Jurisprudência - Juiz determina reintegração de trabalhador com doença renal grave dispensado por usina
Área: Pessoal Publicado em 21/11/2025Fonte: TRT19
O juiz Claudio Marcio Lima dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Penedo, declarou nula a dispensa de um trabalhador portador de doença renal crônica grave e determinou sua imediata reintegração ao quadro da usina. A decisão foi proferida no processo nº 0000904-47.2024.5.19.0059.
Segundo os autos, o empregado foi diagnosticado com Glomeruloesclerose Segmentar e Focal (GESF/GSF) e insuficiência renal crônica desde 2017/2018, doenças consideradas severas e incapacitantes. Mesmo ciente da condição de saúde do trabalhador, a empresa o dispensou sem justa causa em setembro de 2024, após tê-lo remanejado anteriormente para uma função mais leve em razão das limitações clínicas.
A gravidade do quadro foi confirmada em laudo pericial oficial, no qual o perito concluiu que o trabalhador apresenta incapacidade laboral parcial e permanente, ainda que a doença não tenha origem ocupacional. O documento também recomendou seu encaminhamento ao INSS para avaliação e possível concessão de benefício por incapacidade. Embora a usina alegasse reorganização interna e aptidão no exame demissional, o magistrado observou que a empresa tinha plena ciência da doença grave do trabalhador no momento da dispensa.
Na sentença, o juiz ressaltou que o direito do empregador de dispensar sem justa causa não é absoluto e deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF/88) da função social da empresa (art. 170, III, da Carta Magna) e da boa-fé objetiva, prevista nos arts. 113 e 422 do Código Civil. Ao analisar o caso concreto, concluiu que a dispensa ocorreu em flagrante violação ao dever de cuidado, configurando abuso de direito (art.187, CC/2002). Para o magistrado, ao dispensar um empregado sabidamente doente e incapaz, sem qualquer encaminhamento previdenciário ou suporte mínimo, a empresa violou valores constitucionais e contratuais, que orientam a proteção social do trabalho.
Com a declaração de nulidade da dispensa, o juiz determinou que a usina reintegre o trabalhador no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, observando o exercício de função compatível com suas restrições médicas. A empresa também deverá encaminhá-lo ao INSS para realização de perícia e eventual concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Além da reintegração, a reclamada foi condenada a pagar salários retroativos desde a dispensa até a efetiva reintegração, 13º salário e férias proporcionais com adicional de 1/3, depósitos de FGTS com multa de 40% e as contribuições previdenciárias referentes ao período.
O juiz também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, ao considerar que a dispensa de trabalhador em condição de fragilidade econômica e social, sem qualquer providência de amparo, caracteriza ofensa à dignidade da pessoa humana.
“A dispensa de empregado gravemente doente, sem qualquer providência de amparo social ou previdenciário, constitui abuso de direito (art. 187 do CC/2002) e violação dos direitos fundamentais da personalidade (art. 5º,X, da CF), gerando o dever de reparação por danos morais” .
Segundo destacou na decisão, o dano moral é presumido, decorrendo da própria natureza da conduta ilícita. A empresa foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais.
A sentença foi proferida em primeira instância. Como se trata de decisão de 1º grau, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL). Decisões de 2º grau também são passíveis de recurso às instâncias superiores, conforme a legislação vigente.