2º, 3º e 6º do art. 80;

h) o § 3º do art. 149;

i) a alínea "c" do inciso II do caput do art. 201;

j) o art. 217;

k) os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 7º e 8º do art. 233;

l) o inciso I do § 3º do art. 350;

m) os §§ 3º e 6º a 10 do art. 481;

n) os incisos I e II do § 2º e o § 5º, ambos do art. 482;

o) a alínea "i" do inciso XXXVI do art. 542; e

p) o Anexo XIV.

Art. 182. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação:

a) à alínea "c" do inciso II do art. 76;

b) ao art. 169;

II - a partir da data da eleição do Presidente do CGIBS, prevista no inciso III do § 1º do art. 483 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, em relação aos §§ 4º e 5º do art. 52 desta Lei Complementar; e

III - a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Brasília, 13 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Fernando Haddad

Márcio Luiz França Gomes

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Arthur Cerqueira Valerio

Silvio Serafim Costa Filho

 

MENSAGEM Nº 36, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.

Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024, que "Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.".Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar: Parágrafo 5º do art. 5º do Projeto de Lei Complementar§ 5º do art. 5º do Projeto de Lei Complementar "§ 5º Relativamente ao disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar e ao disposto neste artigo no tocante à atividade de cobrança administrativa, ficam mantidas as atribuições e as competências das autoridades integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios constantes das respectivas leis específicas, vigentes em 20 de dezembro de 2023." Razões do veto "Ao manter as atribuições e as competências fixadas em Lei anterior, o dispositivo perpetua os efeitos de eventual provimento derivado, em desrespeito ao disposto nos incisos II, XVIII e XXII do art. 37 da Constituição. Além disso, promove o congelamento de competências previstas em leis a partir de uma data passada, violando o pacto federativo e afetando a autonomia dos entes para alterar sua legislação."Art. 165 do Projeto de Lei Complementar na parte que inclui o art. 35-A na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966."Art. 35-A. Os Municípios e o Distrito Federal podem prever hipótese de antecipação do pagamento do ITBI, que deve ser opcional para o contribuinte, para que o imposto incida na formalização do respectivo título translativo, assim considerados a escritura pública ou documento particular com força de escritura pública. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, os Municípios e o Distrito Federal poderão aplicar alíquota inferior àquela incidente no momento do registro do título translativo no Registro de Imóveis." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, ao acarretar insegurança jurídica na cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI." Ouvido, o Ministério de Portos e Aeroportos manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar: Art. 174 do Projeto de Lei Complementar na parte que altera o § 3º e o inciso III do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025."§ 3º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior."" III - valor da operação não representado em dinheiro, inclusive na hipótese em que a contraprestação se dê através de pontos de programa de fidelidade próprio;" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao impor custos tributários sobre programas de descontos não onerosos para consumidores de serviços aéreos e gerar riscos de prejuízo à competitividade e de aumento de preços no setor "Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar: Art. 174 do Projeto de Lei Complementar na parte que inclui o § 5º ao art. 116 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025."§ 5º Na hipótese de fornecimento de gás canalizado sujeito à tributação pelo regime específico de que trata o art. 172 desta Lei Complementar, a devolução de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada em momento diverso da cobrança, nos termos do regulamento." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao afetar a devolução imediata de tributos incidentes sobre gás canalizado para famílias de baixa renda e prejudicar a consecução da política de universalização do acesso ao gás natural" Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar: Art. 174 do Projeto de Lei Complementar na parte que altera o inciso I do § 4º, § 5º e 8º, e inclui o § 10 ao art. 293 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025."I - 3 % (três por cento) para os tributos federais unificados de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo;""§ 5º A SAF somente poderá apropriar e utilizar créditos do IBS e da CBS em relação às operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações, observado, no que couber, o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar, vedado o creditamento durante o período de que trata o § 8º deste artigo.""§ 8º A receita decorrente da cessão dos direitos desportivos dos atletas e da transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva não será incluída na base de cálculo do pagamento mensal e unificado de que trata este artigo nos 5 (cinco) primeiros anos-calendários da constituição da SAF, ficando ressalvado durante esse período o disposto nos incisos II e IV do § 3º deste artigo.""§ 10. Ato conjunto da RFB e do CGIBS regulamentará a forma de recolhimento do IBS e da CBS devidos na forma deste Capítulo." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao ampliar o gasto tributário da União destinado às Sociedades Anônimas do Futebol, em desacordo com a vedação estabelecida no art. 29, caput , inciso I, da Lei nº 15.321, de 31 de

dezembro de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026, e descumprir as exigências para proposições de benefícios tributários que impliquem renúncias de receita estabelecidas no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 140 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026".Diante do exposto, veta-se, por arrastamento, o art. 174, na parte em que altera o § 5º e inclui o § 10 no art. 293 do Projeto de Lei Complementar."Art. 174 do Projeto de Lei Complementar na parte que altera o § 9º do art. 293 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025."§ 9º Aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do § 4º deste artigo às entidades elencadas no inciso XII do art. 128 desta Lei Complementar." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público ao estender benefício tributário do regime especial de Tributação Específica do Futebol - TEF, aplicável às Sociedades Anônimas de Futebol, às atividades desportivas em geral, em afronta ao disposto no art. 156-A, § 1º, inciso X, e § 6º, inciso IV, combinado com o disposto no art. 195, § 16, da Constituição, no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos arts. 29, caput , inciso I e 140 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026"."Art. 174 do Projeto de Lei Complementar na parte que inclui o § 3º ao art. 327-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025."§ 3º O Conselho de Administração da Suframa regulamentará o incidente de verificação de que trata o § 2º." Razões do veto "A proposição não observa a competência do Chefe do Poder Executivo para disciplinar as relações entre órgãos da Administração Pública federal sem subordinação entre si, violando o pacto federativo e as competências das administrações tributárias previstas no § 1º do art. 145 da Constituição."Art. 174 do Projeto de Lei Complementar na parte que altera o inciso III do § 2º do art. 341-F da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025."III - simulação: o disposto no § 1º do art. 167 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);" Razões do veto

"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao restringir o conceito de simulação tributária e propiciar risco de prejuízo à efetividade do combate ao planejamento tributário abusivo."Art. 174 do Projeto de Lei Complementar na parte que altera o item 2 do Anexo VII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

"

2. Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos, em conformidade com os requisitos da legislação específica, e alimentos líquidos naturais produzidos à base de vegetais, cereais, frutas, leguminosas, oleaginosas e tubérculos, ainda que mistos, classificados nos códigos 0403.20.00, 0403.90.00 e 2202.99.00 da NCM/SH

"

Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao permitir que bens não relacionados com o objetivo de garantia da alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação, sejam alcançados pela alíquota reduzida prevista no regime tributário favorecido com essa finalidade. "Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.