Jurisprudência - Tribunal reconhece assédio moral e dispensa discriminatória de trabalhadora que foi vítima de ofensas e misoginia

Área: Pessoal Publicado em 18/11/2025

Fonte: TRT10

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu, por unanimidade, a ocorrência de assédio moral, o surgimento de doença ocupacional e a dispensa discriminatória praticada contra ex-funcionária da cooperativa de crédito. O julgamento ocorreu na sessão do dia 12/11, sob relatoria do desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran. A decisão deu provimento ao recurso da trabalhadora reformou parcialmente sentença de primeira instância.

No caso, a trabalhadora levou o caso ao TRT-10 por não concordar com parte da decisão proferida na Vara do Trabalho de origem. Entre os pontos que buscava reverter estavam o reconhecimento de assédio moral, a caracterização de doença ocupacional e o direito à reintegração decorrente da estabilidade prevista na lei de benefícios da Previdência Social. Ela também insistia na tese de que a dispensa teria sido discriminatória, com pedido indenização por danos morais, além do pagamento de diferenças salariais por desvio de função. 

A ex-empregada afirmou ter sido vítima de assédio moral sistemático, marcado por gritos, xingamentos, humilhações e comentários machistas feitos por superiores hierárquicos sobre a sua aparência física, e insinuando que ela obtivesse vantagens por este motivo. Disse ainda que o ambiente hostil teria contribuído para o desenvolvimento de transtornos psicológicos, que resultaram em vários afastamentos médicos. A trabalhadora também relatou que a empresa costumava demitir empregados que apresentavam atestados psiquiátricos, prática que, na sua visão, ficou evidente em sua própria dispensa, ocorrida logo após retornar de um afastamento de 90 dias. 

A cooperativa, por sua vez, argumentou que as situações narradas representavam apenas pressões naturais do ambiente de trabalho, sem configurar assédio, e negou qualquer prática de discriminação. Afirmou que a dispensa decorreu de avaliações internas de desempenho e relacionamento e que não havia relação entre o ambiente laboral e o adoecimento da empregada. A cooperativa também contestou a base de cálculo adotada para o pagamento das diferenças salariais definidas na sentença.

Expressões chulas 

Ao analisar o caso, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran concluiu que o conjunto de provas documentais e testemunhais confirmava as alegações da trabalhadora. O relator destacou, em voto, que diversos relatos testemunhais indicavam a repetição de gritos, xingamentos, batidas na mesa e críticas desproporcionais, direcionadas especialmente às mulheres da equipe. Também chamou atenção para comentários de conotação machista feitos à reclamante e para o clima de intimidação e humilhação.  

Um dos aspectos que o desembargador levou em conta foi a postura adotada pelo superior hierárquico da autora da ação. Segundo as provas do processo, o gestor se referia ao trabalho da empregada usando termos chulos e depreciativos, além de realizar críticas ríspidas. A sentença de primeiro grau havia considerado que tais expressões seriam dirigidas ao trabalho em si, e não à pessoa da empregada, e por isso não configurariam assédio. O relator, contudo, sustentou entendimento oposto. Para o magistrado, as palavras utilizadas, o contexto em que foram ditas e a posição hierárquica de quem as proferiu revelam inequívoca violação à dignidade da trabalhadora. 

O desembargador Pedro Foltran observou que o juiz de origem chegou a elaborar uma análise etimológica das expressões usadas pelo gestor para justificar sua conclusão, mas ressaltou que, independentemente da origem do vernáculo, o impacto concreto de tais ofensas no ambiente profissional é inequívoco quando proveniente de superior hierárquico. 'A análise da linguagem utilizada pelos superiores deve considerar todo o contexto em que as palavras são ditas. O uso coloquial de determinados vocábulos não afasta a sua capacidade de ofender quando utilizados de forma agressiva e com o propósito de desqualificar o trabalho e a pessoa do trabalhador. Em uma relação hierárquica, a comunicação do superior tem um peso significativo, e a escolha de palavras grosseiras ou humilhantes serve para reforçar o poder de forma ilegítima, intimidando e constrangendo quem as recebe.'

Conforme o entendimento do relator, quando um superior hierárquico usa linguagem chula para criticar o trabalho de um subordinado, ele não está apenas avaliando uma tarefa, mas está transmitindo desrespeito e menosprezo. 'Não se trata de uma conversa entre iguais, onde ambos têm igual poder de resposta. Na relação de trabalho existe uma hierarquia, uma dependência econômica e um desequilíbrio de forças que torna o trabalhador vulnerável. Quando o gestor usa termos depreciativos para se referir ao trabalho do empregado, ele não está exercendo liberdade de expressão, mas abusando de sua posição de poder para humilhar quem não tem como se defender em igualdade de condições. Ademais, para quem dedica horas do seu dia, esforço intelectual e energia emocional a uma atividade profissional, ouvir que seu trabalho é 'uma m...' não é uma crítica técnica, mas uma agressão pessoal.'

O magistrado ressaltou ainda que depoentes ouvidos em juízo declararam que alguns dos superiores da reclamante lhe dirigiam comentários machistas, 'elogiando' a aparência dela e insinuando a possibilidade de que a autora da ação obtivesse vantagens em negociações com outros setores por este motivo. 

Para o relator, as condutas ultrapassaram as pressões inerentes ao trabalho e configuram um ambiente misógino e hostil, violando a dignidade da trabalhadora. 'A Constituição Federal estabelece como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Esse comando constitucional irradia seus efeitos sobre todas as relações jurídicas, incluindo as relações de trabalho. Demitir um empregado em razão de sua condição de saúde, especialmente quando esse quadro está diretamente relacionado ao próprio ambiente de trabalho, configura discriminação vedada pela ordem jurídica e viola frontalmente a dignidade da pessoa humana. No caso, a sucessão de eventos não deixa margem para dúvidas quanto ao caráter discriminatório da dispensa.' 

Reparação moral 

De acordo com o desembargador Pedro Foltran, as circunstâncias reveladas nos autos demonstram que os danos à saúde mental da trabalhadora são plenamente presumíveis diante do tratamento degradante ao qual foi submetida. 'Ninguém permanece incólume após vivenciar, de forma reiterada, práticas de assédio e desrespeito no ambiente laboral. O sofrimento emocional decorrente desse tipo de conduta é capaz de produzir consequências profundas e duradouras, que transcendem o espaço de trabalho e impactam também a vida pessoal, familiar e social da vítima', concluiu. 

Diante desse quadro fático, o relator destacou que o dever de reparação nasce da necessidade de reconhecer a gravidade da violação e de compensar, ainda que de maneira limitada, o dano injustamente imposto. Assim, concluiu pelo provimento do recurso da reclamante para responsabilizar a empregadora pelos prejuízos extrapatrimoniais decorrentes do assédio moral praticado por seus superiores hierárquicos. 

A decisão determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, o reconhecimento do nexo causal entre as atividades exercidas e a doença ocupacional, bem como a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Também foi reconhecida a existência de dispensa discriminatória relacionada ao adoecimento mental da autora da ação. O Tribunal ainda confirmou a ocorrência de desvio de função, determinando o pagamento das diferenças salariais devidas. Já o pedido do pagamento de horas extras foi rejeitado, uma vez que provas apresentadas demonstraram que a compensação da jornada era feita de forma válida. 

Processo nº 001120-47.2023.5.10.0009