Jurisprudência - Vendedor que transportava valores da empresa é indenizado por danos morais
Área: Pessoal Publicado em 23/07/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Fonte: TRT7.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) condenou uma empresa a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 50 mil, um vendedor que transportava valores recebidos dos clientes no caminhão utilizado para as vendas. A decisão confirma sentença do juiz da Vara do Trabalho do Eusébio, que entendeu que a atitude do empregador trouxe riscos à integridade física e psicológica do empregado.
O trabalhador foi contratado para exercer a atividade de motorista-vendedor e fazia rotas para entrega de produtos da empresa em cidades do interior do Ceará. Ele afirma que no cumprimento de sua rotina semanal de trabalho era obrigado a transportar altas somas em dinheiro arrecadadas com a venda dos produtos. Alega que isso trazia riscos a sua integridade física, inclusive quanto à própria vida, e também o teria abalado psicologicamente em função do medo constante de assaltos.
A empresa, no entanto, diz que sempre tomou todas as medidas de segurança possíveis para resguardar o funcionário, inclusive instalando cofre no veículo para o depósito dos valores. Acrescenta, ainda, em sua defesa, que a segurança dos cidadãos é de responsabilidade do Estado, por meio de sua polícia.
Para o juiz da Vara do Trabalho do Eusébio, Judicael Sudário de Pinho, o fato de o veículo da empresa ser equipado com cofre não é suficiente para garantir um mínimo de segurança ao vendedor. “Dessa forma, a empresa assumiu os riscos descritos pelo reclamante, e, em que pese a inexistência concreta do assalto, a mera exposição do empregado ao perigo configura ‘per si’ o dano moral”, anotou na sentença o magistrado.
“Resta demonstrado o sofrimento psicológico sofrido pelo autor e causado pela reclamada, ante os riscos à sua integridade física aos quais foi submetido quando, ao transportar grandes valores pertencentes à empresa, excedeu a função ordinária de vendedor”, reforçou o desembargador-relator Francisco José Gomes da Silva. Segundo o magistrado, a guarda de valores é um risco exclusivo do empregador, e não pode ser repassada ao empregado.
O magistrado de primeiro grau havia condenado a empresa a pagar uma indenização ao trabalhador no valor de R$ 130 mil reais. No entanto, os desembargadores da Segunda Turma do TRT/CE entenderam que sentença da Vara do Trabalho do Eusébio não teria atendido aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e reduziram o valor da condenação por danos morais para R$ 50 mil.
Adicionais de risco e de periculosidade
Na ação trabalhista, o empregado também pedia que a empresa lhe pagasse adicionais de periculosidade e de risco de vida, equiparando-o aos profissionais de segurança patrimonial. A empresa contestou o pedido informando que o empregado não trabalhava armado e não exercia a função de vigilante. Ele, portanto, não estaria amparado pela legislação que trata das empresas que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores (Lei 7.102/83).
Para os magistrados que analisaram o caso, apesar de ter ficado comprovado que o vendedor transportava, de forma irregular, valores em favor da empresa, tal fato, isoladamente, não é suficiente para enquadrá-lo na categoria dos profissionais de segurança patrimonial, já que não era vigilante e nem trabalhava armado. O pedido do vendedor foi negado, tanto pela primeira, quanto pela segunda instância da Justiça do Trabalho.
Da decisão, cabe recurso.
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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) condenou uma empresa a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 50 mil, um vendedor que transportava valores recebidos dos clientes no caminhão utilizado para as vendas. A decisão confirma sentença do juiz da Vara do Trabalho do Eusébio, que entendeu que a atitude do empregador trouxe riscos à integridade física e psicológica do empregado.
O trabalhador foi contratado para exercer a atividade de motorista-vendedor e fazia rotas para entrega de produtos da empresa em cidades do interior do Ceará. Ele afirma que no cumprimento de sua rotina semanal de trabalho era obrigado a transportar altas somas em dinheiro arrecadadas com a venda dos produtos. Alega que isso trazia riscos a sua integridade física, inclusive quanto à própria vida, e também o teria abalado psicologicamente em função do medo constante de assaltos.
A empresa, no entanto, diz que sempre tomou todas as medidas de segurança possíveis para resguardar o funcionário, inclusive instalando cofre no veículo para o depósito dos valores. Acrescenta, ainda, em sua defesa, que a segurança dos cidadãos é de responsabilidade do Estado, por meio de sua polícia.
Para o juiz da Vara do Trabalho do Eusébio, Judicael Sudário de Pinho, o fato de o veículo da empresa ser equipado com cofre não é suficiente para garantir um mínimo de segurança ao vendedor. “Dessa forma, a empresa assumiu os riscos descritos pelo reclamante, e, em que pese a inexistência concreta do assalto, a mera exposição do empregado ao perigo configura ‘per si’ o dano moral”, anotou na sentença o magistrado.
“Resta demonstrado o sofrimento psicológico sofrido pelo autor e causado pela reclamada, ante os riscos à sua integridade física aos quais foi submetido quando, ao transportar grandes valores pertencentes à empresa, excedeu a função ordinária de vendedor”, reforçou o desembargador-relator Francisco José Gomes da Silva. Segundo o magistrado, a guarda de valores é um risco exclusivo do empregador, e não pode ser repassada ao empregado.
O magistrado de primeiro grau havia condenado a empresa a pagar uma indenização ao trabalhador no valor de R$ 130 mil reais. No entanto, os desembargadores da Segunda Turma do TRT/CE entenderam que sentença da Vara do Trabalho do Eusébio não teria atendido aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e reduziram o valor da condenação por danos morais para R$ 50 mil.
Adicionais de risco e de periculosidade
Na ação trabalhista, o empregado também pedia que a empresa lhe pagasse adicionais de periculosidade e de risco de vida, equiparando-o aos profissionais de segurança patrimonial. A empresa contestou o pedido informando que o empregado não trabalhava armado e não exercia a função de vigilante. Ele, portanto, não estaria amparado pela legislação que trata das empresas que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores (Lei 7.102/83).
Para os magistrados que analisaram o caso, apesar de ter ficado comprovado que o vendedor transportava, de forma irregular, valores em favor da empresa, tal fato, isoladamente, não é suficiente para enquadrá-lo na categoria dos profissionais de segurança patrimonial, já que não era vigilante e nem trabalhava armado. O pedido do vendedor foi negado, tanto pela primeira, quanto pela segunda instância da Justiça do Trabalho.
Da decisão, cabe recurso.
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