Jurisprudência - Empresa terá de pagar PLR proporcional a analista de TI que pediu demissão

Área: Pessoal Publicado em 17/07/2025

Fonte: TST

Para 3ª Turma, o direito, previsto na Constituição, não pode ser suprimido por norma coletiva

 Resumo:

Uma norma coletiva que excluía o pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR) a quem pedisse demissão foi considerada inválida.

Com isso, uma empresa de São Paulo terá de pagar a parcela a um analista de TI nessa situação. 

Para a 3ª Turma do TST, o direito à parcela é indisponível, ou seja, não pode ser suprimido por acordo coletivo. 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa, de São Paulo (SP), a pagar de forma proporcional a participação nos lucros e resultados (PLR) a um analista de TI que pediu demissão. Para o colegiado, é inválida a cláusula de norma coletiva que exclui do pagamento proporcional da parcela os empregados que pediram demissão ou foram dispensados por justa causa antes do fim do ano-base.

Analista disse que cumpriu todas as metas 

O analista de testes de TI foi contratado em junho de 2020 e pediu demissão em novembro de 2022, com desligamento em dezembro. Ao quitar as verbas rescisórias, a empresa não pagou a PLR, com base na cláusula coletiva que exigia vínculo ativo na data da distribuição dos lucros. 

Na reclamação trabalhista, o analista argumentou que o valor da parcela era calculado com base no atingimento de metas estabelecidas, e anexou documentos para demonstrar que havia atingido todas elas no ano do desligamento. Por isso, requereu o pagamento da PLR proporcional de 11/12. 

O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que validaram a regra com base na negociação coletiva, e o trabalhador recorreu ao TST.

PLR não depende da forma de desligamento

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso, afirmou que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XI) garante a participação nos lucros ou resultados, independentemente do tipo de desligamento. Segundo ele, a norma coletiva violou esse direito e também o princípio da isonomia, ao tratar de forma desigual quem contribuiu para os resultados da empresa. 

O relator também afastou o argumento baseado no Tema 1046 do STF, que admite a redução de direitos por negociação coletiva, desde que não se atinja o patamar civilizatório mínimo. Para ele, a PLR é direito absolutamente indisponível e não pode ser suprimida por norma coletiva. 

A decisão foi unânime. 

Processo: RR-1000601-02.2023.5.02.0034