Jurisprudência - Uso eficaz de protetores auriculares afasta pagamento de adicional de insalubridade

Área: Pessoal Publicado em 17/11/2025

Fonte: TST

Decisão segue jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria 

Resumo: 

O sindicato dos trabalhadores da indústria mecânica e eletrônica do Espírito Santo pediu na Justiça o pagamento do adicional de insalubridade pelo trabalho em local com níveis de ruído acima do permitido.

O laudo pericial, porém, atestou que os protetores auriculares fornecidos pela empresa neutralizavam a exposição a ruídos acima dos limites legais.

Ao negar o recurso do sindicato, a 1ª Turma aplicou o entendimento consolidado do TST de que o fornecimento de EPIs adequados afasta o direito à parcela. 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um sindicato do Espírito Santo contra decisão que negou o pagamento do adicional de insalubridade a empregados. O colegiado considerou que o fornecimento de protetores auriculares, em conformidade com as normas regulamentadoras, neutraliza a exposição dos empregados a ruídos acima dos limites legais.

Laudo atestou eficácia de protetores auriculares 

A ação coletiva foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mecânica e de Materiais Elétricos e Eletrônicos do ES. O pagamento do adicional, porém, foi negado com base no laudo pericial, que confirmou que, nas atividades sujeitas a níveis de ruído acima do permitido, os protetores auriculares fornecidos estavam dentro do exigido nas Normas Regulamentadoras e neutralizavam os efeitos nocivos.

Jurisprudência afasta o direito ao adicional 

O relator do recurso do sindicato, ministro Amaury Rodrigues, lembrou que, de acordo com a Súmula 80 do TST, o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) eficazes elimina o direito ao adicional de insalubridade. 

O ministro ressaltou ainda que, embora o STF entenda que o ruído não é totalmente neutralizado apenas com o uso de EPIs, no caso concreto o perito comprovou a eficácia dos protetores auriculares. Assim, eventual modificação da decisão dependeria do reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.