Jurisprudência - Vigilante mantido em cárcere privado dentro de um cofre é indenizado
Área: Pessoal Publicado em 18/02/2025Fonte: TRT15
A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinou o pagamento, por uma usina do ramo sucroalcooleiro, de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um vigilante patrimonial vítima de um assalto ocorrido no horário de trabalho e que foi mantido em cárcere privado pelos assaltantes dentro do cofre da empresa.
Sobre a controvérsia se existe ou não a responsabilidade da empresa na ocorrência do evento danoso, o relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, destacou que “não se trata de fato imprevisível, ante o porte da reclamada e seu potencial econômico”, e contrariamente ao entendimento do Juízo de primeiro grau, salientou que “não se afigura necessária a comprovação do dano moral, já que a violência psíquica sofrida é inerente à situação vivenciada, sendo comum a qualquer vítima de assalto, especialmente, à mão armada, inclusive ante o cárcere privado, diante do inquestionável risco à integridade física e, também, de morte”. Em outras palavras, o colegiado afirmou que não se exige, no caso, prova do prejuízo moral sofrido, uma vez que o dano existe "in re ipsa", ou seja, decorre do próprio ato de violação.
No caso concreto, tendo em vista que o autor desempenhava funções de vigilância patrimonial na empresa, “vislumbra-se configurada atividade de risco, suscetível de criar perigo em grau superior àqueles inerentes a qualquer atividade, de modo a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”, ressaltou o colegiado, que concluiu como “patente” a culpa patronal e o consequente dever de indenizar.
Já com relação ao “quantum indenizatório”, o relator, diante da inexistência de “um parâmetro rigoroso previsto na lei para seu arbitramento”, e levando-se em conta a gravidade do ato danoso, seus reflexos na vida profissional e social do ofendido, bem como a posição socioeconômica do ofensor, a intensidade de sua repercussão na sociedade, além de outros elementos, e “observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além das circunstâncias subjetivas e objetivas que envolvem a questão”, arbitrou a indenização em R$ 20 mil, considerando-se as circunstâncias do fato, “especialmente diante do assalto à mão armada e o cárcere privado”, valor suficiente, segundo o acórdão, “para atender à dupla finalidade da reparação, ou seja, servir de lenitivo para aplacar a dor d'alma do ofendido e prevenir novas ocorrências dessa natureza”.
(PROCESSO 0011468-79.2022.5.15.0055)