Jurisprudência - Trabalhadora que passou por aborto consegue receber por estabilidade

Área: Pessoal Publicado em 07/10/2025

Fonte: TRT21

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinou a uma empresa na área de telecomunicação o pagamento de indenização por estabilidade de ex-empregada gestante que teve um aborto espontâneo devido a problema com o feto.

A empresa alegou em sua defesa que que não ficou comprovado se a gestante teve o aborto anterior ou após a rescisão, nem mesmo se foi espontâneo. 

No entanto, o relator do processo no TRT-RN, desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, destacou que a demissão da trabalhadora ocorreu em 8 de janeiro de 2025. E o exame de ultrassom feito posteriormente, em 10 de fevereiro, constatou que ela estava com uma gestação de nove semanas e seis dias. 

Ele ressaltou, ainda, que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, veta a demissão sem justa causa ou arbitrária de empregadas gestantes, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

“Todavia, a parte reclamante (ex-empregada) informou em audiência que em exame de ultrassonografia realizado em 04.03.2025 , verificou-se que o embrião estava sem os batimentos cardíacos, o que, provavelmente, culminou com o aborto espontâneo”, revelou ainda o magistrado. 

Esse fato, “limita a estabilidade provisória a 2 semanas após a perda do bebê, conforme dispõe o art. 395 da CLT”. O magistrado cita ainda várias jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho (TST).  

Dessa forma, a ex-empregada faz jus ao pagamento dos salários do período da despedida (em razão da estabilidade) até duas semanas após o aborto espontâneo. Ou seja, a remuneração do período de 09/01/2025 à 03/03/2025. 

A decisão da Segunda Turma confirmou, por unanimidade, o julgamento inicial da  5ª Vara do Trabalho de Natal (RN). 

O processo é o 0000184-57.2024.5.21.0005